CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CFN Nº 850, DE 09.02.2026
Institui a Política Nacional de Formação Profissional do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutrição (PNFP - CFN/CRN).
O Conselho Federal de Nutrição (CFN) no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, e suas alterações, conforme deliberado na 537ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 16 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Formação Profissional no âmbito do Sistema do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutrição (PNFP-CFN/CRN).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 2º A PNFP-CFN/CRN tem como objetivos:
I - definir diretrizes para a Formação Profissional do Sistema CFN/CRN;
II - direcionar as ações de gestão que incluem planejamento, execução, controle e avaliação da Formação Profissional do Sistema CFN/CRN;
III - alinhar e unificar procedimentos que envolvam as ações da Formação Profissional do Sistema CFN/CRN;
IV - monitorar e divulgar dados da evolução do ensino da Nutrição no Brasil.
Art. 3º A condução da implementação da PNFP-CFN/CRN será:
I - abrangente, de modo a contemplar os nutricionistas, os técnicos de nutrição e dietética - TND, os Conselheiros e empregados do Sistema, os colaboradores, os docentes, os discentes e as instituições de ensino;
II - articulada e integrada com as demais políticas do Sistema, as políticas públicas das áreas da educação, da saúde e da alimentação e nutrição; e
III - dinâmica e contextualizada de modo a acompanhar os avanços da Nutrição, as mudanças no comportamento da sociedade e a diversidade de estratégias de ensino-aprendizagem com foco no discente e na tomada de decisão baseada em evidências científicas.
Art. 4º A PNFP-CFN/CRN atenderá, entre outros, aos princípios:
I - universalidade;
II - equidade, igualdade e diversidade;
III - integridade;
IV - não discriminação e impessoalidade;
V - responsabilidade;
VI - publicidade, informação e transparência;
VII - autonomia;
VIII - regionalização;
IX - participação social;
X - intersetorialidade;
XI - eficiência;
XII - valorização profissional.
Art. 5º A PNFP-CFN/CRN tem como diretrizes:
I - acompanhar o desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior - IES e escolas técnicas na área de Nutrição no que tange ao ensino, pesquisa, extensão, inovação e a sua relação com a prática profissional;
II - cooperar técnica e politicamente com órgãos públicos na formulação, implantação, monitoramento e avaliação de políticas relacionadas à formação profissional do Nutricionista e do TND;
III - acompanhar e colaborar nos processos de educação e educação continuada promovidos por instituições de ensino médio, técnico, profissionalizante e superior, bem como por entidades de ensino e demais organizações profissionais;
IV - facilitar a integração entre os CFN e CRN e as instituições de ensino médio, técnico, profissionalizante e superior, bem como por entidades de ensino e demais profissionais;
V - identificar, acompanhar e apoiar processos de ensino e aprendizagem que abordam as questões de diversidade, equidade, inclusão e acessibilidade (DEIA) na formação profissional de Nutricionistas e TND.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DAS AÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º A gestão das funções relacionadas à Formação Profissional do Sistema CFN/CRN abrange um conjunto integrado de atividades que envolvem o planejamento, a execução, o controle e a avaliação das ações realizadas, com o objetivo de fortalecer e consolidar a PNFP-CFN/CRN.
SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO E DO PLANO ANUAL
Art. 7º O planejamento das ações de Formação Profissional do Sistema CFN/CRN deve ser concebido como uma prática organizacional integrada, sustentável, inclusiva e contínua, essencial para o desempenho pleno e estratégico alinhado a esta Política.
Art. 8º O Plano Anual de Formação Profissional das ações das Comissões de Formação Profissional e da Gerência Técnica de Nutrição ou Coordenação Técnica de Nutrição ou unidade equivalente incluirá:
I - ações a serem realizadas anualmente;
II - objetivo de cada ação;
III - indicadores de efetividade das ações a serem realizadas;
IV - metas a serem alcançadas;
V - prazo de início e término das ações;
VI - resultados alcançados;
VII - observações relevantes.
§ 1º Os CRN encaminharão ao CFN o Plano Anual de Formação Profissional no prazo de 30 (trinta) dias após o envio da previsão orçamentária.
§ 2º Cabe à Comissão de Formação Profissional do CFN (CFN-CFP) centralizar e consolidar os planos anuais da Formação Profissional dos CRN para verificação e suporte às ações.
