Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:
CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CFF Nº 004, DE 27.02.2026

Estabelece normas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Comissão de Tomada de Contas e do Plenário do Conselho Federal de Farmácia na apreciação das contas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, resolve:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O orçamento e suas alterações, o plano de trabalho, os relatórios de gestão, o processo de contas dos dirigentes e demais responsáveis abrangidos pelos incisos I e VI do artigo 5º da Lei Federal nº 8.443 de 16 de julho de 1992 e, ainda, todo e qualquer relatório ou peça contábil que nortearão o adequado andamento da contabilidade e da administração serão confeccionados, organizados e apresentados a Auditoria do Conselho Federal de Farmácia para emissão de parecer e encaminhamento à Comissão de Tomada de Contas que emitirá parecer e relatório e, em seguida, encaminhará ao seu Plenário para apreciação e julgamento, de acordo com as disposições desta resolução.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nesta resolução, adotam-se os seguintes conceitos:

I - Orçamento: especificação da origem dos recursos, nominando analiticamente cada conta da receita corrente e de capital, além dos custos de diversos programas apontando sua função segundo as categorias econômicas de despesa de custeio e de capital, assim como as metas que devem ser atingidas mediante a aplicação dos recursos orçamentários;

II - Plano de Trabalho: Organização do conjunto de documentos que tem por objetivo estabelecer os direcionadores estratégicos assim como a agenda das ações e atividades de orientação aos trabalhos dos gestores dos conselhos de farmácia, onde são descritas as principais áreas de atuação estabelecendo orientações estratégicas de curto e médio prazo, consistindo em planilhas detalhadas das ações e atividades, com descrição dos objetivos, dos responsáveis pela condução dos trabalhos, assim como outras informações orientadoras quanto a prazos e prioridades de execução, objetivando dar suporte, à elaboração do Relatório de Gestão;

III - Relatório de Gestão: consolidação de documentos, demonstrativos e informações de natureza orçamentária, contábil, patrimonial ou operacional referente à gestão dos responsáveis pelo orçamento;

IV - Prestação de Contas: processo de contas dos responsáveis organizado e encaminhado anualmente pelos presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, consistindo em conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial referente ao exercício financeiro;

V - Processo de Contas Individual: processo de contas ordinário organizado e apresentado, dentro do prazo estipulado para sua aplicação, pelo responsável por suprimento de fundos, ao ordenador da despesa, consistindo em documentos que comprovem as despesas realizadas;

VI - Processo de Contas: processo de trabalho de controle destinado a avaliar a conformidade e o desempenho da gerência dos prestadores de serviços sobre bens ou valores recebidos das receitas da Lei Federal nº 3.820/60, consistindo em documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

VII - Risco: situação em que ocorrência de eventos alheia a vontade dos envolvidos, possa afetar direta ou indiretamente a execução orçamentária e consequentemente o plano de trabalho elaborado pelos gestores;

VIII - Exame da Conformidade: procedimento com intuito de definir a demanda da capacidade dos controles internos de identificar e corrigir falhas e irregularidades na gestão, tomando como base a legalidade, legitimidade e economicidade sempre relacionada aos padrões normativos e operacionais;

IX - Exame de Desempenho: procedimento com intuito de determinar a capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades quando da análise da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade da gestão em relação a padrões administrativos e gerenciais, expressos em metas e resultados;

X - Controle Interno: procedimento adotado para alcançar objetivos e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, constituído por um conjunto de atividades, planejamento, métodos e indicadores;

XI - Órgãos de Controle Interno: unidades administrativas com função de verificar a consistência e a qualidade dos gastos orçamentários, de forma a subsidiar o plenário do Conselho de Farmácia para julgamento da Prestação de Contas.

XII - Demonstrativo de rendas: relatório onde são demonstradas todas as contas orçamentárias da receita em que o Conselho Regional de Farmácia realizou a arrecadação mensal, configurando uma coluna com o montante de 100% (cem por cento) arrecadado, outra coluna correspondente a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao Conselho Federal de Farmácia, e por fim, outra coluna correspondente a parcela de 75% (setenta e cinco por cento) pertencente ao Conselho Regional de Farmácia;

XIII - Balancete: relatório das contas dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, com movimentação no período apurado, demonstrando o saldo anterior, movimentação a débito e a crédito, e por fim, o saldo atual, devendo ser acompanhado do demonstrativo comprobatório dos saldos das contas patrimoniais e da respectiva conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários.

Art. 2º - Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, ou quaisquer pessoas ou entidades que recebam recursos das receitas da Lei Federal nº 3.820/60, ficam sujeitos à apresentação de relatório de gestão, prestação de contas ou de processo de contas.

Parágrafo único - Os beneficiários de transferência de recursos sob qualquer forma ou de doações de bens, responderão perante o Conselho repassador, pela boa e regular aplicação desses recursos ou bens, apresentando os documentos, informações e demonstrativos necessários a composição dos relatórios de gestão e dos processos de prestação de contas dos responsáveis por esses Conselhos.

TÍTULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I
CONTEÚDO E FORMA DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º - A proposta orçamentária dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia deve ser elaborada de forma analítica, elencando as contas de receita e despesa, informando o valor orçado e fixado em cada uma, tendo como base as receitas dos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60, composta de:

I - Relatório que conterá exposição da situação financeira do Conselho, demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis, justificativa da receita e da despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a) A receita orçada e arrecadada nos últimos três exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

b) A receita orçada para o exercício em que se elabora a proposta;

c) A receita orçada para o exercício em que se refere à proposta;

d) A despesa fixada e realizada nos últimos três exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

f) A despesa fixada para o exercício em que se refere à proposta;

III - Plano de trabalho que será elaborado de forma clara e objetiva, destacando, entre outros elementos, sua área de atuação, o programa a ser desenvolvido e o projeto realizado, especificando e alocando em dotação própria as metas visadas e suas principais finalidades.

§ 1º - A proposta orçamentária do Conselho Federal de Farmácia incluirá a média da arrecadação realizada nos últimos 3 (três) anos.

§ 2º - A proposta orçamentária dos Conselhos Regionais de Farmácia, observado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, incluirá a média da arrecadação realizada nos últimos três anos, a avaliação da expectativa de crescimento do número de inscritos e estabelecimentos registrados e a previsão de atualização monetária, definida em lei, aplicada sobre o valor das anuidades.

Art. 4º - Os Conselhos de Farmácia, dentro das suas necessidades, poderão efetuar reformulações ao orçamento apresentado, observados os artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64.

CAPÍTULO II
PRAZOS E PROCEDIMENTOS

Art. 5º - Os Conselhos Regionais de Farmácia encaminharão ao Conselho Federal de Farmácia, até o dia 5 (cinco) de outubro de cada exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 6º - O Conselho Federal de Farmácia julgará, até o dia 30 de dezembro de cada exercício, a sua proposta orçamentária e a dos Conselhos Regionais de Farmácia para o exercício seguinte.

Art. 7º - A análise e julgamento pelo plenário dos orçamentos ou propostas orçamentárias e reformulações orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia precederá de parecer da Coordenação de Auditoria e apreciação da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 8º - As reformulações orçamentárias elaboradas pelos Conselhos de Farmácia serão encaminhadas ao Conselho Federal de Farmácia até o dia 10 de novembro, para cumprimento do rito processual disposto no artigo 7º.

Art. 9º - Após aprovação, o orçamento, proposta ou reformulação, serão publicados até o dia 31 de dezembro do exercício em que foi apresentado, no Diário Oficial da União, em forma de extrato.

