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CONTEÚDO

PORTARIA STN/MF Nº 612, DE 08.03.2026

Dispõe sobre o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 35, caput, incisos LV, LVII e LIX e 75 do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, a Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e a Portaria MF nº 201, de 31 de janeiro de 2025, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 2º. O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e Discriminação tem o objetivo de estabelecer diretrizes, princípios e procedimentos para prevenção, acolhimento, acompanhamento e cooperação na apuração e responsabilização em casos de assédio e discriminação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º O presente Plano se aplica aos seguintes agentes públicos vinculados à Secretaria do Tesouro Nacional:

I - servidores públicos ocupantes de cargos efetivos;

II - servidores públicos ocupantes de cargos em comissão;

III - empregados públicos;

IV - estagiários, consultores e prestadores de serviço; e

V - trabalhadores terceirizados e contratados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional adota o compromisso institucional de tolerância zero ao assédio e à discriminação no ambiente de trabalho, entendido como a obrigação de enfrentar todas as condutas inadequadas por meio de respostas proporcionais e efetivas, observadas as competências legais de cada instância institucional.

Art. 5º. O enfrentamento ao assédio e à discriminação se dará por intermédio dos seguintes procedimentos:

I - acolhimento, cuja execução incumbe à Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito de suas atribuições institucionais, estruturado por meio de instância específica vinculada à área de Integridade, com sala de atendimento reservada, pontos de contato e equipe capacitada em escuta informada por trauma, compreendendo a escuta inicial, a orientação, a avaliação de risco e a adoção de medidas protetivas de natureza não disciplinar, vedada a realização de atos de investigação ou apuração correicional;

II - denúncia, cujo recebimento, registro, classificação e tratamento preliminar incumbe à Ouvidoria do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, da Portaria MF nº 1.554, de 7 de dezembro de 2023 e da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024; e

III - apuração e responsabilização, cuja condução incumbe à Corregedoria do Ministério da Fazenda, compreendendo a instauração, instrução e julgamento dos procedimentos disciplinares e a aplicação das medidas correicionais cabíveis.

§ 1º O acolhimento realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional não obsta o exercício das funções de acolhimento atribuídas às demais unidades que compõem o eixo de acolhimento definido na Portaria MF nº 201, de 31 de janeiro de 2025, devendo as instâncias atuarem de forma complementar, observada a centralidade da vítima e a proteção contra retaliação.

§ 2º A diretriz de tolerância zero não implica automaticamente a aplicação de sanção máxima, e a resposta institucional observará proporcionalidade, rigor técnico, centralidade da vítima e prevenção da revitimização.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º São princípios orientadores do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Secretaria do Tesouro Nacional:

I - confidencialidade e proteção contra retaliação, assegurando sigilo em todo o processo e proteção a vítimas, denunciantes e testemunhas contra qualquer forma de retaliação;

II - proporcionalidade e efetividade, garantindo que as respostas institucionais sejam justas, adequadas à gravidade da conduta e eficazes na restauração do ambiente de trabalho;

III - escuta informada por trauma, assegurando que o atendimento às vítimas seja seguro, empático e respeite os impactos do trauma, com consentimento em cada etapa;

IV - centralidade da vítima, garantindo que sua autonomia, segurança e dignidade sejam priorizadas nas decisões institucionais;

V - prevenção e acolhimento às pessoas que se sintam ameaçadas, constrangidas, humilhadas, manipuladas, isoladas, chantageadas, ridicularizadas, limitadas em seu direito de ir e vir ou prejudicadas em sua saúde psicológica ou em sua autodeterminação, por condutas consideradas abusivas, ainda que sem a intenção do agente; e

VI - transformação institucional, assegurando atuação coordenada entre áreas, escuta ativa na construção da política e ampla transparência em sua implementação.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta a pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

II - outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias de médio ou baixo grau de reprovabilidade;

III - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional;

IV - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a Secretaria do Tesouro Nacional não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

V - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade, expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública, inclusive microagressões, por discursos sutis e indiretos, ou negativa de adaptações razoáveis.

VI - escuta informada por trauma: reconhece que experiências de violência podem gerar medo, confusão, sensação de impotência, lapsos de memória ou dificuldades de narrar os fatos de forma linear.

