RESOLUÇÃO CREMESP Nº 398, 12.05.2026
Dispõe sobre a teleperícia médica em ações de curatela realizadas no âmbito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 30 de setembro de 1957, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução disciplina dentro das competências e interesses dos médicos peritos que exercem suas atividades no Estado de São Paulo e no âmbito do IMESC, a realização de teleperícia médica nas ações de curatela com finalidade específica e não colidente com normas vigentes.
Parágrafo único. A presente resolução não se aplica às perícias de lesão corporal, as quais devem ser realizadas presencialmente.
Art. 2º. A modalidade de teleperícia dependerá de autorização judicial expressa.
Art. 3º. A presente resolução não se aplica às perícias de lesão corporal, as quais devem ser realizadas presencialmente.
Parágrafo único. É vedada a teleperícia nas hipóteses que exijam exame clínico presencial indispensável, especialmente nas hipóteses indicadas no caput.
CAPÍTULO II
DA TELEPERÍCIA EM AÇÕES DE CURATELA
Art. 4º. A teleperícia será realizada exclusivamente em ambiente institucional controlado, mediante plataforma certificada do IMESC, com registro audiovisual e validação de identidade do periciando.
Art. 5º. A realização da teleperícia ficará condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I - autorização expressa do magistrado;
II - juntada prévia de documentação médica atualizada;
III - garantia de sigilo e integridade das informações; e
IV - possibilidade de apoio presencial, quando necessário.
Art. 6º. Nas ações de curatela, a teleperícia dependerá da interação com familiar, curador, responsável legal ou médico assistente que detenha conhecimento sobre o quadro clínico do periciando.
CAPÍTULO III
DA RESTRIÇÃO INSTITUCIONAL E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. A teleperícia médica, em razão de sua natureza tecnológica e da necessidade de assegurar o sigilo, a rastreabilidade, a integridade do ato pericial e o adequado suporte operacional, será realizada exclusivamente no âmbito institucional do IMESC, que dispõe de protocolos internos padronizados, auditoria técnica e controle administrativo.
Parágrafo único. A restrição prevista no caput justifica-se pelo fato de que a teleperícia:
I - demanda ambiente institucional controlado, seguro e devidamente parametrizado;
II - requer infraestrutura tecnológica certificada, bem como equipe de apoio presencial, quando necessário;
III - exige mecanismos formais de identificação do periciando e de registro audiovisual do ato; e
IV - se submete à fiscalização administrativa e correcional própria da Administração Pública Estadual.
Art. 8º. A execução da modalidade prevista nesta Resolução deverá ser realizada, prioritariamente, por médicos efetivos e médicos cadastrados do IMESC, podendo, em caráter excepcional, ser atribuída a profissionais credenciados, desde que haja autorização expressa por meio de Portaria da Presidência do IMESC.
Art. 9º. O médico-perito é o responsável técnico pela condução do ato pericial, pela escolha da modalidade adequada ao caso concreto e pela fundamentação técnicocientífica da conclusão emitida, devendo registrar eventuais limitações metodológicas sempre com total respeito à autonomia e prerrogativa médica. Parágrafo único. Caso o perito entenda que o exame por meio de teleperícia é incompatível com o caso concreto, deverá descrever as razões técnicas no laudo pericial.
Art. 10. A realização da teleperícia constitui ato médico-pericial, nos termos da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, sendo privativa de médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Nos termos da Resolução CFM nº 2.430/2025, o ato médicopericial deverá observar critérios rigorosos de segurança, ética, rastreabilidade, independência técnica e autonomia profissional.
Art. 11. A realização de teleperícia ficará condicionada à prévia juntada aos autos de documentação mínima obrigatória.
Parágrafo único. A ausência ou insuficiência da documentação impedirá a realização do exame, devendo ser requerida complementação ou conversão para perícia presencial.
Art. 12. O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar a realização de perícia médica presencial.
Art. 13. A perícia médica realizada no âmbito do IMESC deverá abranger a quesitação mínima unificada. Parágrafo único. A obrigatoriedade de utilização dos quesitos unificados não impede a complementação da quesitação, quando necessária diante do quadro fático discutido no processo judicial.
Art. 14. A execução da modalidade pericial previstas observará a Lei nº 12.842/2013, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Resolução CFM nº 2.430/2025.
Art. 15. Esta Resolução repousa no espírito cooperativo que regem as relações entre as instituições da administração pública, a suscitar os basilares princípios da cooperação, celeridade, economicidade, eficiência e legalidade, e, portanto, entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP
APROVADO NA 5361ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12/05/2026.
ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho
(DOU de 18.05.2026 - pág. 275 e 276 - Seção 1)