RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 666, DE 13.03.2026
Dispõe sobre a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial nas operadoras de planos de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos XXIV, XXV e XXXI do art. 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, inciso IV do art. 42, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 13 de Março de 2026, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa regulamenta a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial nas operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 2º A visita técnico-assistencial consiste em medida administrativa decorrente do Monitoramento do Risco Assistencial, mediante ação em campo, realizada nas instalações da operadora, com objetivo de traçar diagnóstico em relação aos produtos e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras.
§ 1º A ação em campo a ser desenvolvida durante a visita técnico-assistencial tem por finalidade examinar os processos e resultados focados na atenção à saúde, bem como verificar a confiabilidade dos dados enviados à ANS no âmbito da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
§ 2º As ações desenvolvidas durante a visita técnico-assistencial não devem se sobrepor às ações decorrentes da atividade fiscalizatória, tampouco devem recair sobre práticas e condutas tipificadas como infração aos dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar.
Art. 3º As visitas técnico-assistenciais serão programadas a partir de planejamento definido no Plano Periódico de Monitoramento do Risco Assistencial, com vistas a determinar, dentre as operadoras elegíveis, os critérios de prioridade para cada ciclo de avaliação.
Parágrafo único. Excluem-se da programação da visita técnico-assistencial as operadoras em situações de risco iminente, quando há desassistência repentina e generalizada dos beneficiários.
Art. 4º O escopo da visita técnico-assistencial será delimitado no Plano Periódico de Monitoramento do Risco Assistencial, que levará em consideração as linhas de ação da DIPRO para definição dos critérios de prioridade, de acordo com a sua capacidade operacional e a análise da conjuntura setorial.
Art. 5º A operadora deverá ser previamente informada da realização da visita técnico-assistencial, mediante ofício, com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1º O ofício a que se refere o caput deste artigo deverá conter:
I - a informação de que se trata de visita técnico-assistencial, medida administrativa decorrente do Monitoramento do Risco Assistencial;
II - a identificação da operadora;
III - a data, a hora e o local em que será realizada a visita;
IV - a discriminação dos documentos e informações que deverão estar à disposição;
V - a solicitação da presença do representante legal da operadora, ou pessoa por ele designada para atuar como responsável pelo acompanhamento da visita; e
VI - a identificação de, ao menos, dois servidores que participarão da visita.
§ 2º Na hipótese de a documentação não ser entregue, no todo ou em parte, durante a visita técnico-assistencial, ou de haver necessidade de apresentação de novos documentos ou dados, nova solicitação deverá ser lavrada em termo próprio, assinado pelos servidores que participarão da visita e pelo representante da operadora, ou pessoa designada, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta.
§ 3º O não encaminhamento dos documentos ou das informações solicitadas, no prazo estabelecido, sujeitará a operadora às penalidades previstas na regulamentação vigente.
§ 4º No curso da visita técnico-assistencial, poderá ser solicitada a participação, além do representante legal ou pessoa designada, de outros interlocutores da operadora que estejam aptos a prestar as informações relativas aos assuntos objeto da visita.
§ 5º A visita técnico-assistencial poderá incluir a realização de diligências nas unidades de prestadores de serviços terceirizados pela operadora, bem como a solicitação de informações à rede assistencial e aos beneficiários.
Art. 6º A visita técnico-assistencial será coordenada e realizada pela Gerência de Direção Técnica e poderá contar com a participação de representantes de outras áreas da ANS.
Art. 7º Os resultados da visita técnico-assistencial serão registrados em Nota Técnica.
§ 1º A avaliação objeto da Nota Técnica terá caráter objetivo com a finalidade de identificar se existem indícios de risco assistencial na operadora.
§ 2º A Nota Técnica deverá conter:
I - a identificação da operadora;
II - a data, a hora e o local em que foi realizada a visita;
III - a identificação do representante legal da operadora ou pessoa designada para atuar como responsável pelo acompanhamento da visita;
IV - o resumo das atividades dos servidores que participaram da visita;
V - a análise fundamentada do desempenho assistencial da operadora; e
VI - a conclusão sobre a situação concreta da operadora, quanto à eventual existência de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que ponham em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde.
§ 3º A Nota Técnica deverá ser aprovada pelo Diretor da DIPRO após a indicação de uma das seguintes providências:
I - arquivamento do processo administrativo que deu ensejo à visita técnico-assistencial; ou
II - encaminhamento de ofício de notificação à operadora, com a identificação das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial a serem sanadas pela operadora, concedendo prazo de até quinze dias, contado da data do recebimento do ofício, para a apresentação do Plano de Recuperação Assistencial, ou de resposta que comprove a ausência ou a solução das anormalidades apontadas.
§ 4º Caso representantes de outras áreas da ANS participem da visita técnico-assistencial, a critério da Diretoria demandada, suas considerações, exaradas de acordo com as competências regimentais, integrarão a Nota Técnica a que se refere o art. 7º.
Art. 8º A visita técnico-assistencial de que trata esta Resolução Normativa ocorrerá sem prejuízo das visitas in loco decorrentes de processos administrativos instaurados quando detectados indícios de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, bem como das atividades in loco realizadas por outras Diretorias da ANS.
Art. 9º A critério do Diretor da DIPRO, poderá ser realizada visita técnico-assistencial não prevista no Plano Periódico de Monitoramento do Risco Assistencial, quando constatados indícios de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que possam constituir risco à continuidade ou à qualidade de atendimento à saúde dos beneficiários.
Parágrafo único. A motivação e o escopo da visita técnico-assistencial serão determinados a partir da análise da situação concreta da operadora.
Art. 10. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa nº 53, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, de 18 de julho de 2017; e
II - a Instrução Normativa nº 59, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, de 26 de janeiro de 2022.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 16.03.2026 - pág. 139 - Seção 1)