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RESOLUÇÃO CFN Nº 756, DE 26.08.2023

Dispõe sobre concessão de subvenções, doações e transferência de capital aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN).

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com a deliberação adotada na 491ª Reunião Plenária realizada nos dias 24, 26 e 27 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) concederá subvenções, doações e transferência de capital aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, a serem organizados, distribuídos e fiscalizados, de acordo com as disposições desta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta resolução, adotam-se os seguintes conceitos:

I - Doação: transferência gratuita, em caráter definitivo, de bens móveis e imóveis, efetuada aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), além de outras Entidades Públicas, nos casos previstos em lei, com a finalidade de custeio, investimento e mobilização, sem contrapartida do beneficiário, mas condicionada à prestação de contas.

II - Convênio: instrumento jurídico a ser firmado entre as partes envolvidas, conforme padrões mínimos de eficiência, previamente fixados em programa ou plano de trabalho proposto pelo regional interessado, e cláusulas objetivas e definidoras dos recursos das partes envolvidas e das finalidades e resultados pretendidos, observado a legislação vigente.

III - Plano de Trabalho: é projeto a ser realizado, com a indicação clara e objetiva das ações e das atividades para atingir fim específico, o qual deverá conter, no mínimo: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto com as etapas ou fases programadas.

IV - Prestação de Contas: processo de contas dos responsáveis organizado e encaminhado pelos presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, consistindo em conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial referente ao exercício financeiro, conforme plano de trabalho.

V - Orçamento: especificação da origem dos recursos, para fazer frente à despesa, com a respectiva rubrica e valor.

VI - Subvenção: transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Parágrafo único. As despesas objeto das doações sejam com transporte, instalação, acessórios, entre outras, correrão por conta do donatário.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.

Art. 3º O CFN concederá subvenções, doações ou transferências aos CRN nas seguintes condições, conforme disponibilidade orçamentária:

I - Caráter emergencial, caracterizado por problema de ordem econômico-financeira, não previsível pelo CRN;

II - Aprimoramento no sistema de fiscalização do CRN;

III - Outras necessidades não enumeradas nos incisos anteriores, como a juízo do Plenário.

Art. 4º As concessões de que trata o parágrafo anterior prioriza a ordem nele apresentado.

Art. 5º O CFN doará seus bens, no estado em que se encontrar, aos CRN que formalizarem seus pedidos na forma do artigo 6º desta resolução.

CAPÍTULO III - DO PRESSUPOSTO E DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO.

Art. 6º São pressupostos para habilitação dos pedidos de subvenções, doações e transferências de capital:

I - Ter encaminhado ao Conselho Federal de Nutricionistas, até 31 de julho de cada ano, os seguintes documentos: a) proposta orçamentária; b) reformulação orçamentária; c) balancetes e demonstrativos; d) prestação de contas; e) plano de trabalho, aprovado pelo Plenário do respectivo CRN; f) formalização do pedido de subvenção, doação e transferência de capital.

II - Estar com o seu controle orçamentário, assim como, sua contabilização atualizada, de maneira que possa dar suporte à análise que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 7º Todos os pedidos de subvenções, doações e transferências de capital serão encaminhados ao CFN para abertura de processo e análise, que deverão conter minimamente os seguintes elementos:

I - Nome: nomear "Projeto" ou "Atividade" a ser desenvolvido.

II - Dimensão estratégica: especificar a qual atividade dentro do planejamento estratégico está vinculada.

III - Objetivo (s) estratégico (s): destacar a (s) qual (is) objetivo (s) estratégico (s) o programa ou a atividade está relacionado.

IV - Objetivo do "Projeto" ou "Atividade": apresentar, de forma clara e sucinta, o que se pretende fazer e qual resultado se espera obter com a realização do "Projeto" ou da "Atividade".

V - Escopo: definir o que está e o que não está incluído na execução do "Projeto" ou da "Atividade".

VI - Tipo de investimento: assinalar se a aplicação de recursos se refere a "Investimento" ou a "Custeio".

VII - Valor: detalhar a previsão de desembolso mensal para a execução do "Projeto" ou da "Atividade".

VIII - Data de conclusão: informar a data em que o "Projeto" ou a "Atividade" será Concluído.

Art. 8º O Conselho Regional de Nutricionistas formalizará seu pedido, até o dia 31 de julho de cada exercício, contendo, no mínimo, as seguintes peças:

I - Solicitação pelo seu Plenário.

II - Apresentação do programa de aplicação do recurso.

III - Aprovação pelo seu Plenário do programa de aplicação do recurso.

IV - Relatório comparativo da receita orçada com a arrecadada até a data da solicitação.

