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RESOLUÇÃO COFEN Nº 720, DE 15.05.2023

Normatiza a atuação do Enfermeiro em Auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências em seu art. 11, inciso I, alínea "h";

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/87, em seu artigo 8, inciso I, alínea "d", que prevê como privativo de Enfermeiro as atividades de consultorias, auditorias e emissão de pareceres sobre matéria de enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO que a Auditoria de Enfermagem é o conjunto de atividades exercidas com o objetivo de promover a segurança assistencial em todos os níveis de saúde nos seus múltiplos aspectos para possam refletir de forma coesa na promoção da saúde e satisfação do paciente /cliente;

CONSIDERANDO as contribuições da Associação Brasileira de Enfermeiros Auditores - ABEA, constantes no PAD 0453/2018;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0453/2018 (SEI 00196.000553/2023-17), e a deliberação do Plenário em sua 551ª Reunião Ordinária, resolve:

Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro em Auditoria, conforme o anexo desta Resolução.

Parágrafo Único. No âmbito da equipe de Enfermagem, a atividade de Auditoria é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Art. 2º Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos pelos Serviços de Auditoria de Enfermagem, preferencialmente, deverão ser especialistas na área.

Art. 3º Nos casos que o Enfermeiro instituir Empresa Prestadora de Serviço de Auditoria e afins, deverá registrá-la no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

Art. 4º Nos pareceres de Auditoria, o Enfermeiro deverá fazer constar seu número de registro no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição onde presta serviço.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 266/2001.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária

(DOU de 16.05.2023 – págs. 145 e 146 - Seção 1)