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RESOLUÇÃO CFF/CRF Nº 691, DE 30.10.2020

Disciplina o procedimento de intervenção do Conselho Federal de Farmácia no Conselho Regional de Farmácia.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições, que lhes são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60;

Considerando que os artigos 2º e 6º da Lei Federal nº 3.820/60 dispõem que o Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais de Farmácia, com jurisdição em todo o território nacional, sendo sua atribuição fixar a composição dos órgãos regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a unicidade de ação;

Considerando que a prestação de contas e o relatório de gestão dos Conselhos Regionais de Farmácia é realizada anualmente junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) por intermédio do Conselho Federal de Farmácia;

Considerando a possibilidade de intervenção do Conselho Federal de Farmácia junto aos Conselhos Regionais de Farmácia em casos excepcionais e com o escopo de resguardar a boa marcha de suas atividades e a moralidade administrativa, respaldado pelo liame da subordinação (apud TRF 5ª Região, AMS nº 001688/PE, Relator José Delgado, 2ª Turma, DJ 13/08/1990), resolve:

Art. 1º - A intervenção pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) junto ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) se dará mediante ato fundamentado aprovado por, pelo menos, 2/3 (dois terços) do plenário do CFF, observada a ampla defesa e o devido processo legal.

Parágrafo único - A diretoria do CFF, mediante ato fundamentado e maioria absoluta, poderá, cautelarmente e inaldita altera parte do gestor ou gestores do CRF, promover a intervenção, ad referendum do plenário do CFF, quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano irreversível, de continuidade da prática de ato ilícito/ímprobo ou de risco ao resultado útil do processo administrativo.

Art. 2º - Nas hipóteses de intervenção cautelar ou definitiva, e se houver o afastamento de, pelo menos, 2 (dois) diretores, o presidente do CFF nomeará diretoria interventora, com mandato precário de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado, a qual deverá manter o funcionamento regular do CRF e, ainda, promover nesse período os atos necessários:

I - para saneamento das irregularidades constatadas;

II - para realização de nova eleição na hipótese do afastamento dos dirigentes se torne definitivo, exceto se faltarem menos de 12 (doze) meses para findar o período dos respectivos mandatos, que serão complementados pela respectiva diretoria provisória.

Art. 3º - O pedido de intervenção será de ofício ou mediante representação escrita ao CFF.

§1º - Além da diretoria provisória, o presidente do CFF nomeará, mediante portaria, dentre os conselheiros federais efetivos ou suplentes, uma comissão com 3 (três) membros para apuração das irregularidades apontadas.

§2º - O presidente do CFF, se necessário, poderá nomear empregados do CFF para auxiliar os trabalhos da referida comissão.

Art. 4º - São causas para intervenção no CRF:

I - a inobservância das normas e dos princípios que regem a administração pública que resultem em prejuízo ao erário;

II - a omissão na prestação de contas;

III - a prestação de contas apresentada fora dos prazos estabelecidos nas resoluções do CFF e não acatada a respectiva justificativa;

IV - a reprovação das contas afetas à gestão em exercício;

V - a retenção da quota parte devida ao CFF, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60 e da resolução do CFF que regulamente a matéria;

VI - a insubordinação ou descumprimento das demais determinações da Lei Federal nº 3.820/60 ou de quaisquer resoluções do CFF;

VII - a inércia ou omissão no dever de fiscalização, conforme as diretrizes determinadas em resolução do CFF sobre a matéria;

VIII - a não instauração, o retardamento ou o arquivamento, sem justificativa ou amparo legal, de procedimentos e processos no âmbito do CRF;

IX - o CRF der causa injustificável a prescrição processual ou de crédito devido;

X - o afastamento da diretoria do CRF por determinação judicial ou do TCU;

XI - a prática de atos ímprobos definidos na Lei Federal nº 8.429/92, ou norma superveniente que a substitua, e demais dispositivos afins aplicáveis à espécie.

XII - diante da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, conforme definido no artigo 8º da Lei Federal nº 8.443/92, ou norma superveniente que a substitua, e demais dispositivos afins aplicáveis à espécie.

§ 1º - Acaso as irregularidades ou impropriedades que motivaram a intervenção sejam sanáveis e sem constatação de prejuízo ao erário ou ao funcionamento do CRF, o plenário do CFF determinará a sua finalização e, se possível, o retorno dos dirigentes as respectivas funções e mandatos, se ainda em vigor.

§2º - Em todas as hipóteses serão preservados os mandatos dos demais conselheiros regionais membros do plenário, exceto se comprovada eventual coparticipação.

Art. 5º - A comissão terá prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa, para apresentar relatório e parecer conclusivo ao plenário do CFF, adotando-se o rito previsto na Instrução Normativa nº 1/99 do CFF ou outra norma que venha a substituí-la.

Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

(DOU de 06.11.2020 - págs. 171 e 172 – Seção 1)