Art. 9º Compete à Comissão de Formação Profissional do CFN (CFN-CFP) as seguintes ações:
I - solicitar, a cada 2 (dois) anos, pesquisas para grupos de trabalho (GT) ou comissões especiais e transitórias (CET) ou similares sobre dados da formação do Nutricionista e TND e dos referentes à inserção no mundo do trabalho;
II - criar um sistema de acreditação dos cursos de Nutrição das IES e escolas técnicas;
III - criar, renovar e executar acordos de cooperação com órgãos públicos federais;
IV - avaliar os cursos de graduação em nutrição quando solicitado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (ME-SERES) via GT ou CET ou similares;
V - participar das Comissões de Educação do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas e do Fórum dos Conselhos Federais da área da Saúde;
VI - participar de agendas junto aos órgãos relacionados direta ou indiretamente à Formação Profissional na área da Saúde;
VII - homenagear experiências exitosas na prática profissional na área de Nutrição no ensino, na pesquisa e na extensão de Nutricionistas e TND;
VIII - realizar anualmente o evento nacional de Formação Profissional;
IX - apresentar propostas de normas acerca da Formação Profissional;
X - estabelecer parcerias e termos de cooperação técnica entre as entidades de classe, instituições de ensino e de fomento em pesquisa e extensão;
XI - elaborar editais para fomento de projetos de pesquisa de programas de pós-graduação stricto sensu nas modalidades acadêmica, profissional e tecnológico;
XII - incluir a pauta de DEIA, saúde única e outros assuntos pertinentes à Formação Profissional nos eventos promovidos pelo Sistema CFN/CRN;
XIII - propor temas de campanhas publicitárias relativas às temáticas de DEIA, saúde única e outros assuntos pertinentes à Formação Profissional em articulação com o Setor de Comunicação e sua Comissão.
Art. 10. Compete à Comissão de Formação Profissional dos Regionais (CRN-CFP) as seguintes ações:
I - receber da Gerência Técnica de Nutrição ou Coordenação Técnica ou Assessoria Técnica ou unidade equivalente os relatórios sobre o panorama da formação do Nutricionista e do TND das Regiões de sua administração;
II - analisar e tomar decisões pertinentes com base nos relatórios;
III - criar, renovar e executar acordos de cooperação com órgãos públicos estaduais e/ou municipais;
IV - participar da Comissão de Educação do Fórum dos Conselhos Regionais da área da Saúde e demais profissões regulamentadas;
V - participar de agendas junto aos órgãos relacionados direta ou indiretamente à Formação Profissional na área da Saúde;
VI - homenagear experiências exitosas na prática profissional na área de Nutrição no ensino, na pesquisa e na extensão de Nutricionistas e TND;
VII - participar de eventos acadêmicos;
VIII - estimular iniciativas de aproximação com os docentes e discentes das instituições de ensino;
IX - planejar, realizar e avaliar oficinas pré-evento nacional de Formação Profissional;
X - estabelecer parcerias e termos de cooperação técnica entre as entidades de classe e instituições de ensino e órgãos de fomento em pesquisa e extensão;
XI - participar na elaboração dos editais junto com o CFN para fomento de projetos de pesquisa de programas de pós-graduação stricto sensu nas modalidades acadêmica, profissional e tecnológico;
XII - incluir a pauta da DEIA, saúde única e outros assuntos pertinentes à Formação Profissional nos eventos promovidos pelo Regional;
XIII - propor temas de campanhas publicitárias relativas às temáticas de DEIA, saúde única e outros assuntos pertinentes à formação profissional em articulação com o Setor de Comunicação e sua Comissão.
Art. 11. No âmbito do CFN, compete à Gerência Técnica de Nutrição do CFN (CFN - GENUT), as seguintes ações:
I - monitorar plataforma unificada de cadastros das instituições de ensino;
II - consolidar cadastro unificado das instituições de ensino;
III - criar e atualizar anualmente repositório de dados sobre o ensino de Nutrição no Brasil com o objetivo de centralizar informações e gerar indicadores estratégicos;
IV - solicitar, quando necessário, relatórios sobre o panorama da formação do Nutricionista e do TND dos CRN;
V - manter e aperfeiçoar o fluxo de denúncia relacionada com à formação profissional para a ME-SERES e/ou órgãos correlatos;
VI - participar de agendas junto aos órgãos relacionados direta ou indiretamente à formação profissional e técnica na área da Saúde;
VII - executar ações e projetos em parceria com as entidades de classe e instituições de ensino;
VIII - planejar, operacionalizar e avaliar o evento nacional de Formação Profissional;
IX - elaborar e atualizar materiais técnicos científicos e educacionais em formato físico e/ou virtual;
X - implantar programas de formação para conselheiros, colaboradores, empregados e inscritos do Sistema CFN/CRN com temas pertinentes à Formação Profissional.
