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RESOLUÇÃO CFBM Nº 401, DE 07.10.2025

Institui o programa de assistência à saúde suplementar para empregados públicos no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão de Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biomedicina, bem como pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196); Considerando que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição Federal, art. 7º, XXII, combinado com o art. 39, § 3º); Considerando a importância da preservação da saúde para o alcance dos desafios enfrentados durante o exercício de suas atividades funcionais; Considerando que o Conselho Federal de Biomedicina deve zelar pelas condições de saúde de seus membros, com vistas ao bem-estar e à qualidade de vida no trabalho; resolve:

Art. 1º Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para empregados públicos do CFBM, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica, prestada diretamente pelo CFBM aos empregados públicos, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo empregado público com planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos;

II - beneficiários: empregados públicos, sob qualquer vínculo, do Conselho Federal de Biomedicina; e III - diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações fundamentais que devem ser consideradas no planejamento e na execução.

Art. 3º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar pelo Conselho Federal de Biomedicina, mediante:

I - autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pela Autarquia, inclusive com coparticipação;

II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;

III - serviço prestado diretamente pela autarquia; ou

IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

§ 1 o Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 3 o o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

§ 2 o Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 3 o na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério da Autarquia a flexibilização, por meio de regulamento próprio.

§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o empregado público poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo CFBM ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados.

§ 4º O auxílio previsto no inciso IV não poderá exceder o valor despendido pelo empregado público com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

§5º O auxílio à saúde suplementar de que trata essa resolução será denominado Auxílio-Saúde e terá caráter indenizatório, não se incorporando ao subsídio, vencimento, provento, pensão ou qualquer forma de remuneração para qualquer fim.

Art. 4º É incabível o reembolso de despesas com mensalidades e coparticipação para planos e seguros de assistência à saúde custeados, total ou parcialmente, por outra pessoa jurídica de direito privado.

Art. 5º A assistência à saúde suplementar será custeada por orçamento próprio do Conselho Federal de Biomedicina, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.

§ 1º O valor a ser despendido pelo CFBM com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada no respectivo orçamento.

§2º Dentro dos limites fixados no §4º do art. 3º, para as hipóteses de reembolso, o CFBM reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Empregado público e dependente.

Art. 6º O Auxílio à Saúde poderá ser suspenso ou ser alterado a qualquer tempo para adequação à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo Único: Não caberá qualquer tipo de complemento de reembolso relacionado ao período de suspensão do auxílio, ainda que haja disponibilidade orçamentária superveniente.

Art. 7º O empregado público responsabilizar-se-á pela atualização de seus dados cadastrais e de seus dependentes, devendo comunicar imediatamente à Autarquia fatos que impliquem a perda ou alteração da condição de beneficiário da assistência à saúde.

Art. 8º Caso verificado, a qualquer tempo, o reembolso indevido de despesas, o empregado público restituirá os valores na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1ª de agosto de 2025.

EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho

(DOU de 09.10.2025 - pág. 142 - Seção 1)