RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 656, DE 22.12.2025
Altera o art. 10 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f e §1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; conforme os artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e o art. 45 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022; em reunião realizada em 19 de dezembro de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º A presente Resolução Normativa altera a Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º O art. 10 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base nos enquadramentos dos segmentos de classificação prudencial, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a classificação das operadoras de plano de assistência à saúde:
I - S1: 1,0 (um inteiro);
II - S2: 0,8 (oito décimos);
III - S3: 0,6 (seis décimos); e
IV - S4: 0,4 (quatro décimos).
§ 1º A listagem das operadoras será divulgada, conforme fluxo definido na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, sendo utilizada pelo aplicador, a partir do calendário anual de classificação em vigor, conforme a data do fato, ou não sendo possível aferir será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente.
§ 2º Aplica-se para as operadoras que iniciarem suas operações o tratamento dado pelo art. 4º, § 6º, da RN nº 475, de 23 de dezembro de 2021.
§ 3º O § 2º não se aplica a apurações referentes ao exercício de atividade de operadora de plano privado de assistência à saúde ou administradora de benefícios sem autorização da ANS, hipótese em que será aplicado o inciso I deste artigo." (NR)
Art. 3º Revogam-se os § 4º, § 5º e § 6º do art.10 da RN nº 489, de 29 de março de 2022.
Art. 4º Esta Resolução se aplica exclusivamente às infrações ocorridas após o início da sua vigência.
Parágrafo único. O art. 10 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, aplica-se às Administradoras de Benefícios para as multas aplicadas às infrações ocorridas após o início da sua vigência desta Resolução, ainda que tenham firmado termo de compromisso para fins de fornecimento de vidas administradas.
Art. 5º Essa Resolução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 31.12.2025 – pág. 387 – Seção 1)