RESOLUÇÃO FGTS Nº 991, DE 15.12.2020
Declara a revogação das Resoluções do Conselho Curador já revogadas tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº 920, de 11 de abril de 2019, avaliar e contemplar em seu relatório final a Carta de Serviços apresentada pelo Agente Operador, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 956, de 19 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º O valor fixado no caput do art. 1º, respeitados os eventuais ajustes para que não exceda o teto legal, terá suas parcelas mensais pagas até a aprovação da nova metodologia de remuneração do Agente Operador de que trata o art. 1º da Resolução nº 920, de 11 de abril de 2019.
(...)" (NR)
Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução nº 920, de 11 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º Os trabalhos do Grupo deverão ser concluídos e apresentados ao Conselho Curador do FGTS até a terceira reunião ordinária de 2021, ficando sua coordenação a cargo da Secretaria Executiva, para que:
(...)" (NR)
Art. 3º Ficam revogadas:
I - Resolução nº 931, de 30 de julho de 2019;
II - Resolução nº 942, de 8 de outubro de 2019; e
III - Resolução nº 969, de 23 de junho de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR COSTA PINTO
(DOU de 16.12.2020 – pág. 41 - Seção 1)