Parágrafo único. Uma mesma conduta pode ser enquadrada em mais de um conceito previsto no caput, especialmente quando a violência ou assédio tem como mote a vulnerabilidade de determinados grupos.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFORMAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 8º O enfrentamento da violência baseada em gênero, do assédio e da discriminação no ambiente de trabalho:

I - constitui processo contínuo de transformação institucional

II - ultrapassa a resposta a casos individuais; e

III - demanda atuação coordenada entre as diferentes instâncias responsáveis pelos eixos de prevenção, acolhimento, denúncia e responsabilização, nos termos da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e da Portaria MF nº 201, de 31 de janeiro de 2025.

§ 1º A transformação institucional com o objetivo de enfrentar a violência baseada em gênero, do assédio e da discriminação no ambiente de trabalho abrangerá:

I - a revisão periódica de práticas, procedimentos e fluxos internos;

II - a produção de diagnósticos;

III - o monitoramento de indicadores; e

IV - a promoção de ambientes de trabalho éticos, inclusivos e seguros, em consonância com as diretrizes do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

§ 2º O processo de enfrentamento do assédio e da discriminação no ambiente de trabalho deve:

I - identificar desigualdades estruturais;

II - revisar relações de poder; e

III - implementar soluções efetivas.

Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá:

I - assegurar ampla divulgação e acesso ao Plano por meio de sua publicação em canais oficiais em versão integral e em versões resumidas, redigidas em linguagem clara e acessível; e

II - realizar campanhas periódicas de informação e conscientização sobre os direitos assegurados no Plano e os canais disponíveis; e

III - incluir o Plano nas ações de integração de novos agentes públicos e nos treinamentos obrigatórios por meio de estratégias de comunicação inclusivas que alcancem todos os públicos da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10. A implementação deste Plano deverá:

I - observar a transparência e a prestação de contas por meio de mecanismos institucionais de acompanhamento das ações realizadas e dos indicadores monitorados;

II - produzir relatórios periódicos com dados anonimizados sobre relatos recebidos, medidas adotadas e resultados obtidos; e

III - promover escuta periódica de servidores sobre a efetividade do Plano, a percepção do clima organizacional e a confiança nos canais existentes.

Art. 11. A revisão de práticas, normas e estruturas institucionais deverá incorporar olhar crítico de gênero, vulnerabilidades e interseccionalidade.

Art. 12. A transformação institucional deverá ser reconhecida como compromisso permanente da política de integridade, integrando-se às diretrizes, metas e indicadores da Secretaria do Tesouro Nacional e vinculando o sucesso do Plano à sua capacidade de transformar práticas, culturas e estruturas organizacionais.

§ 1º O compromisso com a transformação institucional deverá constar dos planos de gestão e ser incorporado de forma transversal às políticas e programas da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º O Plano deverá ser integrado às diretrizes, metas e indicadores da política de integridade e dos planos de gestão da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º A transformação institucional será reconhecida como princípio e base estratégica para a credibilidade e a legitimidade do serviço público, sendo permanentemente acompanhada e avaliada.

Seção I
Do Eixo Prevenção

Art. 13. A prevenção constitui eixo estruturante deste Plano, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional atuar de forma contínua e coordenada, no âmbito de suas atribuições institucionais para promover ambiente de trabalho ético, inclusivo e seguro, em consonância com o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e com o Plano Setorial do Ministério da Fazenda.

Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá adotar as seguintes medidas de prevenção:

I - campanhas de comunicação contínuas, com linguagem acessível e inclusiva;

II - formações obrigatórias e periódicas sobre assédio e discriminação, adaptadas a cada público;

III - capacitação especializada para áreas de acolhimento e apuração, com enfoque em escuta informada por trauma;

IV - inclusão do tema nos programas de integração de novos servidores; e

V - realização de diagnósticos periódicos sobre clima organizacional e percepção de segurança.

Art. 15. Os ocupantes de cargos e funções de direção e chefia deverão assumir papel ativo na prevenção, manifestando-se publicamente contra práticas de assédio e discriminação e garantindo que este Plano integre a agenda estratégica da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º As metas de prevenção deverão integrar a agenda estratégica da Secretaria do Tesouro Nacional, vinculadas a indicadores de desempenho e integridade.

