CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 525, DE 28.11.2025
Dispõe sobre a realização de operações compromissadas com títulos de renda fixa pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de novembro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a realização de operações compromissadas pelas:
I - instituições de pagamento;
II - sociedades corretoras de câmbio;
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; e
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES E DOS TÍTULOS
Art. 2º Subordinam-se aos requerimentos desta Resolução os seguintes tipos de operações com títulos de renda fixa:
I - operações com compromisso de recompra com vencimento em data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação:
a) venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida;
b) venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas; e
c) venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;
II - operações com compromisso de revenda com vencimento em data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação:
a) compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida;
b) compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas; e
c) compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;
III - operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação no mesmo dia;
IV - operações de compra de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação no mesmo dia;
V - operações de compra ou de venda a termo, tendo o vendedor, por ocasião da contratação da operação, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo, nesse caso com base em compromisso efetivo de recompra ou em operação de compra a termo que tenha data de liquidação igual ou anterior à da venda a termo; e
VI - operações de compra ou de venda a termo, sem que o vendedor tenha, por ocasião da contratação da operação, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo.
§ 1º Para efeito desta Resolução, designam-se operações compromissadas as operações definidas neste artigo.
§ 2º As operações compromissadas devem ser registradas e liquidadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou em sistema de custódia e liquidação ou de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º As operações compromissadas de que tratam os incisos I e II do caput devem ser realizadas com rentabilidade definida ou com parâmetro de remuneração estabelecido.
§ 4º É vedada a realização de operações compromissadas com cláusula de reajuste de valor com base em variação de cotação de moeda estrangeira, exceto quando se tratar de operações de compra ou de venda a termo previstas nos incisos V e VI do caput, tendo por objeto títulos cujo valor nominal seja atualizado por esse parâmetro de remuneração.
§ 5º As operações compromissadas de que tratam os incisos II e IV do caput, quando realizadas com clientes que não sejam instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ter por objeto títulos não vinculados a compromissos de revenda.
§ 6º As operações de venda ou de compra a termo previstas nos incisos V e VI do caput podem ser contratadas conjugadamente com a assunção dos compromissos de recompra ou de revenda de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 7º As operações de compra ou de venda a termo previstas no inciso VI do caput somente podem ser realizadas entre as instituições de que trata esta Resolução e entre elas e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º As operações compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic ou em sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional;
II - créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
III - Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
IV - títulos estaduais e municipais;
V - certificados de depósito bancário;
VI - cédulas de crédito bancário;
VII - certificados de cédulas de crédito bancário;
VIII - letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
IX - letras hipotecárias;
X - letras de crédito imobiliário;
XI - cédulas de crédito imobiliário;
XII - debêntures;
XIII - cédulas de debêntures;
XIV - notas comerciais;
XV - certificados de recebíveis imobiliários;
XVI - cédulas de produto rural com liquidação financeira;
XVII - certificados de direitos creditórios do agronegócio;
XVIII - letras de crédito do agronegócio;
XIX - certificados de recebíveis do agronegócio;
XX - cédulas de crédito à exportação;
XXI - notas de crédito à exportação;
XXII - obrigações emitidas pela International Finance Corporation - IFC, conforme autorização concedida em regulamentação específica;
XXIII - letras de arrendamento mercantil;
XXIV - letras financeiras; e
XXV - letras imobiliárias garantidas.
§ 1º Para efeito desta Resolução, consideram-se títulos os valores mobiliários de renda fixa referidos neste artigo.
§ 2º As operações de compra ou de venda a termo previstas no art. 2º, caput, inciso VI, somente podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional, exceto quando registradas e liquidadas em sistema de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio.
§ 3º Fica vedada a realização de operações compromissadas tendo por objeto títulos de emissão ou aceite próprio, admitindo-se que as existentes até a data de 3 de julho de 2006 sejam mantidas até o seu vencimento, proibida a respectiva prorrogação ou renovação.
Art. 4º As operações de compra ou de venda a termo previstas no art. 2º, caput, inciso VI, podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional vinculados a oferta pública, independentemente da existência de títulos da mesma espécie (tipo, vencimento e base de remuneração) no mercado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha sido previamente divulgada a oferta pública dos títulos por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou do Banco Central do Brasil;
II - a liquidação das operações fique condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, da quantidade de títulos previamente anunciada na forma prevista no inciso I; e
III - a data de liquidação das operações seja igual à da liquidação da oferta pública.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu critério, pode determinar a interrupção do registro das operações referidas neste artigo quando a quantidade total registrada atingir montante incompatível com a quantidade total dos títulos previamente anunciada na forma prevista no inciso I do caput.
