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RESOLUÇÃO CNPC/MPS Nº 064, DE 08.12.2025

Altera a Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, que dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o art. 4º e o art. 17, inciso VII do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o art. 14, inciso IX e o art. 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 53ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2025, resolve:

Exposição de Motivos
Nota Técnica SEI nº 1104/2025/MPS

Art. 1º A Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................

................................................................................................................................

IV - autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

§ 3º Na hipótese de o critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá, cumulativamente:

................................................................................................................................

§ 4º Mediante estudo técnico fundamentado, a Previc publicará normativo com a relação dos índices de preço que atendam aos requisitos dos incisos I e II do § 3º.

§ 5º Os planos de benefícios que adotam índice de preço não relacionado no normativo de que trata o § 4º podem mantê-lo, excepcionalmente, caso a EFPC demonstre que o referido índice é mais aderente ao objetivo de equilíbrio econômico-financeiro entre seus ativos e passivos.

§ 6º É autorizada a adoção, pela EFPC, de uma composição de dois ou mais índices, desde que o índice resultante atenda aos requisitos do § 3º e a identificação dos índices de preços e da respectiva proporção esteja expressa no regulamento do plano de benefícios.

§ 7º O valor do benefício não será reduzido caso, na data de sua atualização, o índice de preços adotado pelo plano apresente variação acumulada negativa no período de apuração.

§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º, a variação negativa deverá ser compensada em período subsequente." (NR)

"Art. 8º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar poderá fixar e adotar critérios de certificação prévia de estatutos, regulamentos e convênios de adesão, desde que suas cláusulas sejam, na forma e no conteúdo, previamente examinadas e aprovadas pelo referido órgão." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Presidente do Conselho

(DOU de 22.12.2025 – pág. 356 – Seção 1)


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