Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CFBM Nº 359, DE 02.05.2023

Dispõe sobre a atividade do biomédico em Tricologia Estética.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983. CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição; CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade do biomédico na área de Tricologia Estética, resolve:

Art. 1º É atribuição do biomédico esteta legalmente habilitado a atividade em Tricologia estética, que consiste em procedimentos, tais como: argiloterapia, fototerapia a laser, vapor de ozônio, infusão transdérmica, higienização do couro cabeludo, entre outras técnicas que visam alterar o aspecto dos cabelos.

Art. 2º Esta normativa entre em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho

(DOU de 03.05.2023 – pág. 182 - Seção 1)