A qualquer tempo, em sede recursal ou não, independentemente da intempestividade de eventual recurso interposto, poderá a Diretoria Colegiada proceder à revisão de ofício de decisões proferidas nos autos de processos administrativos sancionatórios, uma vez que reste devidamente comprovada a inadequação da penalidade imposta, por si própria ou por sua graduação, segundo juízo de proporcionalidade e conforme dispõe o Art. 65 e parágrafo único da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.

Dispõe sobre o conceito de LEITO DE ALTA TECNOLOGIA.

Estabelece medidas normativas a serem adotadas pelas Operadoras de planos privados e assistência à saúde, relativas aos materiais publicitários de caráter institucional.

Estabelece as normas e diretrizes para estruturação, elaboração, manutenção e administração do sítio na Internet da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Dispõe sobre o pagamento de Taxa de Saúde Suplementar – TSS não recolhida por força de decisão judicial.

Institui o Sistema de Informações de Produtos - SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

Variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais.

Institui modelo de Auto de Infração. Alterada pela RE/DIFIS 03, que trata do mesmo assunto.

Dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

Altera a RDC nº 4, de 18.02.2000, e institui a Nota Técnica de Registro de Produto.

Dispõe sobre o plano referência de que trata o Art. 10 da Lei nº 9.656, de 03.06.98, com as alterações da Medida Provisória nº 1.976-23, de 10.02.2000.

Dispõe sobre as alterações nas Resoluções CONSU, publicadas no D.O.U de 04 de novembro de 1998.

Dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência a saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.

Dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência.

Dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde.

Dispõe sobre critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde.