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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 025, DE 14.03.2025

Institui, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.

O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024 e no art. 4º da Portaria nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e considerando o que consta do processo nº 00261.007344/2024-54, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação ("Plano Setorial") com a finalidade de promover um ambiente institucional digno, saudável, íntegro e seguro, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, por meio da prevenção e do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e a todas as formas de discriminação.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica:

I - a todas as condutas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, praticadas por qualquer meio, seja virtual ou presencialmente, no âmbito das relações profissionais estabelecidas na ANPD; e

II - a todas as pessoas que exerçam atividades na ANPD, independentemente do tipo de vínculo, incluindo estatutário, contratual, de estágio, de colaboração, ou outros.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes

Art. 2º O Plano Setorial tem como objetivos:

I - instituir mecanismos de prevenção e acolhimento em casos de assédio e discriminação;

II - promover uma cultura institucional de relações profissionais saudáveis, um ambiente de trabalho respeitoso e ético e uma gestão humanizada;

III - estimular a busca por soluções dialogadas para melhoria continuada do ambiente profissional e nas relações de trabalho; e

IV - assegurar que os procedimentos correcionais não promovam a revitimização.

Art. 3º São diretrizes do Plano Setorial:

I - compromisso institucional com a promoção de ambientes organizacionais seguros, saudáveis e com respeito à diversidade e à inclusão;

II - universalidade, mediante a inclusão de todas as pessoas que exerçam atividades na ANPD na esfera de proteção deste Plano Setorial;

III - acolhimento baseado em ações de escuta e no fornecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada;

IV - comunicação não violenta, mediante a utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação do fato e pela expressão de sentimentos e necessidades;

V - integralização no atendimento e no acompanhamento dos casos de assédio e discriminação, com adoção de abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais;

VI - resolutividade, assegurando-se o tratamento correcional célere, controlado e prioritário das denúncias de assédio e discriminação;

VII - confidencialidade e sigilo das informações prestadas; e

VIII - transversalidade na abordagem das situações de assédio e discriminação, considerando sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual.

Seção II
Das Definições

Art. 4º Para os fins desta Resolução considera-se:

I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional;

II - assédio sexual: conduta de natureza sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento, violando a sua liberdade e criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante;

III - discriminação: distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada em qualquer aspecto referente à pessoa, que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural e laboral;

IV - rede de acolhimento: equipe responsável por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas;

V - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; e

VI - medidas acautelatórias: atos de gestão para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada, independentemente da atividade correcional, como alteração da unidade de desempenho de sua atribuição ou deferimento de teletrabalho, observados os normativos vigentes.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Setorial de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD com as seguintes competências:

I - elaborar anualmente proposta de ações concretas a serem implementadas com base nos eixos deste Plano Setorial;

II - promover a articulação com o Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal;

III - instituir a Rede de Acolhimento e aprovar os nomes dos servidores indicados para integrá-la, nos termos do art. 13 deste Plano Setorial;

IV - providenciar a capacitação dos integrantes da Rede de Acolhimento e de outros agentes envolvidos;

V - apresentar relatório anual quanto aos trabalhos desenvolvidos e aos resultados alcançados ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD e ao Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal; e

VI - monitorar a implementação do Plano Setorial, bem como revisar e propor atualizações.

§ 1º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de um de seus membros.

§ 2º A proposta de que trata o inciso I deste artigo deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD em até 60 (sessenta) dias após a designação dos membros do Comitê Gestor.

Art. 6º O Comitê Gestor será composto por representantes das seguintes unidades da ANPD:

I - Coordenação-Geral da Administração;

II - Ouvidoria; e

III - Corregedoria.

§ 1º Cada área será representada por um membro titular e um suplente formalmente instituído, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 2º O Diretor-Presidente designará os membros titulares e suplentes, incluindo aquele que ocupará a Presidência do Comitê Gestor.

§ 3º O quórum das reuniões do Comitê Gestor será de maioria absoluta de seus membros.

§ 4º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões do Comitê Gestor, tendo direto a voto somente quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.