V - Relatório comparativo da despesa fixada com a realizada até a data da solicitação.

VI - Indicar a programação de desembolso, assim como o plano de trabalho. VII - Formalização do processo licitatório, quando for o caso.

CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO.

Art. 9º Toda concessão de subvenções, doações ou transferências de capital serão apreciadas e autorizadas pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 10. As subvenções, doações ou transferências de capital tidas como apoio financeiro referentes a patrocínio de qualquer natureza em determinado evento, não serão concedidas caso o respectivo Conselho Regional de Nutricionistas não esteja em dia com suas obrigações.

§ 1º A concessão de que trata este artigo será liberada em parcelas ou na sua totalidade, de acordo com a decisão do Plenário do CFN.

§ 2º Fica a Unidade Jurídica do Conselho Federal de Nutricionistas autorizada a promover a cobrança do valor, após esgotadas todas as possibilidades administrativas, e caso não haja manifestação do Conselho Regional de Nutricionistas. Após 30 (trinta) dias decorridos do recebimento da cobrança, o processo seguirá para a Unidade Jurídica do Conselho Federal de Nutricionistas para tomar as medidas judiciais cabíveis para o recebimento do valor.

Art. 11. Todas as solicitações de subvenções, doações ou transferências serão analisadas, caso a caso, pelas unidades responsáveis do Conselho Federal de Nutricionistas, que, após emissão de relatório e parecer da viabilidade financeira orçamentária, encaminhará à Diretoria que decidirá sobre o tema, ou encaminhará ao Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, conforme o caso, para julgamento e decisão.

Art. 12. Para benefício do artigo 11, o Conselho Regional de Nutricionistas solicitante deverá adequar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data de realização do evento, sob pena de não conhecimento da solicitação.

Art. 13. Todas as concessões de subvenções, doações ou transferências de capital aos Conselhos Regionais de Nutricionistas serão executadas após celebração de instrumento, com as cláusulas específicas e gerais dos valores e prazos acordadas entre as partes.

Art. 14. As subvenções, doações e transferências de capital são concedidas para aplicação imediata ao fim a que se destina, vedado ao Conselho Regional de Nutricionistas solicitante utilizar a verba para outro fim referente ao convênio.

Parágrafo único. A liberação de qualquer parcela, a partir da primeira, ou do total solicitado fica condicionada à comprovação da aquisição do bem ou do serviço. Em caso de aquisição de bens e serviços na prestação de contas deverá conter o processo licitatório ou de dispensa, preenchidos todos os requisitos da legislação pertinente. Em caso de imóveis, deverá constar toda a documentação exigida para o registro de escritura pública e certidões de todas as despesas atinentes e dos proprietários.

Art. 15. As prioridades de atendimento para as concessões serão estipuladas pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, quando da análise das solicitações, observados os critérios do artigo 3º desta resolução.

Art. 16. As concessões previstas nesta resolução ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 17. Qualquer concessão efetuada sem a observação ao estabelecido nesta resolução implica instauração de processo administrativo para apurar a responsabilidade e aplicar a devida punição no que couber.

Art. 18. A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas poderá a qualquer tempo determinar auditoria de gestão no Conselho Regional de Nutricionistas que solicitar qualquer uma das modalidades de apoio de que trata o artigo 2º desta resolução.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Art. 19. A prestação de contas, por parte dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, deverá ser feita conforme critérios a seguir:

I - Auxílio financeiro para despesas de caráter emergencial e investimentos no CRN: até 60 (sessenta) dias após a conclusão do projeto.

II - Auxílio financeiro para aquisição de bens imóveis para o CRN: apresentação da escritura pública lavrada em cartório de registro de imóveis.

III - Auxílio financeiro ao CRN para realização do projeto de fiscalização: mediante prestação de contas, a ser enviada ao CFN, nas seguintes datas: a) 1º trimestre - até o dia 30 de abril de cada ano. b) 2º trimestre - até o dia 31 de julho de cada ano. c) 3º trimestre - até o dia 31 de outubro de cada ano. d) 4º trimestre - até o mês de janeiro de cada ano.

Art. 20. O resíduo financeiro, quando houver, deverá ser devolvido aos cofres do Conselho Federal de Nutricionistas, até 30 (trinta) dias após o prazo de prestação de contas.

Art. 21. Na ausência de documentação comprobatória dos gastos, o valor não comprovado deverá ser devolvido aos cofres do Conselho Federal de Nutricionistas, corrigidos monetariamente, de acordo com Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 22. Os casos omissos serão apreciados e deliberados pelo Plenário do CFN.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho

(DOU de 31.08.2023 – págs. 180 e 181 - Seção 1)