PORTARIA STN Nº 10.460, DE 07.12.2022
Dispõe sobre a classificação por natureza da receita orçamentária a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando que, para fins de consolidação das Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário utilizar critérios uniformes de reconhecimento e apropriação das receitas orçamentárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei; e
Considerando o disposto no inciso I, art. 17, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I, art. 6º, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando o disposto no art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001; e
Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; resolve:
Art. 1º Incluir, no Anexo da Portaria nº 831, de 7 de maio de 2021, as seguintes naturezas de receitas:
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1.7.1.9.62.0.0 |
Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - Art. 3º, §4º, LC nº 194/2022 |
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1.7.1.9.63.0.0 |
Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS referente à apropriação da parcela da CFEM devida a União - Art. 3º, §5º, LC nº 194/2022 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2023, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo Projeto de Lei Orçamentária.
PAULO FONTOURA VALLE
(DOU de 08.12.2022 – pág. 213 – Seção 1)