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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 089, DE 18.05.2026

Dispõe sobre a instauração, a organização e o processamento da Tomada de Contas Especial - TCE no âmbito da ANS, bem como o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União - TCU.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, inciso III, do Anexo I - Regulamento da ANS, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do que dispõe o art. 71, inciso II, da Constituição da República; os arts. 1º, inciso I, 8º e 9º, todos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; o art. 1º, inciso I, e o art. 197, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; o art. 1º, parágrafo único e o art. 6º, caput, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 41, inciso II, o art. 42, inciso III, ambos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, bem como face às competências delineadas pelo art. 43, caput, pelo art. 30, inciso I, alínea 'g', e inciso X, alíneas 'a' e 'c', e pelo art. 45, ambos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de maio de 2026, adotou a seguinte Resolução Administrativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, as regras para a instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de Tomada de Contas Especial - TCE originados nesta Autarquia e remetidos à Controladoria-Geral da União - CGU e ao Tribunal de Contas da União - TCU, em cumprimento ao art. 71, inciso II, da Constituição da República; aos arts. 1º, inciso I, 8º e 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e ao art. 1º, inciso I, e art. 197 do Regimento Interno do TCU.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Diante da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pela ANS, da não comprovação da aplicação regular desses recursos, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, o Diretor-Presidente deve imediatamente adotar medidas administrativas para caracterização e elisão do dano através da abertura de Processo Administrativo de Apuração e Cobrança - PAAC, não afastando a possibilidade da solução consensual prevista no art.24.

§ 1º Cabe aos responsáveis pela fiscalização e gestão do convênio, contrato ou congêneres a obrigação de comunicar qualquer ocorrência ensejadora de Tomada de Contas Especial - TCE ao Diretor-Presidente, que providenciará, se necessário, a abertura do PAAC.

§ 2º Caberá aos servidores responsáveis pela condução do PAAC onde serão observados os parâmetros previstos no Parecer 24/2013/PF-ANS/PGF/AGU, a instrução do processo e a elaboração de relatório final para subsidiar a decisão do Diretor-Presidente, inclusive no que tange à determinação de instauração de TCE.

Art. 3º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades, que não resultem em dano ao erário, o Diretor-Presidente ou o Auditor-Chefe da ANS deverão comunicar os fatos ao TCU.

CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DE TCE NA ANS

Seção I
Da instauração de ofício pela Administração

Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas aplicáveis ao caso, sem a resolução do dano, e presentes os pressupostos a que se refere o art. 5º, o Diretor-Presidente deve providenciar a imediata instauração de TCE, mediante a abertura de processo específico.

§ 1º A instauração da TCE de que trata o caput não poderá exceder:

I - o prazo máximo de cento e vinte dias, nos casos de omissão no dever de prestar contas, contados do dia seguinte à data em que as contas deveriam ser prestadas;

II - o prazo de trezentos e sessenta dias, nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes ou atingiu os fins colimados, contados da data de apresentação da prestação de contas; ou

III - o prazo de trezentos e sessenta dias, nos demais casos, contados da data da ciência do fato pela Administração.

§ 2º Em caso de autorização do parcelamento do débito, o prazo de que trata o §1º do caput será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.

§ 3º O prazo definido no § 1º do caput está sujeito às disposições dos §§ 1º e 2º do art. 19 e do art. 20.

§ 4º A falta de instauração da TCE no prazo previsto no § 1º poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho 1992 ao agente responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.

Seção II
Dos pressupostos para abertura de TCE

Art. 5º É pressuposto para instauração de TCE, a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas ou o dano ou indício razoável de dano ao erário.

Parágrafo único. O ato que determinar a instauração da tomada de contas especial deverá indicar, entre outros:

I - os agentes públicos omissos e os supostos responsáveis, pessoas físicas e jurídicas, pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado;

II - a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à sua ocorrência;

III - exame da adequação das informações contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano; e

IV - evidenciação da relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos.

Seção III
Da dispensa

Art. 6º Salvo determinação em contrário do TCU, fica dispensada a instauração da TCE, nas seguintes hipóteses:

I - o valor do dano for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou

II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 1º A dispensa de instauração de TCE de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que o somatório dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor no âmbito da ANS ou, cumulativamente, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

§ 2º Para efeito do somatório mencionado no § 1º, devem ser desconsiderados os débitos que, por responsável, são inferiores ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469 de 10 de junho de 1997, e o art. 19-D da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 3º A dispensa de instauração de TCE, conforme previsto no inciso I do caput, não exime o Diretor-Presidente de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer à Procuradoria Federal junto à ANS as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.