Parágrafo único. O repositório de dados sobre o ensino de Nutrição a que se refere o inciso III, reunirá informações, entre outros assuntos, sobre instituições de ensino, vagas, estrutura, natureza e rede assistencial, com vistas a centralizar dados e gerar indicadores para aprimorar o planejamento e a formação profissional.
Art. 12. No âmbito de cada CRN, compete à Gerência Técnica ou Coordenação Técnica ou Assessoria Técnica ou equivalente, ou à Unidade de Formação Profissional que exista ou vier a ser criada, as seguintes ações:
I - criar e atualizar o cadastro das instituições de ensino;
II - elaborar relatórios sobre o panorama da formação do Nutricionista e do TND das regiões da sua jurisdição;
III - encaminhar e acompanhar as denúncias relacionadas à formação profissional para a ME-SERES e/ou órgãos correlatos;
IV - participar de agendas junto aos órgãos relacionados direta ou indiretamente à formação profissional e técnica;
V - executar ações ou projetos em parceria com as entidades de classe e instituições de ensino;
VI - participar de eventos acadêmicos;
VII - estimular iniciativas de aproximação com os docentes e discentes das instituições de ensino;
VIII - planejar, operacionalizar e avaliar as oficinas pré-evento nacional da Formação Profissional;
IX - elaborar e atualizar materiais técnicos científicos e educacionais em formato físico e/ou virtual;
X - emitir registro de Práticas Integrativas Complementares em Saúde (PICS), Fitoterapia, especialidades e residência;
XI - implantar programas de formação para conselheiros, colaboradores, empregados e inscritos do Sistema CFN/CRN com temas pertinentes à Formação Profissional.
Art. 13. Os atos de controle e de avaliação das Comissões de Formação Profissional dos CRN e respectivas Gerências Técnicas de Nutrição ou Coordenações Técnicas ou Assessorias Técnicas ou unidade equivalente, ou as Unidades de Formação Profissional que existam ou vierem a ser criadas no âmbito do Sistema CFN/CRN, visam aprimorar estratégias, instrumentos e indicadores para atender às demandas da formação em Nutrição e da sociedade.
Parágrafo único. São atos de controle e avaliação, entre outros:
I - monitorar indicadores de desempenho das atribuições e das ações dos órgãos regionais mencionados;
II - elaborar relatório analítico anual das ações das Comissões de Formação Profissional e dos órgãos regionais mencionados, por meio de formulário padronizado pelo CFN em sistema informático próprio;
III - extrair do relatório analítico informações para compor o Relatório de Gestão, vinculadas aos resultados do desempenho das atribuições finalísticas dos Conselhos;
IV - enviar anualmente ao CFN relatório das Ações da Formação Profissional.
Art. 14. Compete ao CFN acompanhar e monitorar a execução das atividades da Formação Profissional no âmbito de cada CRN para verificar o cumprimento da PNFP-CFN/CRN e compartilhar com os Regionais o documento consolidado dos relatórios.
Art. 15. Entende-se por ações integradas o conjunto de iniciativas destinadas à articulação da Formação Profissional com as Gerências Técnicas de Nutrição, Coordenações Técnicas, Assessorias Técnicas, unidades equivalentes ou Unidades de Formação Profissional existentes ou que venham a ser criadas no âmbito do Sistema CFN/CRN, bem como com as comissões do Sistema CFN/CRN, instituições de ensino, a comunidade acadêmica, órgãos reguladores e de fomento à pesquisa e outras entidades afins.
Parágrafo único. No escopo dessas ações integradas estão relacionados:
I - acompanhamento e execução de acordos de cooperação técnica na área de formação em Nutrição;
II - comunicação interna entre unidades e comissões do Sistema CFN/CRN;
III - comunicação externa do Sistema CFN/CRN com instituições, categorias profissionais e sociedade;
IV - subsídio técnico para elaboração de materiais de campanha publicitária;
V - participação e colaboração em eventos de formação profissional;
VI - captação e disponibilização de dados sobre formação profissional de órgãos competentes;
VII - apoio e instrução das assessorias do Sistema CFN/CRN;
VIII - pesquisas e outras demandas inerentes à formação profissional.
Art. 16. As dúvidas e as omissões acerca da PNFP-CFN/CRN serão dirimidas pelo Plenário do CFN, ouvida a Comissão de Formação Profissional (CFN-CFP) e, se necessário, a Gerência Técnica de Nutrição (CFN-GENUT) e a Procuradoria Jurídica (CFN-PROJUR).
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANUELA DOLINSKY
Presidente do Conselho
(DOU de 13.02.2026 - págs. 326 e 327 - Seção 1)