RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 492, DE 31.10.2025
Altera a redação do artigo 10 da Resolução nº 468, de 30 de junho de 2022, para especificar o procedimento de verificação da comprovação de que a concessão do financiamento com cobertura do FCVS foi realizada pelo credor com utilização de recursos próprios e não oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º e do inciso I do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º A presente Resolução estabelece o detalhamento, do ponto de vista operacional, das condições para comprovação de que a concessão do financiamento com cobertura do FCVS foi realizada com utilização de recursos próprios do agente financeiro e não oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º A Resolução nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .......................................................................
§ 2º A certidão de matrícula do imóvel é aceita pelo FCVS como documento comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização de recursos próprios do Agente Financeiro e não oriundos do FGTS, exceto no caso de operações originadas por Companhias de Habitação - COHABS e por entidades a elas assemelhadas, conforme subitem 3.5.1 do Roteiro de Análise, ou delas adquiridas, desde que observadas as seguintes condições:
I - data de expedição posterior à data do evento motivador da participação do FCVS, independentemente do prazo decorrido desde a sua expedição pelo Cartório de Registro Imobiliário; e
II - apresentação da certidão da matrícula ou da certidão da transcrição, conforme seja, do imóvel objeto do contrato de financiamento habilitado ao FCVS juntamente com a certidão da matrícula ou da transcrição que tenha dado origem a esse imóvel, sendo essa a que estiver indicada como título aquisitivo ou como registro anterior.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do §2º, são válidas as certidões em formato físico ou digital, inclusive cópia física ou digital da visualização da imagem da matrícula do imóvel para simples consulta, tal como existente na Serventia e obtida nos sítios dos próprios cartórios ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR.
§ 4º Na matrícula do imóvel objeto do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, para fins da comprovação estabelecida no §2º, pode constar tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica como vendedor da unidade habitacional, inclusive o próprio agente financeiro por conta de operação de revenda de imóvel retomado ou adjudicado, sendo obrigatório que em quaisquer das certidões apresentadas:
I - inexista averbação de caução constituída até 24 de novembro de 1986 em favor do extinto Banco Nacional da
Habitação - BNH e, a partir da data de assinatura do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, inclusive, até a data do evento motivador da participação do FCVS, conste como gravame unicamente o registro de hipoteca dada pelo comprador do imóvel em favor do agente financeiro credor;
II - inexista menção expressa a empréstimo do extinto BNH concedido ao credor do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, à interveniência do extinto BNH na concessão de empréstimo ou ao endosso da Cédula Hipotecária ao extinto BNH;
III -inexista averbação de hipoteca ou caução constituídas a partir de 24 de novembro de 1986 em favor da Caixa Econômica Federal enquanto sucessora do extinto BNH e, a partir da data de assinatura do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, inclusive, até a data do evento motivador da participação do FCVS, conste como gravame unicamente o registro de hipoteca dada pelo comprador do imóvel em favor do agente financeiro credor; e
IV - existindo caução de direitos creditórios do contrato de financiamento habilitado ao FCVS em favor do extinto BNH ou da Caixa Econômica Federal enquanto sua sucessora, decorrente de instrumento próprio em garantia de assistência à liquidez prestada ao credor pelos mencionados entes, averbada em qualquer data, essa caução tenha sido posterior a 30 (trinta) dias contados da data do registro de hipoteca dada pelo comprador do imóvel em favor do agente financeiro credor desse financiamento.
§ 5º Quando o vendedor do imóvel, mencionado no caput do § 4º, estiver, na certidão de matrícula ou de transcrição apresentada, qualificado como uma cooperativa habitacional ou, conforme item 3.6.1 do Roteiro de Análise, como uma entidade assemelhada a cooperativa habitacional, fica caracterizada que a operação é oriunda de recursos do FGTS.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 2º quando a Caixa Econômica Federal for a originadora de financiamento assinado a partir de 24 de novembro de 1986 e houver, em qualquer das certidões de que trata o inciso II do § 2º, indicação de que a unidade adquirida mediante financiamento com previsão de cobertura do FCVS seja vinculada a empreendimento cuja construção tenha sido financiada pela própria Caixa Econômica Federal.
§ 7º A não apresentação pelo credor ao FCVS da certidão de matrícula ou, se for o caso, da certidão de transcrição, na forma estabelecida nos §§ 2º a 6º, para fins de homologação do valor de responsabilidade do FCVS, tanto na primeira análise, quanto por ocasião da contestação administrativa, autoriza a CAIXA a enquadrar a operação às disposições do inciso I do § 2º-A do art. 1º da Lei nº 10.150, de 2000." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS
Presidente do Conselho
(DOU de 03.11.2025 - pág. 47 - Seção 1)