§ 4º Para fins da aplicação do inciso I do caput, deverá ser considerado:

I - no caso de o fato gerador do dano ao erário ser anterior ou com data coincidente a 1º de janeiro de 2024, o valor a ser comparado com o limite estipulado no inciso I será o original atualizado monetariamente até essa data; e

II - no caso de o fato gerador do dano ao erário ser posterior a 1º de janeiro de 2024, o valor a ser comparado com o valor-referência definido no inciso I será o valor original do débito, sem atualização monetária.

Seção IV
Do arquivamento

Art. 7º Serão arquivadas as TCE's pelo Diretor-Presidente, antes do encaminhamento ao TCU, nas hipóteses de:

I - recolhimento do débito nos termos do art. 15;

II - comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis; ou

III - subsistência de débito inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º As hipóteses que justificam o cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição, previstas no art. 9º, não autorizam o arquivamento no âmbito do próprio órgão ou entidade, sendo obrigatório o registro previsto no art. 10.

§ 2º O processo de TCE arquivado nos termos dos incisos I a III do caput e § 1º deverá:

I - conter todos os documentos especificados na Seção I do Capítulo II; e

II - permanecer à disposição do TCU no prazo mínimo de cinco anos, conforme Tabela de Temporalidade da ANS, período em que poderá ser requisitado para encaminhamento ao TCU ou para exame in loco, quando da realização de fiscalizações.

Seção V
Da Prescrição

Art. 8º Aplicam-se aos processos de TCE, ainda que na fase interna, os marcos iniciais da prescrição da pretensão de ressarcimento, bem como os marcos interruptivos e suspensivos.

§ 1º Prescrevem em cinco anos as pretensões punitivas e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no § 2º, conforme cada caso, e de acordo com as regras constantes da Resolução - TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022, inclusive no que se refere as causas que impedem ou suspendem a prescrição.

§ 2º O prazo de prescrição será contado a partir:

I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;

II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão ou entidade competente para a sua análise inicial;

III - do recebimento de denúncia ou da representação pelo TCU ou pelo órgão de controle interno do Poder Executivo Federal, quanto às apurações decorrentes de processos dessa natureza;

IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo TCU, pela Auditoria Interna da ANS ou pela Diretoria responsável pela gestão do contrato, convênio ou congênere, onde tenha ocorrido a irregularidade; ou

V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidades permanentes ou continuadas.

§ 3º A informação sobre o prazo de prescrição deverá constar dos Relatórios dos Tomadores de Contas enviados ao TCU.

Art. 9º A ANS, enquanto entidade repassadora, deverá efetuar o cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição, conforme as regras estipuladas pelo TCU em Portaria, de processos administrativos ou TCE que ficaram, em algum momento, paralisados por mais de cinco anos, exceto quando haja nos respectivos autos informações acerca de fiscalizações posteriores à sua instauração, realizadas por outros órgãos ou entidades, envolvendo o mesmo objeto.

§ 1º Consideram-se paralisados os processos nos quais não tenham sido verificadas movimentações relevantes, tais como a notificação que fixa prazo para a prestação de contas, a apresentação da prestação de contas, pareceres e notas técnicas relativas às contas, ao cumprimento do objeto, ou à irregularidade verificada, bem como todo ato que evidencie alguma atuação da Administração na apuração dos fatos.

§ 2º São movimentações não relevantes os pedidos e concessões de vista aos autos, emissões de certidões, prestações de informações, juntadas de procuração ou substabelecimento e outros atos que não interfiram no curso das apurações.

§ 3º Os processos cadastrados no sistema de que trata o caput serão provisoriamente arquivados por três anos, período após o qual devem ser considerados definitivamente arquivados.

§ 4º Não poderão ser cadastrados no sistema de que trata o caput os processos:

I - cujo prazo final da prestação de contas for posterior a 31 de dezembro de 2024;

II - cuja materialidade exceder em cinquenta vezes o valor mínimo para a instauração de TCE;

III - nos quais haja informações acerca de fiscalização relacionada ao seu objeto, realizada, após a sua instauração, por outro órgão ou entidade; ou

IV - nos quais conste acordo de solução consensual, previsto no art. 24.

