RESOLUÇÃO COFEN Nº 723, DE 10.08.2023
Normatiza a atuação do enfermeiro na execução do procedimento de descompressão torácica por agulha e outros procedimentos, em pacientes com agravos torácicos em risco de morte, no atendimento pré-hospitalar móvel.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia; e
CONSIDERANDO o art. 5º da Constituição Federal de 1988, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que dispõe e regulamenta o exercício da Enfermagem no país, respectivamente;
CONSIDERANDO o art. 135 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, que dispõe sobre o Código Penal Brasileiro e considera "Omissão de Socorro" deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública;
CONSIDERANDO os excludentes de ilicitudes, dispostos no art. 23 do Código Penal, que informam "Não haver crime quando o agente pratica o fato", "Inciso I - em estado de necessidade" e "Inciso III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito";
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 564, de 06 de dezembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la; CONSIDERANDO a implementação do Processo de Enfermagem em ambiente pré-hospitalar públicos ou privados, conforme os protocolos em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO as práticas do Enfermeiro reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde como um meio de ampliar o acesso a cuidados essenciais em saúde; CONSIDERANDO que o procedimento de descompressão torácica por agulha é uma conduta salvadora de vida nos agravos tempo dependentes e minimiza o risco de morte;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 555ª Reunião Ordinária, no dia 26 de julho de 2023 e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI nº 0980/2022, resolvem:
Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro na execução do procedimento de descompressão torácica por agulha em pacientes com agravos torácicos em risco de morte, no atendimento pré-hospitalar móvel.
Art. 2º É privativo do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a execução do procedimento de descompressão por agulha, nos pacientes com sinais e sintomas de acúmulo de ar no espaço pleural sob tensão torácica (pneumotórax hipertensivo) em risco de morte.
§1º É permitido ao Enfermeiro o uso da ultrassonografia na identificação do agravo torácico, associado aos sinais e sintomas, para a execução da descompressão por agulha.
§2º Não é permitida aos profissionais de Enfermagem a execução da descompressão torácica por dreno torácico, a pericardiocentese e a punção de enfisema subcutâneo.
Art. 3º Compete a todos os profissionais de Enfermagem, no âmbito das (suas respectivas) categorias profissionais, a realização do curativo valvulado (de três pontas) em situações de trauma torácico aberto.
Art. 4º Para o pleno exercício dos procedimentos normatizados nesta Resolução, deve ser estabelecido protocolo institucional para sua execução.
Art. 5º Cabe aos Enfermeiros Responsáveis Técnicos de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel, estabelecerem protocolos que definam critérios, normativas e padrões em atenção a esta Resolução; bem como, garantir a disponibilização de capacitação presencial, de materiais e equipamentos para a execução segura.
Art. 6º É proibido ao Enfermeiro ministrar curso com conteúdo sobre descompressão torácica por agulha a outros profissionais cujos órgãos normatizadores não os contemple.
Art. 7º Integra-se a presente norma o anexo contendo conceitos e informações técnicas sobre a atuação e capacitação dos profissionais de enfermagem na execução dos procedimentos de descompressão torácica por agulha e curativo valvulado.
Art. 8º Os casos omissos serão avaliados e decididos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se o Parecer Técnico de Comissão nº 001/ 2021/ CONPEM/ DGEP/ COFEN.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
(DOU de 15.08.2023 – pág. 180 - Seção 1)