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RESOLUÇÃO BCB Nº 442, DE 09.12.2024

Disciplina a autorização para participação de servidores da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil em evento de interesse institucional, com custeio de despesas de hospitalidade por ente privado.

O Comitê de Governança, Riscos e Controles, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, no art. 1º, § 2º, da Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 6 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública, bem como nos arts. 11, caput, inciso XIII, alínea "a", e 139, caput, inciso III, alíneas "a" e "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas sobre autorização para participação de servidores da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil em evento de interesse institucional, com custeio de despesas de hospitalidade por ente privado.

§ 1º Fica dispensada de autorização, nos termos desta Resolução, a aceitação de hospitalidade oferecida a servidor por órgão ou entidade da administração pública de qualquer dos Poderes ou entes federativos, por governo estrangeiro e por suas instituições ou por organismo internacional do qual o Brasil faça parte ou com o qual coopere.

§ 2º A dispensa de autorização de que trata o § 1º não se aplica a entidades da administração pública que sejam supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Fica atribuída competência à Comissão de Ética do Banco Central do Brasil - CEBCB para autorizar servidor do Banco Central do Brasil a participar de evento externo de interesse institucional, com despesas de hospitalidade custeadas por ente privado.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se hospitalidade a oferta de serviço ou o custeio de despesa com transporte, alimentação, hospedagem, curso, seminário, congresso, evento, feira ou atividade de entretenimento para servidor do Banco Central do Brasil no interesse institucional.

Art. 4º A autorização a que se refere o art. 2º observará riscos em potencial à integridade e à imagem do Banco Central do Brasil, assim como os critérios constantes desta Resolução.

§ 1º O recebimento de hospitalidade custeada por entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil poderá ser autorizado apenas quando existir acordo de cooperação vigente, entre a autarquia e a entidade ofertante, para a promoção conjunta de eventos, que preveja a concessão de hospitalidades a servidores indicados para participar.

§ 2º A restrição de que trata o § 1º não se aplica a hospitalidade custeada por associação de classe representativa de entidades supervisionadas.

Art. 5º Os itens de hospitalidade:

I - devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;

II - devem ter valor compatível com:

a) os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes; ou

b) as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições; e

III - não devem caracterizar benefício pessoal.

Art. 6º O custeio das despesas de hospitalidade poderá ser realizado mediante pagamento:

I - direto pelo agente privado ofertante ao prestador de serviços; ou

II - de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pela autoridade competente.

Art. 7º A proposta de autorização do recebimento de hospitalidade deverá ser submetida à CEBCB, pela unidade proponente, por meio de processo eletrônico, com antecedência mínima de trinta dias em relação ao prazo fixado pela entidade ofertante para manifestação de aceitação, com, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo de outras que reputar relevantes:

I - nome da entidade ofertante;

II - natureza jurídica da entidade ofertante;

III - setor de atuação da entidade ofertante;

IV - tema, data e local do curso, seminário, congresso, evento, feira ou atividade de entretenimento;

V - eventual existência de patrocínio de entidade sujeita à supervisão do Banco Central do Brasil;

VI - eventual existência de acordo de cooperação entre o Banco Central do Brasil e a entidade ofertante que preveja a concessão de hospitalidade;

VII - espécie de hospitalidade oferecida;

VIII - forma de concessão da hospitalidade: fornecimento direto de serviço ou ressarcimento de despesas;

IX - nome e lotação do servidor convidado; e

X - manifestação do chefe de unidade ou da autoridade imediatamente superior, nos casos em que o pleiteante for chefe de unidade ou gerente administrativo regional, quanto:

a) ao interesse institucional do Banco Central do Brasil na participação do servidor convidado; e

b) aos riscos em potencial à integridade e à imagem do Banco Central do Brasil.

Art. 8º Quando o assunto a ser tratado estiver relacionado com suas funções institucionais, o servidor poderá aceitar, mediante prévia autorização, no mínimo do chefe de unidade a que está vinculado, convites para jantares, almoços, cafés da manhã e atividades de natureza similar, custeados por terceiros, ainda que sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil, desde que as atividades não envolvam itens considerados de luxo.

Art. 9º É vedado ao servidor aceitar convites ou ingressos para atividades de entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação do caput:

I - os casos em que o servidor se encontre no exercício de representação institucional, hipótese em que fica vedada a transferência dos convites ou ingressos a terceiros alheios à instituição;

II - os convites ou ingressos originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de agente público do aceitante;

III - os convites ou ingressos ofertados em razão de laços de parentesco ou amizade, sem vinculação com a condição de agente público, e desde que o seu custo seja arcado pela própria pessoa física ofertante; ou

IV - os convites ou ingressos distribuídos por órgão ou entidade pública de qualquer esfera de Poder, desde que observado limite de valor fixado pela Comissão de Ética Pública.

Art. 10. Não se aplicam aos membros da Diretoria Colegiada e ao Secretário-Executivo as autorizações de que tratam os arts. 2º e 8º, sem prejuízo da observância dos critérios para autorização dispostos nos arts. 4º a 6º desta Resolução e dos parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 11. A autorização de que trata esta Resolução não dispensa a observância das normas e procedimentos referentes à autorização de viagem a serviço.

Art. 12. O recebimento de hospitalidade por servidor titular de função comissionada de nível igual ou superior a chefe de unidade, nos termos desta Resolução, deve ser registrado em sua agenda pública, observado o disposto no Capítulo III do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 13. O Regimento Interno da CEBCB, anexo à Resolução BCB nº 165, de 23 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.........................................................................

.......................................................................................

XX - autorizar servidor da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, em posto efetivo ou titular de função comissionada de nível igual ou inferior a chefe de unidade, a participar de evento de interesse institucional, com custeio de despesas de hospitalidade por ente privado." (NR)

"CAPÍTULO IX

DA AUTORIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DE HOSPITALIDADES

Art. 34-A. Os pedidos de autorização de que trata o art. 1º, caput, inciso XX, serão examinados por relator designado pelo Presidente da Comissão e, após deliberação pelo colegiado, respondidos à unidade proponente pela Secretaria-Executiva da CEBCB.

§ 1º Caso a oferta de hospitalidade em análise seja similar à de pedido já apreciado pela CEBCB, o Presidente da Comissão poderá decidir o pedido de autorização monocraticamente, dando ciência da decisão ao colegiado na reunião subsequente.

§ 2º A Secretaria-Executiva da CEBCB publicará, na página da Comissão na intranet do Banco Central do Brasil, relação das autorizações concedidas, em que conste o nome do servidor beneficiário da hospitalidade, a entidade responsável pelo seu custeio e o evento a que se refere." (NR)

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco

(DOU de 10.12.2024 – pág. 142 – Seção 1)