Art. 10. O arquivamento provisório com base na prescrição, tratada no §3º do art. 9º, deverá ser registrado no sistema próprio, administrado pelo TCU, o qual deverá conter, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamentação específica, as seguintes informações:

I - a Unidade Gestora - UG responsável pela análise da prestação de contas e instauração da TCE (denominação e código);

II - o(s) beneficiário(s) dos recursos federais (denominação, CNPJ/CPF);

III - o(s) responsável(eis) (nome, CPF/CNPJ);

IV - as datas, a origem e o valor dos recursos, observada a classificação disposta em normativos do TCU;

V - identificação do repasse, com número de registro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV ou no Sistema Integrado de Administração e Financeira do Governo Federal - SIAFI, no caso de transferências voluntárias; e

VI - hipótese que justificou o arquivamento, com as respectivas datas consideradas para sua caracterização.

Parágrafo único. Para fins de inclusão no Banco de Arquivamento por Prescrição, o processo poderá ser cadastrado em três estágios distintos:

I - prestação de contas ou omissão sem análise iniciada, assim considerado o processo em que não houve nenhuma manifestação da ANS pelo exame;

II - prestação de contas ou omissão com análise, quando há manifestação ou medidas administrativas, ainda que preliminares, tomadas pela ANS; e

III - TCE instaurada.

Seção VI
Do Sistema de Prevenção à Prescrição

Art. 11. Caberá à ANS, enquanto entidade repassadora, enviar ao TCU, nos termos dos normativos editados por este, as seguintes informações para inclusão no Sistema de Prevenção à Prescrição:

I - dados da entidade repassadora;

II - dados do beneficiário ou convenente;

III - valores repassados;

IV - datas de vigência inicial, de renovação, quando houver, e da efetiva transferência dos recursos;

V - objeto e finalidade do repasse;

VI - prazos para prestação de contas parcial e final;

VII - datas da efetiva prestação de contas e de sua análise; e

VIII - endereço físico, telefônico e eletrônico do(s) responsável(eis) pela prestação de contas.

Art. 12. Compete à ANS, enquanto entidade repassadora de recursos, manter atualizado no sistema os dados cadastrais dos responsáveis, tal como por eles informados, para viabilizar o recebimento de notificações.

§1º A ANS, enquanto entidade repassadora, deverá fazer constar, em seus instrumentos de repasse, os dados de endereço eletrônico, físico e telefônico dos gestores junto à entidade, para efeito de encaminhamento de informações e peças processuais por via eletrônica.

§2º Os gestores têm o dever de manter atualizados, junto à ANS, os dados de endereço eletrônico, físico e telefônico, informando ao órgão ou entidade acerca de quaisquer alterações, sob pena de perda da boa-fé e de não poder alegar a ocorrência da mudança em seu favor e ter contra si a presunção de recebimento de informações e peças processuais encaminhados.

§3º Havendo omissão no dever de prestar contas, a notificação será automaticamente enviada no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas, informando ao gestor sobre a omissão e determinando a imediata regularização.

§4º Persistindo a omissão por 30 dias após o envio da primeira notificação, será enviado alerta à UG responsável pela análise da prestação de contas, determinando o envio, em até 30 dias, de nova e última notificação aos endereços físicos cadastrados junto ao órgão ou entidade e à Receita Federal, bem como para os endereços eletrônicos e por mensagens, caso o órgão ou entidade já não o tenha feito.

Art. 13. Após o envio das notificações aos endereços físicos, eletrônicos e telefônicos, a instauração da tomada de contas especial deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias.

Seção VII
Da quantificação do débito

Art. 14. A quantificação do débito far-se-á mediante:

I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou

II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.

Art. 15. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo os critérios da legislação vigente, a partir:

I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II;

II - da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro; ou

III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato, nos demais casos.

Seção VIII
Da Omissão na Transição de Mandatos

Art. 16. Nos casos de omissão, a corresponsabilidade do sucessor não alcança débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor, sem prejuízo da sanção ao sucessor quando este for omisso em prestar, no prazo devido, as contas referentes aos atos de seu antecessor.

Parágrafo único. O sucessor poderá responder pelo débito, na hipótese prevista no caput, quando ele der causa à paralisação indevida da execução do objeto, iniciada pelo antecessor, a qual resulte em imprestabilidade total da parcela executada.

Art. 17. Quando o período de gestão integral dos recursos não coincidir com o mandato em que ocorrer o vencimento da prestação de contas, havendo dúvidas sobre quem deu causa à omissão, antecessor e sucessor serão notificados para recolher o débito, prestar contas ou apresentar justificativas sobre a omissão, o primeiro por supostamente não ter deixado a documentação necessária para que o sucessor pudesse prestar contas e o segundo por ter descumprido o dever de apresentar a prestação de contas no prazo devido.