§ 5º As reuniões do Comitê Gestor poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme determinação de sua presidência.

§ 6º As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes e deverão ser registradas em ata.

§ 7º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor caberá à Coordenação-Geral de Administração da ANPD.

Art. 7º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O Comitê Gestor poderá solicitar a colaboração de outras unidades da ANPD para a implementação das ações deste Plano Setorial, observados os limites de suas atribuições institucionais.

CAPÍTULO III
DOS EIXOS E AÇÕES

Art. 9º O Plano Setorial será implementado por meio dos seguintes eixos e respectivas ações:

I - prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde;

II - acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e

III - tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação.

Seção I
Da Prevenção

Art. 10. O eixo de prevenção destina-se a:

I - sensibilizar os profissionais, inclusive a alta administração, sobre a importância de se promover um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de assédio e discriminação;

II - informar a comunidade sobre os elementos que caracterizam o assédio e a discriminação, a legislação pertinente ao tema, as políticas de acolhimento às vítimas e de proteção ao denunciante e os canais de denúncia;

III - promover ações de capacitação que abordem modalidades de assédio e discriminação, consequências à saúde das vítimas, meios de identificação, direitos das vítimas, canais de denúncia e procedimentos de enfrentamento; e

IV - desenvolver habilidades nas lideranças para que sejam capazes de prevenir, identificar e encaminhar casos de assédio e discriminação, garantindo a confidencialidade, para a proteção da vítima e dos demais envolvidos.

Art. 11. Em cada unidade da ANPD, os gestores devem ser responsáveis pela análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados e corresponsáveis pela promoção de relações de respeito, cooperação e resolução de conflitos em sua equipe.

§ 1º Os gestores devem buscar o desenvolvimento permanente de suas competências relacionais e de gestão de pessoas, considerando especialmente a experiência e o aprendizado propiciados pelas interações no contexto de trabalho, bem como ações específicas de capacitação gerencial.

§ 2º Os gestores poderão solicitar suporte da Divisão de Gestão de Pessoas sempre que necessitarem de apoio para tratar de gestão de pessoas, resolução de conflitos, enfrentamento ao assédio e à discriminação, saúde mental no trabalho e temas afins.

Seção II
Do Acolhimento

Art. 12. O acolhimento será realizado pela Rede de Acolhimento, à qual caberá:

I - realizar escuta ativa qualificada e empática, garantindo o acolhimento, o apoio e a confidencialidade das informações apresentadas pelas pessoas envolvidas, inclusive pelas testemunhas;

II - informar sobre noções gerais acerca da prática de assédio moral, assédio sexual, discriminação e respectivos procedimentos de enfrentamento, sem manifestar avaliações ou impressões próprias sobre o caso concreto;

III - orientar as pessoas envolvidas sobre os procedimentos e trâmites processuais e as possibilidades de formalização da denúncia por meio dos canais de atendimento da Ouvidoria, seja de forma presencial ou diretamente pelo sistema eletrônico informatizado de Ouvidorias;

IV - acompanhar a vítima, primando por seu bem-estar, mesmo após a formalização da denúncia, e realizar encaminhamentos, se necessário, aos serviços de saúde e de segurança pública, respeitada a escolha livre e informada da pessoa afetada; e

V - propor às instâncias competentes medidas acautelatórias, desde que com a concordância da pessoa afetada pelo assédio ou discriminação, de forma a preservar a saúde e a integridade das pessoas envolvidas e prevenir ações de retaliação e revitimização, independentemente da atividade correcional.

Parágrafo único. A escuta ativa de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada antes do registro da denúncia, caso a pessoa afetada busque atendimento para solucionar dúvidas.

Art. 13. A Rede de Acolhimento será gerenciada por servidores ou empregados públicos em exercício na Ouvidoria e na Coordenação-Geral de Administração, indicados pelos respectivos titulares dessas unidades ao Comitê Gestor.

§ 1º As atividades da Rede de Acolhimento poderão ser apoiadas, se necessário, por especialistas contratados ou provenientes de parcerias ou acordos com outros órgãos.

