RESOLUÇÃO CVM Nº 200, DE 12.03.2024
Altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 6 de março de 2024, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, na Resolução CMN nº 2.424, de 1º de outubro de 1997, e na Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA POR PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO PAÍS COM DEPÓSITOS NÃO REMUNERADOS, MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, ENTIDADES CONTROLADAS E TRUSTS NO EXTERIOR
"CAPÍTULO VIII -......................................................................................................
...................................................................................................................................
Seção II -..................................................................................................................
...................................................................................................................................
Subseção III - Negociação de Ativos
...................................................................................................................................
Subseção III-A - Ordens em Mercados Organizados
Art. 88............................................................................................................."(NR)
"Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução até 30 de junho de 2025, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, que devem adaptar-se até 29 de novembro de 2024.
..........................................................................................................................."(NR)
"Art. 140...................................................................................................................
§ 1º O art. 48, § 2º, inciso XI, desta Resolução, referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos relacionados à referida taxa, entram em vigor em 1º de novembro de 2024.
§ 2º O art. 5º desta Resolução, referente à possibilidade de os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas, entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
...................................................................................................................................
§ 4º O art. 99 desta Resolução, referente à existência de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, entra em vigor em 1º de outubro de 2024."(NR)
Art. 2º O Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.....................................................................................................................
....................................................................................................................................
V - constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas, exceto para garantir obrigações assumidas pela classe;
...................................................................................................................................
§ 3º Na classe exclusiva, o Regulamento pode permitir que o gestor preste fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob qualquer forma, assim como que constitua ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas." (NR)
Art. 3º O Suplemento I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUPLEMENTO I - INFORME MENSAL - FII
Conteúdo do Informe Mensal, conforme previsto no art. 36, I, do Anexo Normativo III
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Nome do Fundo |
CNPJ do Fundo |
Data de Funcionamento |
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..................................................................................................................................................... |
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Informações do Passivo |
Valor (R$) |
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..................................................................................................................................................... |
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22 |
Provisões por garantias prestadas (fiança, aval, aceite ou outra coobrigação) |
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Informações adicionais |
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23 |
Valor total dos imóveis objeto de ônus reais |
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24 |
Valor total das garantias prestadas em operações da classe |
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25 |
Valor total das garantias prestadas em operações de cotistas (art. 32, § 3º, Anexo Normativo III) |
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.........................................................................................................................."(NR)
Art. 4º Na data de entrada em vigor desta Resolução, fica revogado o art. 32, inciso II, do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
(DOU de 13.03.2024 – pág. 131 – Seção 1)