Art. 5º Admite-se a livre movimentação dos títulos objeto de compromissos de revenda, desde que atendidas as seguintes condições:
I - as partes firmem acordo de livre movimentação; e
II - os compromissos sejam liquidados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio.
§ 1º A condição prevista no inciso II do caput não será exigida para as operações compromissadas:
I - com títulos emitidos pelo Tesouro Nacional;
II - contratadas entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
III - contratadas entre instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e investidor profissional não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso III do § 1º realizadas com títulos que não sejam emitidos pelo Tesouro Nacional e sem a contratação de câmara ou prestador de serviço mencionado no inciso II do caput, o contrato da operação deve possuir cláusula prevendo mecanismo de resolução de falha de entrega dos títulos objeto da operação pela parte que assumiu o compromisso de revenda, que permita à parte com compromisso de recompra:
I - adquirir no mercado os títulos objeto da operação ou títulos equivalentes; e
II - cobrar da parte inadimplente eventuais perdas decorrentes dessa aquisição.
Art. 6º Os títulos objeto de compromissos de revenda sem acordo de livre movimentação não podem ser vendidos ou de outra forma negociados, exceto quando se tratar de novas operações compromissadas sem acordo de livre movimentação e com data de recompra igual ou anterior à data da revenda compromissada.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 7º Nas operações compromissadas realizadas pelas instituições de que trata o art. 1º, é obrigatório que pelo menos uma das partes contratantes da operação seja um dos seguintes tipos de instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, habilitada a realizar operações compromissadas:
I - banco múltiplo;
II - banco comercial;
III - banco de investimento;
IV - banco de desenvolvimento;
V - sociedade de crédito, financiamento e investimento;
VI - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;
VII - sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;
VIII - Caixa Econômica Federal; ou
IX - cooperativa de crédito.
§ 1º Considera-se habilitada a instituição que, satisfeitas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, encaminhar comunicação por escrito ao Banco Central do Brasil, com antecedência de, no mínimo, cinco dias do início de sua atuação em determinada modalidade de operações compromissadas, informando a intenção de realização dessa modalidade de operações, a data de início das operações compromissadas e o nome de pelo menos um administrador por elas responsável.
§ 2º Na hipótese de substituição de administrador responsável pelas operações compromissadas, o fato deverá ser igualmente comunicado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de cinco dias de sua ocorrência.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES E DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 8º Na realização das operações compromissadas, a base de cálculo para fins de apuração dos limites operacionais das instituições de que trata esta Resolução será:
I - na hipótese de a instituição não pertencer a conglomerado prudencial, o Patrimônio de Referência - PR da instituição; ou
II - na hipótese de a instituição pertencer a conglomerado prudencial, o PR consolidado das instituições habilitadas a realizar operações compromissadas que integrem o conglomerado prudencial ao qual pertença.
Parágrafo único. No caso de instituição pertencente a conglomerado prudencial mencionada no inciso II do caput, a verificação do atendimento dos limites operacionais referenciados em PR de que trata o art. 9º, caput, incisos I e II, deve considerar, de forma consolidada, tanto as operações realizadas pela própria instituição como as operações realizadas pelas demais instituições habilitadas pertencentes ao mesmo conglomerado.
Art. 9º As instituições de que trata esta Resolução estão sujeitas aos seguintes limites operacionais:
I - trinta vezes a base de cálculo de que trata o art. 8º, no caso de operações, isolada ou cumulativamente, com:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
b) títulos e valores mobiliários de emissão dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
c) títulos e valores mobiliários de emissão de empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e
d) títulos privados; e
II - o montante atualizado dos títulos em circulação emitidos pelos respectivos estados ou municípios, em se tratando de operações compromissadas realizadas por instituições que administram fundo de dívida pública estadual ou municipal.
§ 1º As operações de compra a termo previstas no art. 2º, caput, inciso V, e as operações de compra ou de venda a termo de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, devem ser computadas para efeito dos limites operacionais estabelecidos no inciso I do caput.
§ 2º As instituições que administram fundo de dívida pública estadual ou municipal, na realização de operações compromissadas com títulos que não os de emissão dos respectivos estados ou municípios, devem observar os limites operacionais estabelecidos no inciso I do caput.
§ 3º Adicionalmente ao limite cumulativo de que trata o inciso I do caput, aplica-se às operações compromissadas com títulos privados de que trata o inciso I, alínea "d", do caput, limite operacional adicional de cinco vezes a base de cálculo de que trata o art. 8º.
