RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 675, DE 10.06.2026
Altera o anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para a atualização da Diretriz de Utilização - DUT nº 170 do anexo II da RN nº 465/2021, relacionada ao "IMPLANTE SUBDÉRMICO HORMONAL PARA CONTRACEPÇÃO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para ampliar a cobertura assistencial do implante subdérmico de etonogestrel para prevenção da gravidez não desejada em adolescentes de 15 a 17 anos, em cumprimento ao disposto no art. 33 da RN nº 555/2022, ao art. 19T da Lei nº 8.080/1990, alterada pela Lei nº 14.313/2022, e aos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os §§ 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor(a)-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente resolução altera o anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para a atualização da Diretriz de Utilização - DUT nº 170 do anexo II da RN nº 465/2021, relacionada ao "IMPLANTE SUBDÉRMICO HORMONAL PARA CONTRACEPÇÃO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para ampliar a cobertura assistencial do implante subdérmico de etonogestrel para adolescentes de 15 a 17 anos, em cumprimento ao disposto no art. 33 da RN nº 555/2022, ao art. 19T da Lei nº 8.080/1990, alterada pela Lei nº 14.313/2022, e nos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 2º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a estabelecer a cobertura obrigatória do implante subdérmico de etonogestrel para prevenção da gravidez não desejada em adolescentes de 15 a 17 anos, vinculada ao "IMPLANTE SUBDÉRMICO HORMONAL PARA CONTRACEPÇÃO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 170, conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo, estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 01 de julho de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 11.06.2026 - pág. 68 - Seção 1)
ANEXO
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
170. IMPLANTE SUBDÉRMICO HORMONAL PARA CONTRACEPÇÃO
(...)
2. Cobertura obrigatória do implante subdérmico de etonogestrel para prevenção da gravidez não desejada em adolescentes entre 15 e 17 anos.