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RESOLUÇÃO CREMESP Nº 358, DE 03.03.2023

Institui critérios adicionais à segurança do Ato Médico.

O Conselho Regional de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 e pela Lei n 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, em nenhuma circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO a Resolução CFM 1.670/2003, que determina que a sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização; bem como a Resolução CFM nº 2.147/2016, que determina que a responsabilidade pelas condições mínimas de segurança e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor é do diretor técnico;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 20 de dezembro de 2022; resolve:

Art. 1º - É vedado ao médico a realização de anestesia, sedação profunda, sedação consciente e analgesia para procedimentos classificados como atos médicos, sem a presença do médico cirurgião.

Parágrafo 1º - é especialmente permitida anestesia para cirurgião-dentista, em conformidade com a resolução CFM 2.272/2020 em instituições médicas cadastradas no CREMESP.

Parágrafo 2º - é vedado a realização de analgesia de parto sem a presença do médico obstetra.

Parágrafo 3º - é vedado a realização de qualquer sedativo para realização de acesso venoso central, sem a presença de médico cirurgião, inclusive de inserção periférica (PICC).

Parágrafo 4º - É obrigação do diretor técnico garantir o cumprimento integral desta resolução.

Art. 2º- É vedado ao médico anestesiologista:

Paragrafo 1º - Realização de anestesia em procedimentos eletivos em pacientes com provável via aérea difícil, sem a disponibilidade de vídeo laringoscópio ou fibroscópio.

Paragrafo 2º - Punção de acesso venoso central sem utilização de campos estéreis longos e completamente paramentado (touca, máscara, avental e luvas estéreis).

Art. 3º - Hospitais de grande porte (mais de 150 leitos) ou que realizem cirurgias de grande porte deverão ter disponíveis os seguintes materiais/ equipamentos:

•Vídeo laringoscópio;

•USG disponível no Centro Cirúrgico para realização de bloqueios de nervos, punção arterial e venosa profunda;

•Monitores dos gases anestésicos (Oxigênio, N2O, halogenados e gás carbônico);

•Monitores da profundidade da anestesia;

•Monitores do bloqueio neuromuscular;

•Monitores hemodinâmicos avançados (pressão arterial invasiva, pressão venosa central, saturação venosa central contínua e monitorização contínua do débito cardíaco); e

•Sistema de prontuário eletrônico com Nível de garantia de segurança 2 (NGS2) e captação automática dos sinais vitais a cada 5 minutos.

Art. 4º - O registro de cirurgias:

Parágrafo 1º - pode ser em livro próprio ou preferencialmente em sistema eletrônico que não permita adulteração;

Paragrafo 2º - deve conter no mínimo os seguintes dados:

1.Data;

2.Horário do início e término da anestesia;

3.Número do atendimento (se possuir);

4.Número do Prontuário ou registro;

5.Nome do Paciente;

6.Data de Nascimento;

7.Procedimento realizado;

8.ASA;

9.Nome e CRM do Cirurgião;

10.Nome e CRM do cirurgião auxiliar;

11.Nome e CRM do Anestesiologista;

12.Destino do paciente (UTI, enfermaria, alta hospitalar, outros).

Parágrafo 3º - deve sempre estar prontamente disponível no Centro Cirúrgico para Fiscalizações;

Art. 5º - O Diretor Técnico deve instituir Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) que deverá:

5.1 Realizar gestão de riscos e intercorrências;

5.2 Realizar gestão de protocolos, sendo obrigatórios no mínimo:

5.2.1 cirurgia segura;

5.2.2 adequação de jejum pré-operatório;

5.2.3 dor torácica;

5.2.4 AVC;

5.2.5 Sepse;

Art. 6º - É obrigatório plantão presencial (in loco) de médico Anestesiologista, médico obstetra, médico auxiliar e médico pediatra / neonatologista em Hospitais Maternidades.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

APROVADA NA 343ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 01/12/2022.

HOMOLOGADA NA 5144ª SESSÃO PLENÁRIA DE 20/12/2022.

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do Conselho

(DOU de 20.07.2023 – pág. 277 - Seção 1)