Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 62/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2016, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 388, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:

Nº 1836/NUCLEO-SP/DIFIS/2017

PROCESSO 25789.062775/2015-74

Intima-se a Operadora COOPERATIVA MÉDICA DE CAMPINAS -  COOPERMECA, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no site em 12/09/2016, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.062775/2015-74 (demanda nº 2609010), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS).

A íntegra da referida decisão e do respectivo relatório de  parecer estarão disponíveis na página da ANS, sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.

Fica a operadora notificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo por petição, em correspondência destinada para o endereço acima indicado.

A operadora poderá se manifestar, em substituição à apresentação do recurso, por meio de e-mail encaminhado para o endereço eletrônico nucleosp@ans.gov.br ou por petição, em correspondência destinada para o endereço acima indicado:

4.1. no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da presente intimação, para informar sua intenção de usufruir do benefício previsto no art. 41 da RN nº 388/2015, que consiste em desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista da multa fixada;

4.2. no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da  presente intimação, solicitar a Guia de Recolhimento da União – GRU para pagamento integral da multa ou solicitar seu pagamento parcelado, na forma estabelecida no art.40, da RN n.º 388/2015.

Por fim, informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado da multa, nos termos do item 4.1, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN.

DANIELE FERREIRA PAMPLONA

(DOU de 14.03.2017 – pág.  52 – Seção 1)