Dispõe sobre esclarecimentos relativos a Circular SUSEP nº 380/2008, inclusive quanto ao preenchimento do arquivo para o envio de informações ao COAF.

Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coação do financiamento ao terrorismo.

O presente comunicado tem por objetivo orientar os auditores independentes no atendimento a Circular SUSEP Nº 327/2006, no que dispõe sobre os controles internos específicos para o tratamento de situações relacionadas à prática dos crimes de lavagem de dinheiro previstos na Lei nº 9.613/98.

Dispõe sobre o envio em lote de comunicações de operações suspeitas.

Dispõe sobre a Carta Circular SUSEP/DECON/GAB n° 21/06.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do §1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a operações ou propostas de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.

Dispõe sobre os controles internos específicos para o tratamento de situações relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação de operações suspeitas e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei.

Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia - Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003.

Promulga a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999 e assinada pelo Brasil em 10 de novembro de 2001.

Promulga a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, assinada em Barbados, em 3 de junho de 2002.

Dispõe sobre a identificação de clientes, manutenção de registros e prevê relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.

Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

Regula o processo administrativo e estabelece critérios de julgamento a serem adotados pelo Conselho Diretor da SUSEP para aplicação de sanção às sociedades seguradoras, de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e às corretoras de seguros, por descumprimento ao disposto nos Arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Dispõe sobre a identificação de clientes e manutenção de registros, a relação de operações e transações que denotem indícios de cometimento dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação das operações financeiras e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei.

Dispõe sobre medidas preventivas contra a lavagem de dinheiro.

Dispõe sobre a identificação de clientes e manutenção de registros, a relação de operações e transações que denotem indícios de cometimento dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.98, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação das operações financeiras e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei.

Dispõe sobre as medidas preventivas contra a lavagem de dinheiro.

Dispõe sobre a identificação de clientes e manutenção de registros, a relação de operações suspeitas, a comunicação das operações financeiras e a responsabilidade administrativa de que trata a Lei nº 9.613, de 03.03.98.

Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.98, e dá outras providências.

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.