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CASA CIVIL
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO

RESOLUÇÃO CEFIC Nº 024, DE 08.09.2025

Institui o Modelo Informacional da Carteira de Identidade Nacional - MI-CIN, no âmbito dos Órgãos de Identificação Civil - OICs das unidades federativas e dos órgãos federais executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC; Revoga o art. 2º da Resolução nº 9, de 7 de novembro de 2022, Câmara Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic, a Resolução nº 20, de 9 de setembro de 2024, da Cefic, a Resolução nº 23, de 5 de maio de 2025, da Cefic.

O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno da Cefic, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, e considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, bem como a deliberação da Cefic em reunião realizada em 15 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Modelo Informacional da Carteira de Identidade Nacional - MI-CIN, como requisito de segurança, integridade e interoperabilidade do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC.

Parágrafo único. O conteúdo e as estruturas das informações que compõem o MI-CIN constam do Anexo desta resolução.

Art. 2º O MI-CIN será de adoção obrigatória e atuação integrada para o compartilhamento de dados entre os Órgãos de Identificação Civil - OICs das unidades federativas e os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC.

Art. 3º O MI-CIN será de adoção obrigatória e atuação integrada para o compartilhamento de dados entre os Órgãos de Identificação Civil - OICs das unidades federativas e os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC.

§ 1º A Secretaria-Executiva da Cefic prestará apoio técnico e fará o monitoramento da execução do cronograma de que trata o caput.

§ 2º O cronograma de implementação deverá ser executado na data limite de 5 de novembro de 2025, para cumprimento do disposto no art. 2º.

Art. 4º Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 2º da Resolução nº 9, de 7 de novembro de 2022, da Cefic;

II - a Resolução nº 20, de 9 de setembro de 2024, da Cefic; e

III - a Resolução nº 23, de 5 de maio de 2025, da Cefic.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO

(DOU de 15.09.2025 - págs. 5 a 15 - Seção 1)

ANEXO>>