Parágrafo único. O sucessor poderá se eximir da responsabilidade sobre a omissão se, cumulativamente, demonstrar a adoção de medida legal de resguardo ao patrimônio público e apresentar justificativas que demonstrem a impossibilidade de prestar contas no prazo legal, acompanhadas de elementos comprobatórios das ações concretas adotadas para reunir a documentação referente às contas.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 18. O processo de TCE será composto pelos seguintes documentos:

I - relatório do tomador das contas especial, que deve conter:

a) identificação do processo administrativo que deu origem à TCE;

b) número do processo de TCE na origem;

c) identificação dos responsáveis, compreendendo a qualificação e a individualização das condutas dos agentes públicos que praticaram ou concorreram para a prática do ato irregular, bem como dos terceiros que, como contratados ou partes interessadas, de qualquer modo hajam concorrido para o cometimento do dano apurado ou dele tenham se beneficiado, nos termos do art. 16, § 2º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443, 16 de julho de 1992;

d) quantificação do dano relativamente a cada um dos responsáveis;

e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;

f) relato das medidas administrativas adotadas com vistas à reparação do dano;

g) a partir da abertura de Processo Administrativo de Apuração e Cobrança: ofício de notificação, defesas prévias, se houver, relatório e respectiva decisão de 1ª instância;

h) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da TCE;

i) parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, a sua quantificação e a correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;

j) todas as documentações emitidas pelas áreas técnicas da ANS, instadas ao longo do processo de TCE, inclusive as manifestações da Procuradoria Federal junto à ANS, contendo as análises necessárias de eventuais alegações dos envolvidos ao longo do processo de apuração; e

k) outras informações consideradas necessárias.

II - certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que a Auditoria Interna da ANS deve manifestar-se expressamente sobre:

a) a adequação das medidas administrativas adotadas pelo Diretor-Presidente, para a caracterização ou reparação do dano; e

b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da TCE.

III - parecer conclusivo do dirigente da Auditoria Interna da ANS; e

IV - pronunciamento do Ministro da Saúde, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer conclusivo da Auditoria Interna da ANS.

§ 1º A identificação dos responsáveis será acompanhada de ficha de qualificação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), que conterá:

I - nome ou razão social;

II - CPF ou CNPJ;

III - endereço residencial, endereço pessoal eletrônico e número(s) de telefone(s) atualizados;

IV - endereços profissional e eletrônico para contato profissional, quando houver;

V - cargo, função e matrícula funcional ou matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, se for o caso;

VI - período de gestão ou atuação na empresa, órgão ou setor responsável; e

VII - identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio ou dos herdeiros ou sucessores, no caso de responsável falecido.

§ 2º A quantificação do débito a que se refere a alínea 'd', do inciso I do caput será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique:

I - os responsáveis;

II - a síntese da situação caracterizada como causadora do dano ao erário;

III - o valor histórico e a data de ocorrência;

IV - as parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento, se houver; e

V - juros e atualizações monetárias, quando cabível.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos processos convertidos em TCE pelo TCU, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443, de 16 julho de 1992, sendo, nesse caso, obrigatória a cientificação do Ministro da Saúde, em até dez dias, a partir da data da ciência pelo Diretor-Presidente da ANS.

CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL

Art. 19. A TCE deve ser encaminhada ao TCU em até cento e oitenta dias após a sua instauração.

§ 1º Decisão Normativa do TCU poderá fixar prazos diferentes daquele especificado no caput .

§ 2º Em caráter excepcional, o Diretor-Presidente poderá, mediante manifestação devidamente fundamentada, solicitar ao TCU a prorrogação do prazo.

§ 3º Nos casos em que os trabalhos a cargo da Auditoria Interna da ANS não possam ser concluídos a tempo, o Diretor-Presidente da ANS poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação das peças que lhe são pertinentes.

Art. 20. O descumprimento dos prazos pode caracterizar infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais.

Art. 21. Os processos de TCE devem ser encaminhados ao TCU compostos das peças relacionadas no art. 18.

§ 1º Em caso de restituição, o órgão de controle interno terá o prazo de 60 dias para adoção de providências para saneamento do processo e devolução ao Tribunal de Contas da União.

Art. 22. Em qualquer estágio da fase interna, o responsável pelo débito poderá recolher o valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.

