RESOLUÇÃO CFM Nº 2.370, DE 09.11.2023
Regulamenta a concessão de visto temporário para o exercício profissional fracionado, por até 90 (noventa) dias, ao médico que sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado, estabelecendo prazo para o requerimento dos interessados e resposta dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que cabe ao CFM a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;
CONSIDERANDO o papel institucional fiscalizatório dos Conselhos de Medicina, lastreado no poder de polícia que lhes foi legalmente outorgado;
CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que determina que, "se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição";
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.010, de 21 de fevereiro de 2013, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.314/2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 9 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer visto temporário ao presidente do CRM daquela localidade.
§1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício fiscal (1° de janeiro a 31 de dezembro).
§2º A concessão do visto temporário será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no art. 2º desta resolução.
Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante ou equipes desportivas, aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos ou empresas de âmbito nacional ou, ainda, contratados como assistentes técnicos em perícias médicas e outras para as quais tenham sido designados, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto temporário de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano fiscal.
§1º No caso do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita por escrito (carta, ofício, e-mail ou aplicativo de mensagem oficial do CRM), pela instituição pública ou privada, ao CRM em cuja jurisdição o médico irá atuar provisoriamente, informando período de início e término, e indicando o endereço onde ocorrerá o ato.
§2º Quando for atuar como assistente técnico em perícias médicas e outras para as quais tenha sido designado, o próprio médico fará a solicitação informando data de início e término, e indicando o endereço onde ocorrerá o ato.
§3º O visto temporário fracionado deverá ser solicitado considerando o limite de 90 (noventa) dias (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no mesmo ano fiscal.
§4º O pedido deverá ser feito com antecedência de 1 (um) até 15 (quinze) dias do deslocamento para a execução da tarefa.
§5º O CRM de destino deverá:
I - verificar a regularidade da inscrição do médico no CRM de origem;
II - certificar-se de que não foi ultrapassado o limite de 90 (noventa) dias no CRM de destino para a concessão de visto fracionado (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no ano fiscal;
III - comunicar a autorização à instituição pública ou privada interessada e ao assistente técnico em perícias médicas e outras para as quais o médico tenha sido designado no prazo de 1 (um) até 7 (sete) dias a partir do recebimento do pedido do visto temporário; e
IV - comunicar a autorização ao CRM de origem, respeitando o prazo máximo estabelecido.
§6º Concedido o visto temporário, deve ser disponibilizada nos serviços on-line dos CRMs a Certidão de Concessão de visto temporário.
§7º As informações de Concessão de visto temporário deverão ser disponibilizadas nos serviços de Busca Médico dos Portais de Internet do CFM e dos CRMs.
§8º Este trâmite será registrado no prontuário do médico em ambos os Conselhos.
§9º Deverá haver fiscalização do cumprimento do prazo requerido, sendo proibido ao médico executar qualquer outra atividade que não conste no requerimento.
§10. Para viabilizar e dar celeridade ao disposto nesta resolução, obriga-se o CFM/CRM a criar os endereços próprios ou meios para o fácil acesso, análise e resposta às demandas geradas, canal este que será administrado pela secretaria dos CRMs.
Art. 3º O médico que exercer a medicina de forma habitual em mais de uma unidade da Federação deverá requerer inscrição secundária, ainda que o somatório anual descontínuo não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta resolução revoga a Resolução CFM nº 1.948/2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 6 de julho de 2010, Seção I, p. 85, e a Resolução CFM nº 2.011/2013, publicada no DOU em 7 de março de 2013, Seção I, p. 159.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO}
Secretária-Geral
(DOU de 30.11.2023 – pág. 249 - Seção 1)