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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 03.08.2026

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL. PERCENTUAL APLICÁVEL.

É possível a coexistência, no mesmo empreendimento e sob o mesmo CNPJ, da fruição dos Regimes Especiais de Tributação sujeitas às alíquotas de 1% (um por cento), aplicável à Faixa Urbano 1, e de 4% (quatro por cento), aplicável às demais unidades abrangidas pelo RET, conforme previsto na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, arts. 5º e 31; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, arts. 21 a 24; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art.34; e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 24 de fevereiro de 2026.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

(DOU de 06.08.2026 - pág. 97 - Seção 1)