§ 1º No caso de o recolhimento antecipado do débito especificado no caput ocorrer quando já instaurado o processo de TCE, o tomador de contas instruirá os autos com as informações necessárias à verificação da boa-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas, bem como o comprovante do recolhimento do débito apurado, e encaminhará imediatamente a TCE para análise do TCU.

§ 2º Se a intenção pelo recolhimento antecipado do débito especificado no caput for demonstrada durante a fase administrativa que precede à instauração da TCE, o tomador de contas autuará o processo de TCE com os elementos dispostos no § 1º e encaminhará imediatamente a TCE para análise do TCU.

§ 3º Se a intenção pelo recolhimento antecipado do débito especificado no caput for demonstrada enquanto o processo estiver no âmbito da Auditoria Interna da ANS, esta restituirá os autos ao órgão de origem para a efetivação do recolhimento do débito e demais providências cabíveis previstas no § 1º.

§ 4º O recolhimento antecipado do débito previsto no caput acarretará a quitação provisória em benefício do responsável, sob condição resolutiva, no caso de o TCU não reconhecer a boa-fé do responsável ou identificar outras irregularidades nas contas.

§ 5º Transitada em julgado a deliberação do TCU, excluindo ou afastando parcialmente o débito inicialmente apurado, a restituição de valores eventualmente recolhidos a maior ou indevidamente, na fase administrativa da TCE, poderá ser requerida pelo responsável junto à ANS, apresentado cópia do acórdão do TCU que reconheceu a insubsistência ou a redução do débito.

§ 6º Em caso de solidariedade passiva, o recolhimento do débito por um responsável aproveita aos demais.

Art. 23. O processo de TCE deve ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas da União em meio eletrônico, salvo por impossibilidade devidamente justificada.

CAPÍTULO V
DA SOLUÇÃO CONSENSUAL

Art. 24. Nos casos em que o dano preliminar apurado tiver por fundamento a inexecução parcial do objeto ou a execução total do objeto sem o alcance de funcionalidade adequada, em havendo boa-fé, poderá ser avaliada a adoção de solução consensual entre a ANS, enquanto entidade repassadora, e os receptores de repasses públicos federais, pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito das medidas administrativas prévias.

§ 1º Considera-se solução consensual o ajuste realizado, por meio da celebração do termo de solução consensual, entre a ANS, enquanto entidade repassadora, e os receptores de recursos que vise à resolução de impasses que impedem a efetivação da política pública e à conclusão satisfatória do objeto, sem implicar prejuízo ao erário.

§ 2º A proposta de solução consensual a que se refere o §1º deve ser apresentada por quaisquer das partes envolvidas antes do envio da TCE para a apreciação da Auditoria Interna da ANS.

§ 3º Caso a solução consensual não seja viável, extrapole o prazo de cento e vinte dias para sua celebração, ou não seja cumprida nos termos acordados, será iniciado, de imediato, o processo de TCE.

§ 4º A adoção de solução consensual não exime os responsáveis da obrigação de prestar contas, nem afasta a apuração das responsabilidades por eventuais danos ao erário.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. A Gerência de Finanças (GEFIN) e a Coordenação de Contabilidade (CCONT), dentro de suas atribuições regimentais, devem:

I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis;

II - dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável; e

III - registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou reparação do dano.

Art. 26. O Diretor-Presidente providenciará baixa da responsabilidade pelo débito se o TCU:

I - considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao responsável;

II - considerar não comprovada a ocorrência de dano;

III - arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular;

IV - considerar iliquidáveis as contas;

V - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; ou

VI - arquivar a TCE com fundamento na comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis.

Parágrafo único. Na hipótese de o TCU concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado, incumbe à GEFIN e à CCONT efetuar os ajustes adicionais que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 25.

Art. 27. O encaminhamento ao TCU das TCE's a que se refere o art. 18 não se aplica aos processos cadastrados no Banco de Arquivamentos por Prescrição.

Art. 28. Para fins de repasse de recursos públicos, a ANS deverá colher os endereços físicos, eletrônicos e telefônicos de todos os responsáveis pela sua execução, fazendo-os constar dos instrumentos de repasse, dos registros e dos autos de eventual TCE.

Art. 29. Quando a Presidência da ANS não estiver sendo ocupada cumulativamente pela Diretoria de Gestão, o Diretor-Presidente poderá delegar ao Diretor de Gestão a competência para a prática dos atos previstos nesta Resolução Administrativa.

Art. 30. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 20.05.2026 - págs. 121 a 123 - Seção 1)


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