RESOLUÇÃO CFBM Nº 320, DE 15.06.2020
Dispõe sobre as atividades do CFBM e CRBM em sessão plenária física/ virtual.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684, de 03/09/1979, modificada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, e CONSIDERANDO, as prerrogativas do Conselho Federal de Biomedicina, para definir a competência no exercício profissional dos membros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal e Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e Regionais de Biomedicina, tem como finalidade precípua cuidar com desvelo dos direitos e interesses coletivos e/ou individuais dos biomédicos devidamente inscritos em seus respectivos conselhos, e pela observância dos princípios éticos;
CONSIDERANDO o deslocamento do ambiente decisório a despeito de simplificar e facilitar debates e não podendo ignorar as regras constitucionais referentes ao controle de constitucionalidade;
CONSIDERANDO, a covid-19 uma das causas de transtorno social, inclusive no Brasil, o que torna difícil a locomoção e a participação presencial em sessões plenárias física dos Conselheiros Titulares e Suplentes, e visando auxiliar a promoção de medidas capazes de reduzir o impacto da crise, resolve:
Art. 1º Estabelecer ao Conselho Federal e Regionais de Biomedicina a faculdade de realizarem as sessões, inclusive virtualmente, até 04 (quatro) sessões plenárias mensais, a fim de debaterem propostas que visem auxiliar a promoção de medidas capazes de reduzir o impacto da crise e facilitar discussões de interesse do profissional Biomédico.
Art. 2º As sessões virtuais serão realizadas semanalmente com divulgação conforme já arregimentado pelo Conselho Federal de Biomedicina, respeitado o prazo de 05 (cinco) dias úteis exigido e estabelecido no Código de Processo Civil. Sendo vedado final de semana ou feriado.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Biomedicina, obrigatoriamente deverão enviar a ata plenária ao Conselho Federal de Biomedicina em até 48 horas após o término da sessão.
Art. 4º A reunião plenária virtual, segue o mesmo padrão e normas da legislação que regula a sessão plenária física.
Art. 5º Nas sessões plenárias, exige-se manifestação dos conselheiros, expressa em qualquer matéria para o cômputo de decisão/voto.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
(DOU de 19.06.2020 - pág. 166 - Seção 1)