Parágrafo único - Rejeitada a proposta ou reformulação, será devolvida a sua origem para regularização sob orientação da Coordenação de Auditoria do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 10 - Os Conselhos de Farmácia manterão atualizados, diariamente, o controle orçamentário, observada a Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 11 - Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia formalizarão, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao período de apuração, o processo de prestação de contas trimestral a ser disponibilizado no portal da transparência e prestação de contas, excetuando-se o 4º trimestre cujo prazo coincidirá com o prazo de envio do processo de prestação de contas anual.

Parágrafo Único - Integrarão o processo mencionado no caput deste artigo, as seguintes peças:

a) comparativo da receita orçada com a arrecadada;

b) comparativo da despesa autorizada com a realizada;

c) balanço orçamentário;

d) balanço financeiro;

e) balanço patrimonial comparado;

f) demonstração das variações patrimoniais;

g) demonstração de fluxo de caixa;

h) demonstração das mutações do patrimônio líquido;

i) conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários;

j) demonstrativo comprobatório dos saldos das contas patrimoniais.

k) notas explicativas que acompanham as Demonstrações Contábeis, devendo os Conselhos apresentarem, em tais notas, a conciliação dos demonstrativos levantados sob o regime da contabilidade, previstos na Lei Federal nº 4.320/64 e outros normativos incidentes sobre a contabilidade pública, e as justificativas para as eventuais diferenças verificadas;

l) parecer da Comissão de Tomada de Contas;

m) homologação do processo pelo Plenário do Conselho.

Art. 12 - Os prazos nos artigos anteriores poderão ser prorrogados pela diretoria do Conselho Federal de Farmácia, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada.

TÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE FARMÁCIA

Art. 13 - Conforme disposições do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 149 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 3.820/60 e do Decreto-Lei nº 200/67, os Conselhos de Farmácia terão sua arrecadação disciplinada na forma desta resolução.

Art. 14 - Constitui renda do Conselho Federal de Farmácia o seguinte:

a) ¼ da taxa de expedição de carteira profissional;

b) ¼ das anuidades das pessoas físicas e jurídicas;

c) ¼ das multas aplicadas de acordo com a presente resolução;

d) doações ou legados;

e) subvenção dos governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos paraestatais;

f) ¼ de qualquer receita oriunda dos Conselhos Regionais de Farmácia que tenha como objetivo conceder habilitação para o exercício farmacêutico seja para pessoa física ou para pessoa jurídica, excetuando-se a receita proveniente de cursos, aprimoramento profissional e congressos;

g) ¼ de qualquer correção, juros e multa aplicados sobre as receitas constantes das alíneas "b" e "c".

Art. 15 - A renda de cada Conselho Regional de Farmácia será constituída do seguinte:

a) ¾ da taxa de expedição de carteira;

b) ¾ das anuidades das pessoas físicas e jurídicas;

c) ¾ das multas aplicadas de acordo com a presente resolução;

d) doações ou legados;

e) subvenção dos governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos paraestatais;

f) ¾ de qualquer receita oriunda dos Conselhos Regionais de Farmácia que tenha como objetivo conceder habilitação para o exercício farmacêutico seja para pessoa física ou para pessoa jurídica, excetuando-se a receita proveniente de cursos, aprimoramento profissional e congressos;

g) ¾ de qualquer correção, juros e multa aplicados sobre as receitas constantes das alíneas "b" e "c".

Art. 16 - As anuidades previstas na alínea "b" dos artigos 14 e 15 desta resolução, têm vencimento até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de multa de 20% (vinte porcento) quando fora desse prazo, nos termos do artigo 22 da Lei 3.820/60 e da correção do débito, fixado em resolução própria a ser expedida pelo Conselho Federal de Farmácia.

Art. 17 - A arrecadação das receitas da Lei Federal nº 3.820/60 será realizada por meio de convênio bancário único, com cláusula específica de repasse automático firmado com instituição bancária oficial, na ordem de 75% (setenta e cinco por cento) do valor arrecadado para o Conselho Regional de Farmácia e 25% (vinte e cinco por cento) para o Conselho Federal de Farmácia.

Parágrafo Único - Integram as modalidades de arrecadação, o recebimento de débitos mediante utilização de boleto bancário, cartão de crédito e Pagamento Instantâneo Brasileiro - PIX, obedecendo aos comandos instituídos no caput .

Art. 18 - O Conselho Federal de Farmácia manterá convênio de cobrança com instituições bancárias oficiais, com capacidade para atendimento em todo o território nacional.

§ 1º - Na adesão ao convênio de cobrança, pelo Conselho Regional de Farmácia, no molde deste artigo, as despesas oriundas desse convênio, exceto as despesas de postagem, são de responsabilidade do Conselho Federal de Farmácia.

§ 2º - O Conselho Regional de Farmácia que firmar convênio de cobrança diretamente com a instituição financeira oficial local, arcará com todas as despesas fruto desse convênio.

§ 3º - Ficam os Conselhos Regionais de Farmácia proibidos de celebrar convênio de cobrança de que trata este artigo, com instituição financeira diferente da que já possui convênio firmado, no último trimestre de cada exercício.

Art. 19 - Além da conta de poupança e de aplicação, os Conselhos de Farmácia manterão duas contas bancárias distintas, uma denominada conta movimento e outra conta arrecadação, visando uma redução dos custos decorrentes de operações bancárias, bem como agilização e controle.

§ 1º - Os Conselhos movimentarão contas correntes e efetuarão aplicações financeiras apenas em papéis de renda fixa lastreados em títulos do Tesouro Nacional, depósitos a prazo fixo ou caderneta de poupança, por intermédio das instituições financeiras oficiais, na forma do § 3º do artigo 164 da Constituição Federal, sendo vedadas aplicações em papéis de renda variável, a exemplo de ações, fundos, opções, Swaps e outros derivativos dos mercados a termo e futuro, dentre outros papéis que possam pôr em risco os rendimentos e/ou as disponibilidades da entidade.

§ 2º - As decisões de aplicações financeiras deverão levar em consideração a segurança, a rentabilidade, o alinhamento com o interesse público, a conformidade legal, as condições de liquidez e a cobrança de impostos, taxas, emolumentos e demais custos, inclusive quando do resgate do valor aplicado com relação ao prazo de carência.

§ 3º - Poderão ser movimentadas outras contas bancárias, desde que, com denominação e finalidade específicas, devidamente motivadas por demanda externa ou instância superior.

Art. 20 - Fica vedada cláusula de retenção pela instituição financeira onde o Conselho Regional de Farmácia firmar convênio de arrecadação, de qualquer espécie de renda equivalente aos 25% (vinte e cinco por cento) correspondente à parte que cabe ao Conselho Federal de Farmácia, por um prazo superior a 02 (dois) dias, contando com o dia do depósito, exceto no caso de débitos pagos mediante cartão de crédito, cujo prazo de "floating" bancário poderá ser superior.

Art. 21 - O repasse das receitas ao Conselho Federal de Farmácia, por Conselho Regional de Farmácia, diverso do estabelecido nesta resolução, assim como a retenção indevida da cota parte, configura apropriação indébita, ensejando de imediato uma auditoria para apuração do valor do dano ao erário e verificação de responsabilidade, sem prejuízo do controle externo previsto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Parágrafo único - O relatório de auditoria será apreciado pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Farmácia que emitirá parecer e relatório, para deliberação no Plenário do Conselho Federal de Farmácia, que adotará as providências necessárias.

Art. 22 - O Conselho Regional de Farmácia comprovará ao Conselho Federal de Farmácia, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas como base saneadora de eventual irregularidade constatada em relatório de auditoria, sob pena de responsabilidade.

Art. 23 - A renúncia de receita será autorizada, exclusivamente, pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia a partir de relatório e parecer de sua Comissão de Tomada de Contas, após análise do pedido formulado pelo Conselho Regional de Farmácia.

Art. 24 - Com base em resolução do CFF vigente, o Plenário do Conselho Regional de Farmácia expedirá deliberação sobre a concessão de parcelamento de débitos referentes às anuidades de pessoas físicas e jurídicas, assim como das multas aplicadas, devendo conter, além do contrato de parcelamento do débito, os seguintes itens:

a) o tipo do débito sujeito ao parcelamento;

b) o valor mínimo do débito para parcelamento;

c) a quantidade mínima e máxima de parcelas;

d) o valor mínimo de cada parcela;

e) o índice utilizado para correção do débito, de acordo com resolução específica expedida pelo CFF; e

f) a condição em que haverá rescisão do parcelamento.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, os termos da Resolução/CFF nº 489/2008 ou norma superveniente que discipline a matéria.

Art. 25 - O Conselho Federal de Farmácia editará resolução até o dia 30 de novembro de cada exercício, disciplinando a correção dos valores para cobrança das anuidades que deverão ser praticados no exercício seguinte.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão deliberar sobre o valor de sua anuidade, para o exercício seguinte até o dia 31 de dezembro de cada exercício, tomando por base a resolução que trata este artigo, com posterior publicação no Diário Oficial e divulgação do Portal da Transparência e Prestação de Contas.

TÍTULO IV
DA CONTABILIZAÇÃO

Art. 26 - A contabilização nos Conselhos de Farmácia das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais será efetuada pelo método das partidas dobradas.

Art. 27 - A contabilização dos atos e fatos praticados pelos Conselhos de Farmácia deverá ser organizada de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 28 - Para efeito de contabilização, entende-se como material de consumo e material permanente:

I - Material de consumo é aquele que, em razão de seu uso corrente perde normalmente sua identidade física e tem sua utilização limitada;

II - Material permanente é aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

Art. 29 - Na classificação da despesa são adotados os seguintes parâmetros excludentes, tomados em conjunto, para a identificação do material permanente:

I - durabilidade: quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

II - fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

III - perecibilidade: quando sujeito a modificações, químicas ou físicas, ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;

IV - incorporabilidade: quando destinado a incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;

V - transformabilidade: quando adquirido para fim de transformação.

Art. 30 - Compete aos responsáveis pelas atividades contábeis:

I - manter e aprimorar o plano de contas;

II - proceder adequadamente o registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato a autoridade a quem o responsável esteja subordinado;

IV - manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão;

V - elaborar balancetes, demonstrativos e quaisquer outras peças contábeis que permitam acompanhar o bom andamento da gestão;

VI - elaborar os balanços do Conselho;

VII - elaborar a prestação de contas do Conselho.

TÍTULO V
DO CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 31 - Os Conselhos de Farmácia criarão um Sistema de Controle Interno que deverá analisar, avaliar e sugerir procedimentos e correções necessárias ao adequado funcionamento do órgão, por intermédio da fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial.

Art. 32 - O Sistema de Controle Interno dos Conselhos de Farmácia tem como objetivos:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de trabalho e;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 33 - Integram o Sistema de Controle Interno dos Conselhos de Farmácia:

I - órgão central, que é o seu Plenário;

II - órgãos setoriais, que são:

a) Comissão de Tomada de Contas;

b) Controladoria;

§ 1º - A área de atuação do órgão central do Sistema de Controle Interno abrange toda a área dos órgãos setoriais.

§ 2º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à supervisão do órgão central do Sistema de Controle Interno.

Art. 34 - Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno dos Conselhos de Farmácia:

I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho;

II - avaliar a execução do orçamento do Conselho;

III - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos constantes do orçamento;

IV - analisar a execução e a prestação de contas dos recursos do Conselho sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e,

V - relatar os atos e fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do Conselho comunicando ao responsável pela contabilidade que, quando cabível, adotará providências previstas no artigo 31, inciso III, desta resolução.

TÍTULO VI
APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DOS PROCESSOS DE CONTAS ANUAIS

CAPÍTULO I
PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA

Art. 35 - O Relatório de Gestão e o Processo de Prestação de Contas dos Gestores Responsáveis pelos Conselhos Regionais de Farmácia serão formalizados, organizados e apresentados ao Conselho Federal de Farmácia por meio de Processo Eletrônico, utilizando o Sistema Eletrônico de Informações - SEI/CFF, e posteriormente divulgados pelo CRF em seus respectivos portais de transparência e prestação de contas.

Parágrafo único - O Relatório de Gestão e o Processo de Prestação de Contas abrangem o exercício apurado relacionados nos artigos 36 e 38 desta resolução.

Art. 36 - A organização dos processos de contas observará o seguinte:

I - Rol de Responsáveis, atendendo aos termos dos artigos 40 e 41;

II - Relatório de Gestão/Relato Integrado com os seguintes detalhamentos e conteúdos:

a) Informações gerais de identificação do Conselho de Farmácia, mediante os seguintes tópicos:

a.1) Nome completo e oficial do Conselho;

a.2) Número do CNPJ;

a.3) Natureza jurídica;

a.4) Endereço completo da sede (logradouro, bairro, cidade, CEP, UF, números de telefone e e-mail para contato);

a.5) Endereço da página institucional na Internet;

a.6) Norma de criação e finalidade da unidade jurisdicionada;

a.7) Norma que estabelece a estrutura orgânica no período de gestão sob exame.

b) Objetivos e metas (físicas e financeiras) institucionais e/ou pactuados nos programas sob sua gerência, e das ações administrativas previstos no plano de trabalho;

b.1) Identificação das ações administrativas constantes do plano de trabalho do período de que trata as contas;

b.2) Avaliação do resultado, indicando as causas de sucesso ou insucesso;

b.3) Disfunção estrutural ou situacional que prejudicou ou inviabilizou o alcance dos objetivos e metas colimados;

b.4) Medidas implementadas e/ou a implementar para tratar as causas de insucesso;

b.5) Responsáveis pela implementação das medidas.

c) Informações sobre as transferências mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atendimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do artigo 8º da Lei Federal nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente tomada de Contas Especial;

d) Informações sobre providências adotadas para dar cumprimento às recomendações dos órgãos de controle interno expedidas no exercício ou as justificativas para o caso de não cumprimento;

d.1) Número do relatório;

d.2) Descrição da recomendação;

d.3) Providências adotadas;

e) Informações sobre providências adotadas para dar cumprimento às determinações e recomendações do TCU expedidas no exercício ou as justificativas para o caso de não cumprimento;

e.1) Número da Decisão ou Acórdão;

e.2) Descrição da determinação ou da recomendação;

e.3) Providências adotadas;

f) Demonstrativo relacionando as Tomadas de Contas Especiais;

g) Demonstrativo contendo informações relativas às ocorrências de perdas, extravios ou outras irregularidades em que o dano foi imediatamente ressarcido, sem que tenha sido caracterizada a má-fé de quem lhe deu causa, tendo, assim, ficado a autoridade administrativa competente dispensada da instauração de Tomada de Contas Especial;

h) relatório sintético contendo informações sobre o cumprimento das disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/21 e suas posteriores alterações;

i) esclarecimentos sobre as aquisições de bens imóveis, como o tipo de aquisição se a vista ou a prazo, número de registro do imóvel, escritura, localização, destinação, além de outras informações que julgarem necessárias;

j) Outras informações consideradas pelos responsáveis como relevantes para a avaliação da conformidade e do desempenho da gestão.

III - balanços e demonstrativos contábeis:

a) comparativo da receita orçada com a arrecadada;

b) comparativo da despesa autorizada com a realizada;

c) balanço orçamentário;

d) balanço financeiro;

e) balanço patrimonial comparado;

f) demonstração das variações patrimoniais;

g) demonstração de fluxo de caixa;

h) demonstração das mutações do patrimônio líquido;

i) conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários de dezembro;

j) demonstrativo comprobatório dos saldos das contas patrimoniais;

k) demonstrativo de rendas detalhando todas as receitas arrecadadas, inclusive Dívida Ativa com segregação de fases administrativa e executiva;

l) Declaração do contador responsável pelo Conselho atestando que os demonstrativos contábeis tais como o Balanço Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais previstos na Lei Federal nº 4.320/64 e outros normativos incidentes sobre a contabilidade pública, refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial da unidade jurisdicionada que apresenta contas:

l.1) Declaração Plena do Contador Responsável:

"Declaro que os demonstrativos contábeis deste Conselho, tais como o balanço orçamentário, financeiro, patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, previstos na Lei Federal nº 4.320/64 e outros normativos incidentes sobre a contabilidade pública, refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial.

Estou ciente das responsabilidades civis e profissionais desta declaração.

Local e data.

Contador responsável pelo Conselho.";

l.2) Declaração Com Ressalva do Contador Responsável:

"Declaro que os demonstrativos contábeis deste Conselho, tais como o balanço orçamentário, financeiro, patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, previstos na Lei Federal nº 4.320/64 e outros normativos incidentes sobre a contabilidade pública, refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial, exceto no tocante a:

a) ...................................................................................................................

b) ...................................................................................................................

Estou ciente das responsabilidades civis e profissionais desta declaração. Local e data.

Contador responsável pelo Conselho."

l.3) Declaração Adverso do Contador Responsável:

"Declaro que os demonstrativos contábeis deste Conselho, tais como o balanço orçamentário, financeiro, patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, previstos na Lei Federal nº 4.320/64 e outros normativos incidentes sobre a contabilidade pública, não refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial.

Estou ciente das responsabilidades civis e profissionais desta declaração. Local e data.

Contador responsável pelo Conselho.";

m) Notas Explicativas que acompanham as Demonstrações Contábeis, devendo os Conselhos apresentar, em tais notas, a conciliação dos demonstrativos levantados sob o regime da contabilidade, previstos na Lei Federal nº 4.320/64 e outros normativos incidentes sobre a contabilidade pública, e as justificativas para as eventuais diferenças verificadas.

IV - Declaração da unidade de pessoal: indicação, para cada dirigente arrolado nas contas, se está ou não em dia com a obrigação de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei Federal nº 8.730/93, perante a unidade de pessoal do Conselho;

V - Declaração formalizada pelo Setor/Comissão responsável formalização e gestão dos processos licitatórios e contratos firmados, devendo constar a descrição suscinta dos processos homologados por modalidade, identificação da empresa contratada com CNPJ, valor contratado, valor executado no período e prazo de validade dos contratos (prazo inicial e termos aditivos);

VI - Apresentação de relatório, com a descrição sucinta dos fatos sob apuração pela Comissão de Inquérito em Processo Administrativo Disciplinar instaurado no Conselho no período com o intuito de apurar dano, fraude ou corrupção, caso ocorra alguma ocorrência no exercício.

VII - Parecer da Comissão de Tomada de Contas.

VIII - Homologação do Processo proferida pela Plenária do Conselho Regional, juntada ao processo por meio de cópia da ata ou certidão de inteiro teor;

IX - Relatório da auditoria interna do Conselho Federal de Farmácia:

X - Justificativas ao Relatório de Auditoria.

XI - Parecer conclusivo da Auditoria Interna do Conselho Federal.

XII - Parecer da Comissão de Tomada de Contas.

XIII - Homologação do Processo pelo Plenário do Conselho Federal.

XIV - Acórdão (publicação) de homologação das Contas.

Parágrafo Único - O escopo responsável pela definição de limites, abrangência e foco do trabalho, será definido por Portaria.

Art. 37 - Após o encerramento do trâmite processual no âmbito do Conselho Federal, o Processo de Prestação de Contas será disponibilizado ao Conselho Regional para ser divulgado, na íntegra, no Portal da Transparência e Prestação de Contas, atendendo aos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação e às normativas formalizadas por Órgãos de Controle Externo.

CAPÍTULO II
PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

Art. 38 - Adicionalmente às exigências previstas na Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, Decisão Normativa - TCU nº 198, de 23 de março de 2022, Guia para Elaboração na forma de Relato Integrado - TCU, 3ª Edição 2022 e outros normativos que as venham substituir ou alterar, a organização do Processo de Prestação de Contas observará o seguinte:

I - Rol de Responsáveis, atendendo aos termos dos artigos 40 e 41;

II - Relatório de Gestão/Relato Integrado com os seguintes detalhamentos e conteúdos.

a) Informações gerais de identificação do Conselho de Farmácia, conforme abaixo:

a.1) Nome completo e oficial do Conselho;

a.2) Número do CNPJ;

a.3) Natureza jurídica;

a.4) Endereço completo da sede (logradouro, bairro, cidade, CEP, UF, números de telefone e e-mail para contato);

a.5) Endereço da página institucional na Internet;

a.6) Norma de criação e finalidade da unidade jurisdicionada;

a.7) Norma que estabelece a estrutura orgânica no período de gestão sob exame.

b) Objetivos e metas (físicas e financeiras) institucionais e/ou pactuados nos programas sob sua gerência, e das ações administrativas previstos no plano de trabalho:

b.1) Identificação das ações administrativas constantes do plano de trabalho do período de que trata as contas;

b.2) Avaliação do resultado, indicando as causas de sucesso ou insucesso; b.3) Disfunção estrutural ou situacional que prejudicou ou inviabilizou o alcance dos objetivos e metas colimados;

b.3) Medidas implementadas e/ou a implementar para tratar as causas de insucesso;

b.4) Responsáveis pela implementação das medidas.

c) Informações sobre as transferências mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atendimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do artigo 8º da Lei Federal nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;

d) Informações sobre providências adotadas para dar cumprimento às recomendações dos órgãos de controle interno expedidas no exercício ou as justificativas para o caso de não cumprimento:

d.1) Número do relatório;

d.2) Descrição da recomendação;

d.3) Providências adotadas;

e) Informações sobre providências adotadas para dar cumprimento às determinações e recomendações do TCU expedidas no exercício ou as justificativas para o caso de não cumprimento:

e.1) Número da Decisão ou Acórdão;

e.2) Descrição da determinação ou da recomendação;

e.3) Providências adotadas;

f) Demonstrativo relacionando as Tomadas de Contas Especiais;

g) Demonstrativo contendo informações relativas às ocorrências de perdas, extravios ou outras irregularidades em que o dano foi imediatamente ressarcido sem que tenha sido caracterizada a má-fé de quem lhe deu causa, tendo, assim, ficado a autoridade administrativa competente dispensada da instauração de Tomada de Contas Especial;

h) relatório sintético contendo informações sobre o cumprimento das disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/21e suas posteriores alterações;

i) esclarecimentos sobre as aquisições de bens imóveis, como o tipo de aquisição se a vista ou a prazo, número de registro do imóvel, escritura, localização, destinação, além de outras informações que julgarem necessárias;

j) outras informações consideradas pelos responsáveis como relevantes para a avaliação da conformidade e do desempenho da gestão.

III - balanços e demonstrativos contábeis:

a) comparativo da receita orçada com a arrecadada;

b) comparativo da despesa autorizada com a realizada;

c) balanço orçamentário;

d) balanço financeiro;

e) balanço patrimonial comparado;

f) demonstração das variações patrimoniais;

g) demonstração de fluxo de caixa;

h) demonstração das mutações do patrimônio líquido;

i) conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários de dezembro;

j) demonstrativo comprobatório dos saldos das contas patrimoniais;

k) Declaração do contador responsável pelo Conselho atestando que os demonstrativos contábeis tais como o Balanço Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais previstos na Lei Federal nº 4.320/64 e outros normativos incidentes sobre a contabilidade pública, refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial da unidade jurisdicionada que apresenta contas:

k.1) Declaração Plena do Contador Responsável:

"Declaro que os demonstrativos contábeis deste Conselho, tais como o balanço orçamentário, financeiro, patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, previstos na Lei Federal nº 4.320/64 e outros normativos incidentes sobre a contabilidade pública, refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial.

Estou ciente das responsabilidades civis e profissionais desta declaração. Local e data.

Contador responsável pelo Conselho.";

k.2) Declaração Com Ressalva do Contador Responsável:

"Declaro que os demonstrativos contábeis deste Conselho, tais como o balanço orçamentário, financeiro, patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, previstos na Lei Federal nº 4.320/64 e outros normativos incidentes sobre a contabilidade pública, refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial, exceto no tocante a:

a) ...................................................................................................................

b) ...................................................................................................................

Estou ciente das responsabilidades civis e profissionais desta declaração. Local e data.

Contador responsável pelo Conselho.";

k.3) Declaração Adverso do Contador Responsável:

"Declaro que os demonstrativos contábeis deste Conselho, tais como o balanço orçamentário, financeiro, patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, previstos na Lei Federal nº 4.320/64 e outros normativos incidentes sobre a contabilidade pública, não refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial.

Estou ciente das responsabilidades civis e profissionais desta declaração. Local e data.

Contador responsável pelo Conselho."

l) Demonstrativos de rendas e balancetes;

m) Notas Explicativas que acompanham as Demonstrações Contábeis, devendo os Conselhos apresentar, em tais notas, a conciliação dos demonstrativos levantados sob o regime da contabilidade, previstos na Lei Federal nº 4.320/64 e outros normativos incidentes sobre a contabilidade pública, e as justificativas para as eventuais diferenças verificadas;

IV - declaração da unidade de pessoal: indicação, para cada dirigente arrolado nas contas, se está ou não em dia com a obrigação de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei Federal nº 8.730/93, perante a unidade de pessoal do Conselho.

V - declaração formalizada pelo Setor/Comissão responsável pela formalização e gestão dos processos licitatórios e contratos firmados, devendo constar a descrição suscinta dos processos homologados por modalidade, identificação da empresa contratada com CNPJ, valor contratado, valor executado no período e prazo de validade dos contratos (prazo inicial e termos aditivos);

VI - apresentação de relatório, com a descrição sucinta dos fatos sob apuração pela Comissão de Inquérito em Processo Administrativo Disciplinar instaurado no Conselho no período com o intuito de apurar dano, fraude ou corrupção, caso ocorra alguma ocorrência no exercício.

VII - relatório de auditoria independente;

VIII - Justificativas ao Relatório de Auditoria.

IX - Parecer da auditoria independente:

X - certificado de auditoria: avaliação sobre a regularidade da gestão dos responsáveis arrolados (regular, regular com ressalva ou irregular), com a síntese das falhas e irregularidades constatadas após análise das justificativas apresentadas, identificando quais as falhas que resultaram na(s) ressalva(s) indicadas, quando for o caso, e quais irregularidades que resultaram no parecer pela irregularidade, quando for o caso;

XI - parecer da Comissão de Tomada de Contas tratando da avaliação das conclusões sobre a regularidade da gestão (regular, regular com ressalva ou irregular) constantes do certificado de auditoria, indicando, sinteticamente, as falhas e irregularidades verificadas e as medidas já adotadas pelos gestores para corrigir e evitar ocorrências similares;

XII - Homologação do Processo proferida Plenário do Conselho Federal, juntada ao processo por meio de cópia da ata ou certidão de inteiro teor; e

XIII - Acórdão (publicação) de homologação das Contas.

Parágrafo Único - O escopo responsável pela definição de limites, abrangência e foco do trabalho, será definido por Portaria.

Art. 39 - Após o encerramento do trâmite processual no âmbito do Conselho Federal, o Processo de Prestação será divulgado, na íntegra, no Portal da Transparência e Prestação de Contas, atendendo aos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação e às normativas formalizadas por Órgãos de Controle Externo.

CAPÍTULO III
ROL DE RESPONSÁVEIS

Art. 40 - São considerados responsáveis pela gestão, os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período de que tratam os relatórios de gestão e os processos de contas, as seguintes naturezas de responsabilidade:

I - o Presidente, dirigente máximo do Conselho que apresenta as contas;

II - os demais membros da diretoria;

III - os demais membros do plenário, considerados corresponsáveis de conformidade com a Lei nº 8.443/92.

Art. 41 - Constarão do rol de responsáveis as seguintes informações:

I - nome, completo e por extenso, e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do responsável arrolado;

II - identificação das naturezas de responsabilidade, conforme descrito no artigo anterior, e dos cargos ou funções exercidos;

III - indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;

IV - identificação dos atos formais de eleição e posse, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União.

TÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 42 - As prestações de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa e financeira dos Conselhos de Farmácia, serão organizadas e apresentadas ao Conselho Federal de Farmácia.

Art. 43 - A apresentação das prestações de contas deverá ocorrer até o dia 31 do mês de março do exercício financeiro imediatamente posterior ao encerramento do correspondente exercício financeiro, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/CFF.

Art. 44 - Apenas em caráter excepcional, a diretoria do Conselho Federal poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior, mediante solicitação do respectivo Conselho que deverá conter justificativa e exposição de motivos.

Art. 45 - O não cumprimento do prazo previsto no artigo 43 ou da prorrogação na forma do artigo 44 desta resolução, configurará infração à norma legal, ou a ocorrência de prática de ato de gestão ilegal, antieconômico e ilegítimo, ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial ou operacional.

Art. 46 - Certificada a omissão no dever de prestar contas, e exauridas as providências administrativas, o Plenário do Conselho Federal de Farmácia determinará a abertura de processo de Tomada de Contas Especial - TCE, cabendo à Diretoria nomear comissão para esse fim, conforme determina a Lei Federal nº 8.443/92.

Parágrafo Único - O Relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial, após submissão à ampla defesa e contraditório, será encaminhado para Conselheiro Relator, com posterior encaminhamento para homologação do Plenário do Conselho Federal.

Art. 47 - No decorrer dos exames dos processos de tomada e prestação de contas dos Conselhos de Farmácia, a Comissão de Tomada de Contas ou Auditoria, respectivamente, adotará as diligências que entender necessárias, estipulando prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento, exceto quando a natureza do caso exigir prazo diferenciado.

Parágrafo Único - o não cumprimento do prazo estipulado no caput desse artigo, ensejará a continuidade do rito processual.

Art. 48 - O Plenário do Conselho Federal de Farmácia julgará as prestações de contas de cada exercício dos Conselhos de Farmácia até o término do exercício seguinte:

§ 1º - O prazo estipulado no caput deste artigo será suspenso se for configurada qualquer uma das seguintes situações:

I - Quando o exame do processo resultar inspeção;

II - Quando for determinado o sobrestamento do julgamento do processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das respectivas contas;

III - Em situações excepcionais ficará a critério da diretoria do Conselho federal a concessão de prazo adicional.

§ 2 º - O Presidente do Conselho Federal de Farmácia levará ao conhecimento do Plenário, em sessão Ordinária, de forma consolidada, a relação das prestações de contas que não puderam ser julgadas no prazo previsto no caput deste artigo, assinalando as causas impeditivas, indicadas ou não no parágrafo anterior, para deliberação a respeito da adoção de providências saneadoras.

Art. 49 - As prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Farmácia, se contiverem todas as peças exigidas nesta Resolução devidamente formalizadas, devendo o setor competente diligenciar o processo a sua origem se tal condição for descumprida, permanecendo o Conselho Regional de Farmácia em situação de inadimplência quanto ao seu dever de prestar contas.

Art. 50 - Os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Farmácia serão encaminhados ao Conselho Federal de Farmácia para exame e parecer da Auditoria e, em seguida, para a Comissão de Tomada de Contas, a quem caberá emitir parecer que será apreciado e votado pelo Plenário.

Parágrafo único - A Comissão de Tomada de Contas, antes de submeter o processo de prestação de contas ao Plenário, poderá solicitar a citação, audiência dos responsáveis ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e formação de seu juízo.

Art. 51 - O processo de prestação de contas do Conselho Federal de Farmácia será encaminhado para análise da auditoria independente e, em seguida, para a Comissão de Tomada de Contas, a quem caberá emitir parecer que será apreciado e votado pelo Plenário.

Art. 52 - As decisões nos processos de prestação de contas podem ser provisórias ou definitivas.

§ 1º - Provisória é a decisão pela qual o Plenário do Conselho Federal de Farmácia, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Plenário julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares:

I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - Regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte qualquer evidência de apropriação indébita ou dano aos Conselhos de Farmácia;

III - Irregulares, quando for comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

c) infração as normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária e administrativa, operacional ou patrimonial;

d) apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores:

§ 3º - Verificada a ocorrência prevista no inciso III, o Plenário do Conselho Federal de Farmácia determinará:

I - Imediata providência de abertura do competente Processo de Tomada de Contas Especial;

II - Abertura de procedimento ético-disciplinar e/ou inquérito administrativo contra o responsável; e

III - Após a defesa prévia, constatando-se que a permanência na função dificultará a apuração dos fatos ou que há provas suficientes de autoria de improbidade administrativa, o afastamento do(s) responsável (eis) dos cargos que ocuparem até o término do julgamento em última instância do processo ético disciplinar e/ou inquérito administrativo contra eles instaurado.

§ 4º - Constatadas quaisquer das hipóteses a que se refere o artigo 16, inciso III, da Lei nº 8.443/92, o respectivo órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, comunicará a Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, responsável pelo encaminhamento da solicitação de abertura do Processo de Tomada de Contas Especial ao plenário, objetivando a identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao Erário, se houver.

§ 5º - No caso do parágrafo anterior, não ocorrendo dano ao Erário, o responsável terá as suas responsabilidades identificadas pela Comissão de Tomada de Contas Especial.

Art. 53 - As prestações de contas serão constituídas, observando-se o rito e a tramitação processual, pelas seguintes peças:

§ 1º - Conselhos Regionais de Farmácia - peças discriminadas no artigo 36:

I - Rol de responsáveis;

II - Relatório de Gestão/Relato Integrado;

III - Balanços e demonstrativos contábeis;

IV - Declaração da unidade de pessoal;

V - Parecer da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional;

VI - Homologação do Processo pelo Plenário do Conselho Regional;

VII - Relatório de Auditoria do Conselho Federal de Farmácia;

VIII - Justificativas ao Relatório de Auditoria;

IX - Parecer conclusivo da Auditoria Interna do Conselho Federal;

X - Parecer conclusivo da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal;

XI - Homologação do Processo pelo Plenário do Conselho Federal; e

XII - Acórdão (publicação) de homologação das Contas.

§ 2º - Conselho Federal de Farmácia - peças discriminadas no artigo 38:

I. Rol de responsáveis;

II. Relatório de Gestão/Relato Integrado;

III. Balanços e demonstrativos contábeis;

IV. Declaração da unidade de pessoal;

V. Relatório da Auditoria Independente;

VI. Justificativas ao Relatório da Auditoria Independente;

VII. Parecer da Auditoria Independente;

VIII. Certificado de Auditoria;

IX. Parecer da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal;

X. Homologação do Processo pelo Plenário do Conselho Federal; e

XI. Acórdão (publicação) de homologação das Contas.

Art. 54 - Os Conselhos de Farmácia manterão, em perfeito estado de conservação para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de contas, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o responsável às providências do artigo 46.

TÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E DOAÇÕES

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 55 - As concessões de subvenções e doações aos Conselhos Regionais de Farmácia serão organizadas, distribuídas e fiscalizadas, adotando-se os seguintes conceitos:

I - Subvenção: transferência em pecúnia destinadas a cobrir despesas de cunho operacional dos Conselhos Regionais de Farmácia;

II - Doação: transferência de bens ou recursos financeiros destinados à aquisição de bens móveis e imóveis ou reforma/adaptação de bens imóveis, efetuada aos Conselhos Regionais de Farmácia.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

Art. 56 - O Conselho Federal de Farmácia concederá subvenções e doações aos Conselhos Regionais de Farmácia nas seguintes condições:

I - caráter emergencial, caracterizado por problema de ordem econômico-financeira, não previsível pelo Conselho Regional de Farmácia;

II - aprimoramento no sistema de fiscalização do Conselho Regional de Farmácia;

III - aquisição, ampliação, reforma ou construção de sede;

IV - outras necessidades não enumeradas nos incisos anteriores, a critério do Plenário e desde que justificáveis.

Art. 57 - As concessões de que trata o artigo anterior prioriza a ordem nelas apresentada.

Parágrafo único - A Diretoria do Conselho Federal de Farmácia poderá, a qualquer tempo, determinar auditoria de gestão no Conselho Regional de Farmácia que solicitar qualquer uma das modalidades de apoio de que trata o artigo 55 desta resolução.

Art. 58 - O Conselho Federal de Farmácia doará seus bens, no estado em que se encontrar, aos Conselhos Regionais de Farmácia que formalizarem seus pedidos na forma do artigo 59.

CAPÍTULO III
DO PRÉ-REQUISITO E DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

Art. 59 - São pré-requisitos para habilitação dos pedidos de subvenções e doações:

I - ter disponibilizado no Portal da Transparência e Prestação de Contas, dentro do prazo, os seguintes documentos:

a) proposta orçamentária;

b) reformulação orçamentária;

c) balancetes e demonstrativos;

d) prestação de contas anual;

e) prestações de contas trimestrais;

f) relato integrado;

g) plano anual de fiscalização;

h) relatório de fiscalização anual;

i) balanços e demonstrativos contábeis, dispostos no Inciso III do art. 36;

II - estar participando e cumprindo o programa de arrecadação e cobrança, conforme art. 17;

III - estar com a contabilidade atualizada, de maneira que possa dar suporte à avaliação financeira-econômica por parte do Conselho Federal de Farmácia se verificada essa necessidade;

IV - estar regular quanto ao conteúdo e periodicidade de informações necessárias ao portal da transparência e prestação de contas, conforme disposto na legislação vigente;

V - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 60 - Todos os pedidos de subvenções e doações serão encaminhados ao Conselho Federal de Farmácia, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI/CFF, para abertura de processo e análise, cabendo a diretoria do CFF analisar, conforme interesse e conveniência institucional, e confirmar o destaque orçamentário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 61 - O Conselho Regional de Farmácia formalizará seu pedido, até o dia 31 de julho de cada exercício, contendo, no mínimo, as seguintes peças:

I - solicitação pelo seu plenário, contendo apresentação e aprovação do programa de aplicação do recurso;

II - indicar a programação de desembolso, assim como, à característica do bem, quando o recurso se destinar à aquisição de veículos, equipamentos, manutenção ou recuperação de instalações;

III - formalização do processo licitatório, quando for o caso;

IV - tratando-se de subvenção destinada a realizar despesas de custeio, apresentar um programa de saneamento do Conselho Regional de Farmácia.

Parágrafo único - Quando se tratar de concessão em caráter emergencial, devidamente documentada, caberá a diretoria do Conselho Federal de Farmácia acatar a solicitação, a qualquer tempo, após a formalização do processo nos moldes do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO

Art. 62 - A Diretoria do Conselho Federal de Farmácia concederá aos Conselhos Regionais de Farmácia subvenções e doações até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor da anuidade cobrada pelos Conselhos Regionais de Farmácia à pessoa física.

Parágrafo único - Acima do valor do caput deste artigo, as subvenções e doações deverão ser analisadas e aprovadas pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 63 - As subvenções tidas como apoio financeiro referentes à transporte, verbas indenizatórias, e coparticipação em eventos de interesse institucional, vedada a transferência de numerário, cujo valor seja até o limite descrito no caput do artigo anterior, não serão concedidas se o respectivo Conselho Regional de Farmácia não estiver em dia com suas obrigações.

§ 1º - Para efeito deste artigo, excepcionalmente, o Conselho Regional de Farmácia solicitante não precisará se submeter aos comandos do artigo 61.

§ 2º - Caso o valor da subvenção de que trata este artigo seja superior ao limite descrito no caput do artigo anterior, o respectivo Conselho Regional de Farmácia será submetido aos comandos dos artigos 59 e 61 desta resolução.

§ 3º - Havendo alteração de voo, trecho, nome do beneficiário, reserva em hotel, entre outras mudanças diretamente na subvenção concedida, quaisquer ônus causados serão de inteira responsabilidade do Conselho Regional de Farmácia solicitante.

§ 4º - Em função da peculiaridade do caso, se o ônus de que trata o parágrafo anterior recair sobre o Conselho Federal de Farmácia, este efetuará o pagamento, e solicitará o imediato ressarcimento ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.

§ 5º - Fica o Departamento Jurídico do Conselho Federal de Farmácia autorizado a promover a cobrança do valor, caso não haja manifestação do Conselho Regional de Farmácia após 30 (trinta) dias decorridos do recebimento da cobrança.

Art. 64 - Todas as solicitações de subvenções e doações, após a confirmação do destaque orçamentário e homologação do plenário, serão encaminhadas para análise e parecer da Coordenação de Auditoria do Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º - A transferência do recurso financeiro fica condicionada à regularidade processual certificada no parecer na auditoria.

§ 2º - As solicitações de que trata este artigo, poderão ser liberadas em parcelas ou na sua totalidade, a depender da efetiva execução.

Art. 65 - Para concessão do benefício previsto no artigo 63, o Conselho Regional de Farmácia solicitante deverá atender ao comando do artigo 59, até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização do evento, sob pena de não conhecimento da solicitação.

Art. 66 - As subvenções e doações serão concedidas para aplicação imediata ao fim a que se destina, vedado ao Conselho Regional de Farmácia solicitante utilizar a verba para outro fim referente ao convênio.

§ 1º - A finalização do processo no Conselho Federal de Farmácia ficará condicionada à apresentação dos comprovantes de execução financeira-orçamentária do objeto solicitado, cujo controle ficará a cargo da Coordenação de Auditoria.

§ 2º - O não cumprimento do parágrafo anterior ensejará na cobrança administrativa/judicial do valor recebido.

Art. 67 - As concessões previstas nesta resolução ficam condicionadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 68 - Qualquer concessão efetuada sem a observação ao estabelecido nesta resolução implica em instauração de processo administrativo para apurar a responsabilidade e aplicação da devida punição no que couber.

TÍTULO IX
DA DÍVIDA ATIVA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69 - Dívida Ativa é aquela constituída pelos créditos do conselho, devido ao não pagamento dos tributos e dívidas de qualquer natureza tais como: as contribuições parafiscais, multas, por infração fiscal ou ética, débitos eleitorais, dentre outras.

Art. 70 - A inscrição da Dívida Ativa é realizada na fase administrativa, quando a cobrança for amigável e na fase executiva, quando a cobrança ocorrer por via judicial.

Art. 71 - São considerados débitos sujeitos à inscrição na Dívida Ativa, aqueles previstos no capítulo III da Lei Federal nº 3.820/60, inclusive seus acréscimos legais, bem como quaisquer valores, cujas cobranças sejam atribuídas por dispositivos de ordem legal aos Conselhos de Farmácia, quando não pagos no prazo devido.

§ 1º - Os débitos lançados e cobrados em Dívida Ativa pelos Conselhos de Farmácia abrangem correção monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos na legislação, atualmente com base na taxa Selic.

§ 2º - Cabe aos Departamentos responsáveis pela apuração de seus créditos respectivos, encaminhar trimestralmente ao Departamento de Contabilidade ou Financeiro relatórios dos valores a serem cobrados.

§ 3º - Cabe ao Departamento de Contabilidade ou Financeiro dos Conselhos de Farmácia, encaminhar ao Departamento Jurídico, trimestralmente relação dos inadimplentes para certificação de liquidez e certeza.

§ 4º - Apenas os créditos vencidos e reconhecidos sua liquidez e certeza, poderão ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.

§ 5º - Os Conselhos poderão manter sistemas/aplicativos interligados que cumpram de forma automatizada as atividades e os prazos previstos neste artigo.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 72 - Cabe aos Conselhos de Farmácia apurarem:

a) a liquidez que é a confirmação autêntica se o débito é liquido e se está sendo cobrado o que a lei permite e;

b) a certeza que é a ratificação se o débito é exato e se a obrigação foi constituída legalmente, para em seguida, inscrever o crédito na Dívida Ativa.

Art. 73 - A inscrição de créditos em Dívida Ativa, após apuração do que determina o artigo anterior, será efetuada pelo seu respectivo Departamento Jurídico, que emitirá, sem emendas, rasuras, nem entrelinhas, em livro próprio, ou em relatório próprio de sistema automatizado, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa.

Art. 74 - Constitui instrumento preliminar à inscrição em Dívida Ativa a Notificação Administrativa para Cobrança Amigável.

§ 1º - A notificação Administrativa para Cobrança Amigável tem o objetivo de exigir o pagamento do débito e seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A notificação Administrativa para Cobrança Amigável será expedida em modelo próprio, com numeração sequencial, em três vias, assinada pelo Presidente e Diretor Tesoureiro, ou aquele a quem esta incumbência for delegada, remetida ao devedor por ofício, contendo:

I - Número do processo administrativo ou inscrição/registro junto ao Conselho;

II - Valor total do débito, descriminando o valor principal e seus acréscimos legais;

III - Prazo para pagamento, que será de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida Ativa, e;

IV - Local e data para seu cumprimento.

Art. 75 - Decorrido o prazo determinado pelo artigo anterior, sem o devido pagamento do débito, este será inscrito em Dívida Ativa.

Art. 76 - Inscrita a Dívida, extrair-se-á Certidão de Inscrição de Dívida Ativa - CDA - formalizando assim, para cada devedor, um processo administrativo.

§ 1º - Integrará o processo administrativo, além de outras peças, a Certidão de Inscrição de Dívida Ativa - CDA - e a Notificação Administrativa para Cobrança Amigável.

§ 2º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa e a Certidão de Inscrição de Dívida Ativa deverão conter:

I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - O valor original da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - A indicação se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o terno inicial para o cálculo;

V - A data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - O número do processo administrativo ou de inscrição/registro junto ao Conselho, e/ ou do auto de infração/notificação de multa.

CAPÍTULO III
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO

Art. 77 - Após a inscrição da dívida, sem que o devedor tenha saldado o seu débito, o Departamento Jurídico procederá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, o competente ajuizamento da ação fiscal, conforme a Lei Federal nº 6.830/80.

Art. 78 - Os Conselhos de Farmácia podem, mediante Deliberação de seu plenário, conceder parcelamento aos débitos inscritos em dívida ativa, ou não, nos termos da Resolução que venha regulamentar a matéria.

Art. 79 - A inclusão e a baixa em dívida Ativa no Sistema Interno de Controle dos Conselhos são realizadas pelo Departamento Jurídico, após quitação e determinação do Presidente e Diretor-Tesoureiro.

Parágrafo único - Os Conselhos de Farmácia poderão manter sistemas/aplicativos interligados que cumpram de forma automatizada as atividades previstas neste artigo.

CAPÍTULO IV
DA CONTABILIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 80 - Ao Departamento de Contabilidade dos Conselhos de Farmácia é reservada a tarefa de sistematizar a escrituração de qualquer fato ou ato contábil, inclusive daqueles que venham a ser inscritos em dívida ativa.

Art. 81 - A contabilização da Dívida Ativa é efetuada pelo Departamento de Contabilidade dos Conselhos, após o encaminhamento pelo Departamento Jurídico da inscrição da dívida.

Art. 82 - A existência de um crédito em favor dos Conselhos de Farmácia e sua inscrição em Dívida Ativa, configura um fato contábil permutativo, evento que altera a composição do patrimonial.

Art. 83 - O crédito inscrito e contabilizado em Dívida Ativa permanece registrado no ativo até a sua correspondente baixa.

Art. 84 - Os Conselhos Regionais de Farmácia devem encaminhar até o encerramento do trimestre subsequente, relatório constando todos os registros efetuados em Dívida Ativa em que o Conselho Federal de Farmácia tenha participação direta, para proceder a sua devida contabilização.

Art. 85 - A contabilização dos créditos inscritos em Dívida Ativa deve ser efetuada no sistema patrimonial da seguinte forma:

Pela inscrição do valor principal da dívida.

D - Ativo Permanente / Créditos Inscritos em Dívida Ativa

C - Variação Ativa / Créditos Inscritos em dívida Ativa

Pela inscrição da atualização monetária, juros, multas/encargos.

D - Ativo Permanente / Créditos inscritos em Dívida Ativa

C - Variação Ativa / Atualização Monetária (ou juros, multas e outros)

Art. 86 - É também sujeito à contabilização a provisão para créditos inscritos em Dívida Ativa de recebimento incerto, que serve para prevenir possíveis perdas financeiras derivadas da falta de pagamento e espelhar correta e claramente a real situação patrimonial dos Conselhos.

Art. 87 - A metodologia utilizada para a provisão de que trata o artigo anterior é o de ajuste anual, e tem como base os três últimos exercícios do ano que se estima a provisão, levando em consideração o saldo inicial e o saldo de recebimento da conta "Créditos Inscritos em Dívida Ativa" de cada exercício.

Art. 88 - O cálculo de recebimento da Dívida Ativa em percentual, para cada exercício, será obtido dividindo-se o valor absoluto recebido, pelo saldo inicial da conta "Créditos Inscritos em dívida Ativa" e multiplicado por 100 (cem).

Art. 89 - Apura-se o valor da média de recebimento somando o percentual de que trata o artigo anterior, dos três últimos exercícios, dividindo-os por três.

Art. 90 - A média de recebimento indica o percentual que os Conselhos de Farmácia devem estimar como cobrança da Dívida Ativa, no exercício de apuração, logo, inversamente a essa média, em termos percentuais (100% menos a média obtida) deverá ser contabilizada em conta redutora do ativo.

Art. 91 - A contabilização em conta redutora do ativo é efetuada no próprio grupo de contas onde se firmar a "conta mãe", da seguinte maneira:

No sistema patrimonial aplicando a média inversa obtida.

D - VPD com Ajuste de Perdas de Créditos de Dívida Ativa

C - Ativo / (-) Ajuste de Perdas de Créditos de Dívida Ativa

Art. 92 - Realizando os cálculos que tratam os artigos 116 a 119 desta resolução, e na sua apuração o valor a ser contabilizado na conta redutora que o ativo for menor que o seu saldo, a contabilização será realizada pela sua diferença da seguinte forma:

D - Ativo / (-) Ajuste de Perdas de Créditos de Dívida Ativa

C - VPA / Reversão de Ajustes de Perdas de Créditos de dívida Ativa

Art. 92 - A contabilização da baixa de créditos inscritos em Dívida Ativa, desde que seja por instrumento de ordem legal, é efetuada da seguinte forma:

No Sistema Patrimonial pelo recebimento da dívida em espécie.

D - Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional / Bancos conta Arrecadação

D - Ativo / (-) Ajuste de Perdas de Créditos de Dívida Ativa

C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa

No sistema Patrimonial pelo recebimento da dívida em Bens.

D - Ativo / (-) Ajuste de Perdas de Créditos de Dívida Ativa

C - Ativo / Créditos Inscritos em Dívida Ativa

D - Ativo / Bens - Móveis ou Imóveis

C - VPA / Incorporação de Bens

Art. 94 - Os Conselhos de Farmácia manterão relação atualizada dos devedores com débitos inscritos em Dívida Ativa ou execução judicial para fins de planejamento e controle.

TÍTULO X
CURSOS, APRIMORAMENTO PROFISSIONAL E CONGRESSOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95 - Consideram-se cursos, aprimoramento profissional e congressos, qualquer evento em que os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, participem de forma direta ou indireta, e que destes haja percepção de valores e/ou efetivação de despesas, destinados única e exclusivamente ao seu custeio.

Art. 96 - As receitas e despesas decorrentes da realização de cursos, aprimoramento e congressos, deverão, obrigatoriamente, transitar em conta única e específica para tal fim, com tratamento contábil equivalente às demais receitas arrecadadas e despesas realizadas pelos Conselhos de Farmácia, que integrarão o processo de prestação de contas, estando sujeitas ao Controle Interno.

Art. 97 - Os valores previstos como receita e despesa para realização de cursos, aprimoramento profissional e congressos, deverão estar contemplados na Proposta Orçamentária do respectivo Conselho.

Art. 98 - A realização de cursos, aprimoramento profissional e congressos, estará condicionada a apresentação pelo Conselho de Farmácia de projeto ao seu respectivo Plenário, contendo conteúdo programático, expectativa de receita e despesa e projeto de operacionalização do evento.

§ 1º - A Diretoria nomeará por meio de Portaria as Comissões Organizadora e Científica, responsáveis pela organização operacional e programática do evento.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput desse artigo, conterá também o projeto a ser aprovado pelo Plenário, pronunciamento do Departamento de Contabilidade sobre a capacidade orçamentária e financeira para realização do evento.

Art. 99 - Os documentos mencionados no artigo anterior serão organizados em Processo Administrativo próprio, sem prejuízo daqueles que obedecerão ao trâmite orçamentário, devendo conter:

a) Projeto de realização do evento contendo conteúdo programático, expectativa de receita e despesa e projeto de operacionalização;

b) Pronunciamento do Departamento de Contabilidade sobre a capacidade orçamentária e financeira para realização do evento;

c) Parecer da Comissão de Tomada de Contas, responsável pelo encaminhamento do projeto ao Plenário;

d) Pronunciamento do Plenário sobre a realização do evento;

e) Cópia dos contratos, convênios e outros instrumentos utilizados para operacionalização do evento;

f) Cópia do Orçamento Programa em que foi contemplada a realização do evento;

g) Controle contábil das receitas arrecadadas, contendo balancete verificador e extratos bancários;

h) Controle contábil das despesas efetivadas, contendo balancete verificador e cópia dos processos de despesa;

i) Nota Explicativa sobre eventuais receitas e despesas não previstas no orçamento programa;

j) Pronunciamento do Departamento de Contabilidade sobre a movimentação orçamentária e financeira;

k) Relatório da Comissão Organizadora sobre o alcance e efetividade do evento realizado;

l) Parecer da Comissão de Tomada de Contas sobre o processo de prestação de contas;

m) Homologação do processo pelo Plenário.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 100 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia, após parecer técnico sobre a matéria.

Art. 101 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 102 - Revoga-se a Resolução/CFF nº 531/10, publicada no DOU de 30/04/2010, Seção 1, páginas 173 a 179, e retificada no DOU de 5/11/2010, Seção 1, página 144.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

(DOU de 13.03.2026 - págs. 143 a 147 - Seção 1)