§ 4º Não se aplica aos títulos públicos estaduais e municipais objeto de operações compromissadas na forma do inciso II do caput, o limite de diversificação de risco de que trata a regulamentação vigente que dispõe sobre os limites máximos de exposição por cliente e sobre o limite máximo de exposições concentradas.
Art. 10. Para efeito de verificação do atendimento aos limites operacionais estabelecidos no art. 9º, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade forem definidos, as operações compromissadas devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação;
II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou estipulado para qualquer tempo durante determinado período, e a rentabilidade definida, as operações compromissadas devem ser computadas, respectivamente, pelo valor de resgate dos títulos ou pelo valor de liquidação previsto para o final do período convencionado;
III - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelo valor de resgate dos títulos;
IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelo valor dos títulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado acrescido dos juros incorridos, se houver;
V - as operações de compra ou de venda a termo, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação; e
VI - as operações de compra ou de venda a termo, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação, se previstos, ou pelo valor dos títulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado acrescido dos juros incorridos, se houver.
Art. 11. Para efeito de atendimento dos limites operacionais de que trata o art. 9º, não são computados:
I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que tenham servido de lastro, respectivamente, a compromissos de revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituição, desde que referidos compromissos tenham a mesma data de liquidação;
II - as operações compromissadas previstas no art. 2º, caput, incisos III e IV;
III - as operações de venda a termo previstas no art. 2º, caput, inciso V;
IV - as operações compromissadas nas quais instituições participantes do Selic ou de sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários atuem como meras intermediárias, não assumindo a condição de parte contratante; e
V - as operações compromissadas com títulos públicos federais realizadas por instituições emissoras de moeda eletrônica exclusivamente para atendimento da exigência de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos passivos em moeda eletrônica dessas instituições, desde que apartadas em contas específicas para essa finalidade no Selic.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos I e III do caput, admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de recompra ou de revenda ou de determinada operação de venda a termo estejam relacionados a mais de um compromisso de revenda ou de recompra ou a mais de uma operação de compra a termo.
Art. 12. É vedada a realização, a prorrogação ou a renovação de operações compromissadas com títulos de emissão ou aceite de instituições:
I - ligadas entre si; e
II - integrantes do mesmo conglomerado prudencial.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se ligadas entre si as instituições que:
I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
II - administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
III - acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; ou
IV - possuam administrador comum.
Art. 13. Independentemente de habilitação, as instituições de que trata esta Resolução podem assumir compromissos conjugados de recompra e de revenda dos mesmos títulos ou realizar operações de compra a termo conjugadamente com operações de venda a termo dos mesmos títulos, desde que:
I - pelo menos um desses compromissos seja assumido ou uma dessas operações seja contratada com instituição habilitada à realização de operações compromissadas;
II - os referidos compromissos e operações sejam registrados na mesma data e tenham a mesma data de liquidação; e
III - os valores financeiros das operações de recompra ou de compra a termo sejam inferiores aos das correspondentes operações de revenda ou de venda a termo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de recompra ou de revenda ou de determinada operação de compra ou de venda a termo estejam relacionados, respectivamente, a mais de um compromisso de revenda ou de recompra ou a mais de uma operação de venda ou de compra a termo.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Art. 14. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, poderá regulamentar as condições de prestação e de divulgação de informações sobre as operações compromissadas com títulos de renda fixa de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser caracterizadas como operações compromissadas, subordinando-se às normas desta Resolução, as operações de compra de títulos que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, realizadas a preços que não os de mercado ou que configurem, de qualquer forma, o pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida com base em parâmetro de remuneração.
Art. 16. Sujeitam a instituição e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, o descumprimento dos requerimentos desta Resolução e, em especial, a ocorrência de qualquer das situações a seguir relacionadas:
I - realização de operações compromissadas tendo por objeto outros títulos que não os referidos no art. 3º;
II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião, a propriedade dos títulos negociados, ressalvadas as operações de que trata o art. 2º, caput, incisos V e VI, e as registradas e liquidadas em sistema de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio;
III - criação de condições artificiais de negociação ou manipulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas;
IV - inobservância dos limites operacionais estabelecidos nesta Resolução;
V - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações relativas às operações compromissadas; ou
VI - adoção de prática que, deliberadamente, implique apresentação de informações inexatas.
Art. 17. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, poderá, a qualquer tempo, determinar a suspensão de realização de operações compromissadas de instituição que não atender ou que deixar de observar as condições estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
Diretor de Política Monetária
(DOU de 01.12.2025 – págs. 250 e 251– Seção 1)