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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.292, DE 16.04.2026

Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 3º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, resolveu:

Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar as pessoas jurídicas autorizadas pela Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, utilizando fontes de recursos definidas no art. 3º, § 1º, da referida Medida Provisória, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a:

I - capital de giro, quando se tratar de operações com mutuário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta - ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

II - capital de giro, quando se tratar de operações com mutuário que tenha renda anual ou ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

III - capital de giro destinado à produção para exportação, independentemente do porte do mutuário;

IV - aquisição de bens de capital; e

V - investimentos para a ampliação da capacidade produtiva ou o adensamento da cadeia de produção, para adaptação de atividade produtiva e em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos.

Parágrafo único. As condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se inclusive quando os recursos a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata esta Resolução forem combinados com recursos do BNDES para a concessão das referidas linhas de financiamento, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso IV.

Art. 2º De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda acerca dos critérios de elegibilidade para os destinatários das medidas de apoio previstas na Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, terão acesso às linhas de financiamento a que se refere o art. 1º desta Resolução as pessoas jurídicas elencadas no art. 2º, caput, incisos I a III, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026.

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, caput, incisos I e III, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, poderão acessar financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I a V, desta Resolução, e as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, caput, inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, poderão acessar financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V, desta Resolução.

§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, caput, incisos I e III, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, poderão acessar financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º, caput, inciso III, desta Resolução desde que sejam produtoras e exportadoras.

Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:

I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:

a) do BNDES:

1. nas operações diretas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e

2. nas operações indiretas: até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); e

b) da instituição financeira habilitada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das fontes, pela média ponderada das seguintes taxas, conforme proporção definida no inciso IV:

a) a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026:

1. para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I: 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

2. para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso II: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

3. para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso III: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

4. para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso IV: 8% a.a. (oito por cento ao ano); e

5. para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso V: 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

b) para cobertura de custo financeiro dos recursos do BNDES de que trata o inciso IV, alínea "a", item 2, aplicam-se as condições financeiras vigentes para os recursos do BNDES, conforme sua regulamentação específica;

III - prazo de reembolso:

a) até cinco anos, incluídos até doze meses de carência de principal, para fins do art. 1º, caput, incisos I a IV; e

b) até vinte anos, incluídos até quarenta e oito meses de carência de principal, para fins do art. 1º, caput, inciso V;

IV - composição das fontes de recursos dos financiamentos:

a) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I a III:

1. 50% (cinquenta por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, observado o disposto no § 4º desse artigo; e

2. 50% (cinquenta por cento) provenientes de recursos do BNDES; e

b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V: 100% (cem por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, observado o disposto no § 4º desse artigo; e

V - risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou da instituição financeira por ele habilitada nas operações indiretas, permanecendo o BNDES, em ambos os casos, responsável, perante a fonte de recursos de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, pelo pagamento de principal e da remuneração de que trata o inciso II, alínea "a".

§ 1º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos I e II do caput, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.

§ 2º O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no inciso I do caput, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme previsão em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.

§ 3º Os encargos financeiros de que trata este artigo não podem ser capitalizados durante o período de carência.

Art. 4º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES até 31 de dezembro de 2026.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELA MOREIRA CORREA
Presidente do Banco
Substituta

(DOU de 17.04.2026 - pág. 64 - Seção 1)