§ 2º Os ocupantes de cargos e funções de direção e chefia deverão assegurar que todas as equipes sob sua gestão recebam orientação periódica sobre os valores e princípios do Plano.

Subseção I
Das Ações de Formação

Art. 16. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá promover ações regulares de comunicação e formação voltadas à prevenção do assédio e da discriminação com o objetivo que todos os agentes públicos compreendam seus direitos, deveres e os fluxos disponíveis.

§ 1º A formação em prevenção será obrigatória e contínua, abrangendo treinamentos periódicos com conteúdos adaptados ao nível de responsabilidade.

§ 2º As formações deverão adotar, sempre que possível:

I - metodologias participativas, estudos de caso e oficinas práticas ; e

II - a capacitação das áreas responsáveis por acolhimento e apuração em escuta informada por trauma, centralidade da vítima e gestão de consequências.

§ 3º Os ocupantes de cargos e funções de direção e chefia deverão receber formação periódica específica, voltada a reforçar seu papel na prevenção, no acolhimento e na resolução de casos com o objetivo de consolidar a cultura institucional de integridade.

Subseção II
Das Ações Educativas

Art. 17. A resposta institucional poderá envolver ações educativas, destinadas a prevenir reincidências, observadas as atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 18. Em caso de condenação por assédio ou discriminação, sem perda do cargo, deverão ser instituídas ações educativas destinadas a promover conscientização, prevenção de novas ocorrências e desenvolvimento de competências institucionais para enfrentamento de situações de assédio ou discriminação.

§ 1º Entre as ações educativas incluem-se, entre outras:

I - participação obrigatória em formações específicas sobre assédio, discriminação e ética no serviço público; e

II - realização de oficinas ou atividades formativas orientadas à reflexão sobre condutas inadequadas e seus impactos.

§ 2º As ações educativas deverão ser antecedidas de:

I - elaboração de planos individuais de desenvolvimento para prevenção de reincidências; e

II - orientação institucional dirigida a equipes ou chefias para reforçar padrões de conduta esperados.

§ 3º As ações educativas têm natureza não disciplinar, não constituem sanção disciplinar, e somente podem ser adotadas após a condenação, tendo caráter preventivo específico e formativo, para fomentar a cultura organizacional de integridade, respeito e igualdade.

Seção II
Do Eixo Acolhimento

Art. 19. O acolhimento inicial de vítimas ou pessoas afetadas por assédio ou discriminação será realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio de instância específica criada para essa finalidade, responsável pela escuta inicial, orientação, avaliação de risco e adoção de medidas de natureza não disciplinar.

§ 1º O acolhimento possui:

I - natureza não disciplinar;

II - não substitui a denúncia perante a Ouvidoria; e

III - não substitui eventual apuração realizada pela Corregedoria.

§ 2º O acolhimento tem como objetivos:

I - escuta qualificada informada por trauma;

II - orientação sobre fluxos, direitos e ações protetivas;

III - avaliação de risco e ativação de medidas acautelatórias;

IV - registro sigiloso e seguro das informações; e

V - proteção contra retaliação.

§ 3º Deverá ser garantido à vítima, ao denunciante ou a qualquer interessado o direito de representar diretamente à Corregedoria, nos termos da legislação aplicável, bem como o direito de denunciar diretamente à Ouvidoria.

Art. 20. A escuta de pessoas que relatem situações de assédio ou discriminação será conduzida pela instância específica de acolhimento da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os princípios da confidencialidade, da centralidade da vítima, da escuta informada por trauma e da proteção contra retaliação.

Parágrafo único. O processo de acolhimento deverá:

I - evitar a revitimização e o desgaste emocional;

II - minimizar o número de vezes em que a vítima precise repetir seu relato por meio da coordenação entre os setores responsáveis;

III - prevenir sua exposição a situações de convivência forçada com a pessoa denunciada; e

IV - garantir que todos os procedimentos sejam conduzidos com linguagem respeitosa e sem julgamentos.

Art. 21. A confidencialidade compreende:

I - a limitação do acesso às informações sensíveis apenas às equipes estritamente necessárias para o tratamento do relato;

II - a observância por todas as pessoas envolvidas no procedimento, conforme o art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e o art. 32, caput, inciso IV da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;

III - a utilização de sistemas seguros para o registro e gestão das denúncias, com protocolos de anonimização e controle restrito de acesso; e

IV - a adoção de mecanismos de preservação da identidade das partes em documentos e comunicações internas.

