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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.755, DE 31.10.2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,

resolve:

Art. 1º O art. 390 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 390. ..............................................................................

§ 1º Cabe ao interessado, quando solicitado, a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 390 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(DOU de 03.11.2017 – pág. 41 – Seção 1)