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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.107, DE 26.10.2023

Autoriza a prorrogação das operações de crédito rural de custeio de trigo contratadas no ano agrícola 2022/2023.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Fica autorizada, a critério da instituição financeira, a prorrogação do prazo de vencimento das operações de crédito rural de custeio destinadas à lavoura de trigo, contratadas com recursos controlados, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: produtores rurais de trigo;

II - operações enquadradas: custeio para a lavoura de trigo contratadas no ano agrícola 2022/2023, observado que:

a) as operações em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução devem ser mantidas nessa condição até a efetiva formalização da prorrogação do saldo devedor vencido pelo mutuário;

b) as operações em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução devem ser mantidas nessa condição até a efetiva formalização da prorrogação;

III - prazo: até 4 (quatro) meses, a partir da data de vencimento original, respeitado o disposto no MCR 3-2-18;

IV - manifestação de interesse: o mutuário deve manifestar formalmente à instituição financeira, até a data de vencimento original, interesse em prorrogar suas operações de custeio de trigo; e

V - prazo para formalização: até 30 (trinta) dias após a manifestação de interesse do mutuário.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo, quando se tratar de operações lastreadas em recursos sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, fica condicionada à reclassificação, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável, admitida, no caso das operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a manutenção da fonte equalizada desde que o valor prorrogado seja computado no limite percentual de que trata o MCR 10-1-25-"c"-I, observado ainda o MCR 10-1-25-"c"-II.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco

(DOU de 30.10.2023 – pág. 84 – Seção 1)