§ 1º As informações coletadas na instância de acolhimento somente serão compartilhadas com a Ouvidoria, Corregedoria ou outras instâncias competentes mediante consentimento da vítima.

§ 2º É vedada a requisição, por qualquer autoridade ou unidade administrativa da Secretaria do Tesouro Nacional, de relatos, registros, anotações, impressões, avaliações internas ou quaisquer dados produzidos exclusivamente para fins de acolhimento, incluindo informações obtidas durante escuta inicial, avaliação de risco ou efetivação de ações protetivas administrativas.

Art. 22. A atuação institucional da Secretaria do Tesouro Nacional em situações de assédio ou discriminação observará o princípio da centralidade da vítima, reconhecendo-a como pessoa diretamente afetada e parte essencial na definição das medidas administrativas sob responsabilidade do órgão.

§ 1º O princípio da centralidade da vítima implica assegurar autonomia, segurança e consideração de seus tempos e necessidades nas etapas de acolhimento, orientação e proteção.

§ 2º A aplicação do princípio de que trata o caput:

I - deve garantir a participação informada da vítima acerca das decisões que lhe digam respeito da centralidade da vítima; e

II - não implica atendimento irrestrito a todas as suas solicitações.

§ 3º O princípio da centralidade da vítima integra o compromisso institucional com dignidade, cuidado, prevenção da revitimização e efetividade das respostas.

Art. 23. A vontade da vítima deverá ser respeitada em todas as etapas do acolhimento conduzido pela Secretaria do Tesouro Nacional, assegurando-se consentimento informado para cada passo desta etapa.

§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá explicar previamente à vítima os objetivos da escuta, seus limites, as hipóteses de encaminhamento e os possíveis desdobramentos.

§ 2º A vítima poderá interromper ou retomar o relato a qualquer momento, devendo ser respeitado seu tempo, ritmo e forma de narrar os fatos.

§ 3º O relato será registrado de forma cuidadosa e sigilosa, preservando a linguagem da vítima e a proteção de seus dados pessoais.

§ 4º Nos casos em que a legislação imponha a atuação da Administração Pública, a vítima deverá ser informada, de forma clara e acessível, sobre os limites do sigilo e sobre as providências obrigatórias, inclusive eventual encaminhamento à Ouvidoria ou à Corregedoria.

Subseção I
Da escuta da vítima

Art. 24. A Secretaria do Tesouro Nacional assegurará múltiplas portas de entrada para o acolhimento inicial, permitindo que a vítima escolha o canal pelo qual se sinta mais confortável, sem obrigatoriedade de denúncia imediata e respeitado seu tempo.

Art. 25. A atuação institucional da Secretaria do Tesouro Nacional em situações de assédio ou discriminação observará o princípio da escuta informada por trauma, o qual reconhece que experiências de violência podem gerar medo, confusão, sensação de impotência, lapsos de memória ou dificuldades de narrar os fatos de forma linear.

Art. 26. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá:

I - assegurar que a escuta seja realizada em ambiente seguro e acolhedor;

II - disponibilizar local reservado, confortável e sem interrupções; e

III - evitar espaços de acolhimento que transmitam julgamento, excesso de formalismo ou intimidação.

Parágrafo único. O acolhimento poderá ocorrer de forma remota, por opção exclusiva da vítima.

Art. 27. É vedada a prática de atos que resultem em revitimização ou julgamentos indevidos durante a escuta, tais como pressionar por detalhes, interromper de forma desnecessária ou adotar atos típicos de apuração, sendo vedadas perguntas invasivas ou que sugiram culpa da vítima.

Art. 28. Os efeitos do trauma deverão ser reconhecidos e respeitados durante a escuta do acolhimento.

§ 1º Lapsos de memória, relatos desconexos ou hesitações deverão ser compreendidos como compatíveis com situações traumáticas.

§ 2º É vedado desqualificar um relato com base apenas em fragmentação, contradições aparentes ou incertezas da narrativa.

Subseção II
Da proteção contra a retaliação

Art. 29. A atuação institucional da Secretaria do Tesouro Nacional em situações de assédio ou discriminação observará o princípio da proteção contra a retaliação.

