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Dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização de sigla, logotipo e slogan da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transmissão de Arquivos – PTA, entre Operadoras de planos privados de assistência à saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para transmissão dos arquivos de dados de todos os sistemas que não possuírem mecanismo de envio próprio ou para os que não possuírem um sistema específico.
Define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.
Dispõe sobre plano privado de assistência à saúde exclusivamente odontológico em regime misto de pagamento.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos XVII e XXI do Art. 4º, combinado com o inciso II do Art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com o inciso III do Art. 60 do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002:
Cria o Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Aprova o Programa Transmissor de Arquivos - PTA entre Operadoras de planos privados de assistência à saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para transmissão dos arquivos da base de dados econômico-financeira e contábil das sociedades seguradoras especializadas em saúde, Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos (RPC) e Sistema de Informações de Produtos (SIP).
Dispõe sobre a consolidação dos créditos decorrentes das multas administrativas pecuniárias aplicadas pela ANS.
Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
A qualquer tempo, em sede recursal ou não, independentemente da intempestividade de eventual recurso interposto, poderá a Diretoria Colegiada proceder à revisão de ofício de decisões proferidas nos autos de processos administrativos sancionatórios, uma vez que reste devidamente comprovada a inadequação da penalidade imposta, por si própria ou por sua graduação, segundo juízo de proporcionalidade e conforme dispõe o Art. 65 e parágrafo único da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.
Dispõe sobre o conceito de LEITO DE ALTA TECNOLOGIA.
Estabelece medidas normativas a serem adotadas pelas Operadoras de planos privados e assistência à saúde, relativas aos materiais publicitários de caráter institucional.
Estabelece as normas e diretrizes para estruturação, elaboração, manutenção e administração do sítio na Internet da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Dispõe sobre o pagamento de Taxa de Saúde Suplementar – TSS não recolhida por força de decisão judicial.
Modelo de Auto de Infração.
Institui o Sistema de Informações de Produtos - SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais.
Institui modelo de Auto de Infração. Alterada pela RE/DIFIS 03, que trata do mesmo assunto.