RESOLUÇÃO CVM Nº 236, DE 09.12.2025
Altera as Resoluções CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, e CVM nº 232, de 3 de julho de 2025.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de dezembro de 2025, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º O Anexo A à Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................................
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Emissor de valores mobiliários |
I - ........................................ a) R$ 1.000,00 (mil reais) para o formulário de referência, o formulário FÁCIL, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de informações semestrais - ISEM, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e ........................................ |
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II - ........................................ a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para o formulário de referência, o formulário FÁCIL, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de informações semestrais - ISEM, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e b) ......................................... |
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III - ........................................ a) R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência, o formulário FÁCIL, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de informações semestrais - ISEM, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e b) ......................................... |
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IV - ....................................... a) R$ 300,00 (trezentos reais) para o formulário de referência, o formulário FÁCIL, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de informações semestrais - ISEM, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e b) ........................................ |
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.........................................." (NR) |
Art. 2º A Resolução CVM nº 232, de 3 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33.............................................................
Parágrafo único................................................
I - se observado o art. 89 da Resolução CVM nº 160, de 2022, ficando, no entanto, facultado ao emissor:
a) divulgar demonstrações financeiras relativas apenas ao último exercício social encerrado, em substituição a demonstrações financeiras dos três últimos exercícios sociais, como previsto no art. 89, caput, inciso III, da Resolução CVM nº 160, de 2022;
b) deixar de divulgar informações de que trata o art. 89, § 3º, da Resolução CVM nº 160, de 2002, em sua página na rede mundial de computadores, nos termos do inciso I de tal dispositivo, remanescendo a obrigação de divulgação nos demais locais previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo; e
.........................................................................." (NR)
"Art. 66-A. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o emissor registrado de valores mobiliários está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos para entrega:
I - da relação de dispensa de obrigações regulatórias, prevista no art. 15, inciso IV;
II - do formulário FÁCIL, quando apresentado em substituição ao formulário de referência, nos termos do art. 22, § 4º;
III - do formulário de informações semestrais - ISEM, quando apresentado em substituição ao formulário de informações trimestrais - ITR, nos termos do art. 22, § 9º;
IV - dos demais documentos previstos na Resolução CVM nº 80, de 2022, cuja entrega não tenha sido dispensada pela presente Resolução.
§ 1º Ainda que o emissor opte pela entrega do formulário de informações trimestrais - ITR, a multa diária pelo descumprimento do prazo de entrega desse documento deve considerar o disposto no art. 22, § 11.
§ 2º A multa de que trata este artigo não deve ser aplicada ao emissor que esteja em falência ou em liquidação." (NR)
"Art. 68. Esta Resolução entra em vigor em 16 de março de 2026." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
(DOU de 12.12.2025 – pág. 100 – Seção 1)