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A qualquer tempo, em sede recursal ou não, independentemente da intempestividade de eventual recurso interposto, poderá a Diretoria Colegiada proceder à revisão de ofício de decisões proferidas nos autos de processos administrativos sancionatórios, uma vez que reste devidamente comprovada a inadequação da penalidade imposta, por si própria ou por sua graduação, segundo juízo de proporcionalidade e conforme dispõe o Art. 65 e parágrafo único da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.
Dispõe sobre o conceito de LEITO DE ALTA TECNOLOGIA.
Estabelece medidas normativas a serem adotadas pelas Operadoras de planos privados e assistência à saúde, relativas aos materiais publicitários de caráter institucional.
Estabelece as normas e diretrizes para estruturação, elaboração, manutenção e administração do sítio na Internet da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Dispõe sobre o pagamento de Taxa de Saúde Suplementar – TSS não recolhida por força de decisão judicial.
Modelo de Auto de Infração.
Institui o Sistema de Informações de Produtos - SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais.
Institui modelo de Auto de Infração. Alterada pela RE/DIFIS 03, que trata do mesmo assunto.
Dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
Altera a RDC nº 4, de 18.02.2000, e institui a Nota Técnica de Registro de Produto.
Dispõe sobre o plano referência de que trata o Art. 10 da Lei nº 9.656, de 03.06.98, com as alterações da Medida Provisória nº 1.976-23, de 10.02.2000.
Dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência a saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.
Dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência.
Dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde.
Dispõe sobre critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde.