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RESOLUÇÃO CFF Nº 003, DE 27.02.2026

Estabelece programa de parcelamento das receitas dos artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, viabilizando a recuperação judicial e extrajudicial das sociedades empresárias farmacêuticas e pessoas físicas inscritas nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia.

O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, e

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 104/01, bem como o disposto nos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, combinado com os termos da Lei Federal nº 11.101/05 e, ainda, as disposições da Lei Federal nº 4.320/64;

Considerando a Lei Federal nº 12.514/11, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 14.195/21;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários (ARE nº 1.557.312 - com repercussão geral: Tema nº 1.419);

Considerando a necessidade de redução da inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia; Considerando a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60, a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia; resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Judicial e Extrajudicial de Créditos Fiscais dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia - PRF/CFF-CRF, destinado a promover a regularização decorrente de obrigações fiscais não pagas no prazo legal, pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas devedoras, relativas às receitas descritas nos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60, na forma estabelecida nesta resolução.

Art. 2º - A adesão ao PRF/CFF/CRF se dá por opção do devedor, pessoa física ou jurídica, que fizer jus ao parcelamento requerido a que se refere o artigo 1º desta resolução, e se condiciona a:

I - Emissão de documento pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia, onde o contribuinte tiver a competente inscrição, pelo lançamento do débito;

II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo;

III - Expressa renúncia em juízo a qualquer defesa, ato ou recurso judicial;

IV - Aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta resolução;

V - Assinatura com firma reconhecida ou certificada padrão ICP-Brasil ou .Gov (níveis Prata/Ouro) pelo proponente ou representante legal, ou através de procuração pública com poderes específicos.

Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2026.

Art. 3º - Os créditos fiscais não recolhidos, decorrentes das receitas dos artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820/60, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF.

§ 1º - Serão incluídos no PRF/CFF/CRF os créditos fiscais não-pagos até dezembro de 2024.

§ 2º - A consolidação abrangerá todos os créditos fiscais devidos, sendo dividida pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos do artigo 7º desta resolução, não admitido o valor de cada parcela menor que R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º - Incide correção monetária e juros moratórios sobre a consolidação descrita no parágrafo anterior, calculada até a data do recolhimento pela taxa Selic.

Art. 4º - Será cancelado de imediato o parcelamento, sem prejuízo de adoção de medidas administrativa e judiciais cabíveis, ao devedor que incorrer:

I - Na inobservância das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 6º desta resolução;

II - Na inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, objeto do Programa de Recuperação de Créditos.

Art. 5º - Ocorrido o cancelamento do parcelamento, será apurado o valor original do crédito tributário devido, incidindo os acréscimos legais e deduzidos o valor das parcelas pagas, até a data do respectivo cancelamento.

Parágrafo único - O cancelamento do parcelamento implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais referentes à multa, de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos.

Art. 6º - A adesão no Programa de Recuperação de Créditos sujeita ao devedor:

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo 3º desta resolução;

II - Pagamento regular das parcelas do crédito apurado e consolidado no respectivo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Art. 7º - Os créditos fiscais apurados e não-pagos, objeto de adesão ao PRF/CFF/CRF, serão parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, pagos com redução progressiva sobre multa e juros (ou a taxa Selic) e o número de parcelas na seguinte proporção:

Quantidade de parcelas

Desconto Multa

Desconto Juros

Cota Única

99%

99%

2 a 9

90%

90%

10 a 16

60%

60%

17 a 24

40%

40%

25 a 36

20%

20%

37 a 48

10%

10%

Parágrafo único - Após o vencimento, incidirá sobre o valor da parcela, multa de 2% (dois por cento), além de correção pela taxa Selic.

Art. 8º - Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham solvido os créditos fiscais, poderão requerer a inclusão do saldo devedor remanescente dos créditos apurados e sua consolidação no PRF/CFF/CRF, efetuando o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente.

Parágrafo único - Ao devedor de diversos parcelamentos que ainda não tenha promovido sua consolidação em um único parcelamento e esteja com as parcelas em dia, é garantido o direito de adesão ao PRF/CFF/CRF, não sendo exigível na adesão o percentual do caput deste artigo.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução/CFF nº 2, de 28 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 10/02/2026, Seção 1, páginas 123/124.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

(DOU de 13.03.2026 - pág. 142 - Seção 1)