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RESOLUÇÃO CFN Nº 857, DE 05.05.2026

Dispõe sobre a suspensão parcial de dispositivos das Resoluções CFN nº 789, de 13 de setembro de 2024, e nº 790, de 13 de setembro de 2024, no âmbito da atuação em Alimentação e Nutrição no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e no Ambiente Escolar das Escolas Federais.

O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, e conforme deliberado na 561ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 25 de abril de 2026, Resolve:

Art. 1º Ficam suspensos, até ulterior deliberação do Plenário do Conselho Federal de Nutrição:

I - Os incisos I e IV do § 1º do art. 3º, bem como os arts. 10 e 14 da Resolução CFN nº 789, de 13 de setembro de 2024;

II - Os incisos I e IV do § 1º do art. 3º, bem como o art. 9º da Resolução CFN nº 790, de 13 de setembro de 2024.

Art. 2º Os parâmetros numéricos para dimensionamento de quadro técnico previstos nas Resoluções CFN nº 789, de 2024, e nº 790, de 2024, permanecem como referência técnica orientadora, destinada a subsidiar o planejamento, a organização e o aperfeiçoamento progressivo das equipes de nutrição no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 1º não afasta a recomendação técnica para que as Entidades Executoras adotem medidas progressivas voltadas à qualificação das condições de execução das ações de alimentação e nutrição no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Nutrição, no exercício de suas atribuições de orientação, fiscalização e acompanhamento do exercício profissional, deverão:

I - Registrar situações de insuficiência de quadro técnico ou de inadequação das condições de trabalho que possam comprometer a atuação profissional;

II - Promover orientação técnica junto às Entidades Executoras, com vistas ao aprimoramento das condições de execução do Programa;

III - Comunicar aos órgãos ou autoridades competentes as ocorrências identificadas, quando couber.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANUELA DOLINSKY
Presidente do Conselho

(DOU de 07.05.2026 - pág. 219 - Seção 1)