RESOLUÇÃO ANPD Nº 032, DE 26.01.2026
Dispõe sobre o reconhecimento da União Europeia como organismo internacional com grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para fins de transferência internacional de dados.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o art. 4º, inciso XI, do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, o art. 5º, inciso III, do Regimento Interno da ANPD, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 do Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 00261.005809/2024-32, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a União Europeia como organismo internacional que proporciona grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para fins de transferência internacional de dados.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput autoriza a realização de transferências internacionais de dados com base no mecanismo previsto no art. 33, I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para todos os Estados membros da União Europeia, os três países da Associação Europeia de Livre Comércio - AELC que integram o Espaço Econômico Europeu - EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega), bem como as instituições, órgãos e agências da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Decisão nº 154/2018, de 6 de julho, do Comitê Misto do EEE, e do Regulamento (UE) 2018/1725.
Art. 2º Esta decisão de adequação não se aplica às transferências internacionais de dados realizadas para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Art. 3º A ANPD poderá estabelecer mecanismos de cooperação com a Comissão Europeia e as autoridades europeias de proteção de dados para:
I - intercâmbio de informações sobre aplicação e interpretação das respectivas legislações;
II - harmonização de práticas regulatórias e compartilhamento de melhores práticas; e
III - monitoramento contínuo do nível de proteção mantido pela União Europeia.
Art. 4º A ANPD realizará monitoramento contínuo do nível de proteção de dados pessoais mantido pela União Europeia, podendo solicitar informações adicionais e realizar avaliações periódicas.
§1º A decisão de adequação será objeto de reavaliação no prazo de quatro anos, a contar da entrada em vigor desta Resolução.
§2º Para fins da reavaliação referida no §1º, serão consideradas, dentre outros aspectos, alterações na legislação de proteção de dados pessoais posteriores à emissão da presente decisão de adequação.
Art. 5º O disposto nesta decisão de adequação não impede a realização de transferências internacionais de dados para os países referidos no parágrafo único do art. 1º desta Resolução com base nos demais mecanismos de transferência previstos no art. 33 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
(DOU DE 27.01.2026 - pág. 49 - Seção 1)