§ 2º Os responsáveis pelo acolhimento não se pronunciarão sobre a caracterização ou não de assédio moral, assédio sexual ou discriminação em relação ao caso concreto apresentado pela pessoa denunciante.

§ 3º A pessoa denunciante poderá dispensar a etapa de acolhimento, caso opte pelo imediato encaminhamento da denúncia às instâncias competentes.

Art. 14. A Rede de Acolhimento poderá propor a utilização de técnicas de mediação e resolução de conflitos, incluindo as abordagens de práticas restaurativas, respeitando a manifestação expressa da vítima e os normativos em vigor.

§ 1º A escuta ativa e o acompanhamento propiciarão atenção humanizada e centrada na vítima, respeitando suas decisões e seu tempo de reflexão, bem como fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.

§ 2º O acompanhamento propiciará informação acerca das possibilidades de encaminhamento previstas neste Plano Setorial e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitada a escolha da vítima quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio ou discriminação.

Seção III
Do Tratamento de Denúncias

Art. 15. O eixo de tratamento de denúncias destina-se a:

I - estabelecer procedimentos objetivos e acessíveis para a denúncia de casos de assédio e discriminação, assegurado o sigilo;

II - implementar medidas para a não revitimização e para a proteção contra a retaliação das vítimas, dos denunciantes ou testemunhas, inclusive mediante a adoção de medidas acautelatórias para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada;

III - garantir a imparcialidade e a celeridade na apuração das denúncias, por meio de processos internos que respeitem o devido processo legal e os direitos das partes envolvidas; e

IV - aplicar as medidas disciplinares de responsabilização quando cabíveis e acompanhar as vítimas e testemunhas para minimizar os riscos de retaliação.

Art. 16. O procedimento para registro de denúncia de assédio moral, assédio sexual e discriminação será iniciado:

I - por provocação da pessoa ofendida; ou

II - por qualquer pessoa que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação, desde que tenha indícios mínimos de autoria e materialidade.

Art. 17. O registro de denúncia de assédio moral, assédio sexual e discriminação será realizado mediante formalização no sistema eletrônico de Ouvidorias, utilizando a opção "denúncia".

§ 1º As denúncias poderão ser realizadas:

I - por denunciante identificado; ou

II - por denunciante sem identificação (denúncia anônima).

§ 2º Ao optar pelo anonimato, o denunciante não terá direito de acesso às informações sobre o andamento e desdobramentos da denúncia.

Art. 18. Quando do recebimento do registro via sistema eletrônico, a Ouvidoria da ANPD encaminhará, após análise prévia, o caso ao órgão competente para a apuração da denúncia, observados o sigilo e a confidencialidade das informações.

Art. 19. Caso outra unidade da ANPD receba denúncia de assédio e discriminação, deverá reportá-la ou encaminhá-la imediatamente à Ouvidoria da ANPD para fins de registro no sistema eletrônico de Ouvidorias.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES

Art. 20. As condutas denunciadas como assédio ou discriminação serão processadas pelas instâncias competentes para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, observados o devido processo legal e a ampla defesa.

Art. 21. O processamento dos casos será realizado com cuidados de proteção à vítima, de modo a impedir retaliações e evitar a revitimização.

Art. 22. A pessoa denunciante ou a vítima não poderá ser constrangida a participar de acareação ou outro contato indesejado com a pessoa denunciada durante o processo, sendo possível a tomada de seu depoimento por encaminhamento de perguntas por escrito.

Art. 23. O tratamento e a apuração das denúncias objeto deste Plano Setorial tramitarão em sigilo até sua conclusão.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A ANPD observará, nos conteúdos programáticos de concursos públicos, nos processos seletivos, nas licitações e nas contratações de empresas prestadoras de serviços executados sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no ato de posse dos servidores públicos, na admissão de pessoal contratado por tempo determinado, e nos processos permanentes de formação e capacitação, os dispositivos do presente Plano Setorial e as demais normas e orientações relativas à matéria.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do Plano Setorial de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente

(DOU de 17.03.2025 – pág. 40 - Seção 1)