Parágrafo único. Serão consideradas formas de retaliação quaisquer atos que resultem em prejuízo funcional ou simbólico, tais como:

I - alterações indevidas nas funções ou atribuições;

II - prejuízo em avaliações de desempenho, progressões, gratificações ou transferências;

III - isolamento, exclusão, constrangimento ou difamação; e

IV - qualquer ação que vise intimidar, punir ou desestimular relatos de boa-fé.

Art. 30. Para prevenir e responder a retaliações, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá:

I - realizar monitoramento periódico do ambiente de trabalho das pessoas envolvidas, com avaliações regulares de risco de retaliação; e

II - não utilizar nenhuma medida de gestão para a prática de retaliações, incluindo as simbólicas e indiretas.

Subseção III
Dos canais de acolhimento e pontos de contato

Art. 31. Os canais de acolhimento e denúncia deverão ser amplamente divulgados, em linguagem acessível com o objetivo de garantir que todos os agentes públicos tenham conhecimento das opções existentes e compreendam a diferença entre a instância de acolhimento e os canais disciplinares.

Art. 32. A Secretaria do Tesouro Nacional também designará pontos de contato de pessoas capacitadas para atuar como referências de acolhimento e orientação inicial com o objetivo de garantir escuta qualificada, confidencialidade e proteção contra retaliações.

§ 1º Os pontos de contato de que trata o caput deverão ser identificados publicamente como referências seguras, aptas a oferecer escuta inicial, acolhimento e orientação sobre os caminhos possíveis, sem substituir os canais formais de denúncia.

§ 2º A designação dos pontos de contato deverá garantir a capilaridade e a facilidade de acesso de todos os agentes públicos.

Art. 33. A seleção dos pontos de contato deverá observar critérios objetivos e transparentes.

§ 1º A seleção deverá priorizar servidores com perfil ético, escuta sensível, confiança da equipe e sem vínculos diretos com a chefia imediata do público que irá atender.

§ 2º A designação dos pontos de contato será formalizada por ato administrativo específico, assegurando respaldo institucional claro quanto a sua função, limites de atuação e proteção contra eventuais retaliações.

Art. 34. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá garantir formação específica, supervisão contínua e apoio permanente aos pontos de contato.

Art. 35. Os pontos de contato funcionarão como ponte entre os servidores e os mecanismos institucionais de integridade, acolhimento e denúncia, contribuindo para reduzir o silêncio, a insegurança e o isolamento frequentemente associados a casos de assédio e discriminação.

Parágrafo único. A institucionalização dos pontos de contato deverá ser compreendida como medida essencial para a criação de uma cultura de confiança, cuidado e responsabilidade compartilhada dentro do órgão.

Subseção IV
Das orientações às vítimas

Art. 36. Após o atendimento inicial, caberá à instância de acolhimento orientar a vítima quanto às seguintes possibilidades de encaminhamento, respeitada a sua vontade:

I - adoção, internamente, de medidas acautelatórias, restaurativas e educativas, quando cabível e com consentimento da vítima;

II - encaminhamento:

a) para a Ouvidoria, quando se tratar de manifestação ou relato que demande análise preliminar e eventual abertura de procedimento disciplinar;

b) para a Corregedoria, quando o caso configurar indício de infração disciplinar; e

c) para autoridades competentes externas, quando houver indícios de ilícito penal ou civil que exijam atuação fora da esfera administrativa.

Art. 37. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá:

I - assegurar retorno e acompanhamento contínuo às vítimas, informando-as, sempre que possível, sobre os encaminhamentos e resultados do processo;

II - manter canais abertos para que possam relatar novas situações ou revisar medidas acautelatórias; e

III - oferecer acompanhamento institucional mesmo após o encerramento formal do caso, por prazo a ser definido em regulamento interno.

Subseção V
Das medidas acautelatórias

Art. 38. A resposta institucional poderá envolver medidas acautelatórias, de natureza administrativa e não disciplinar, voltadas à segurança e ao cuidado imediato das vítimas, cuja execução incumbe à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes medidas acautelatórias de natureza administrativa e não disciplinar, destinadas a resguardar a segurança, a integridade e o bem-estar das pessoas envolvidas em situações de assédio ou discriminação:

I - alteração temporária da unidade de exercício das atribuições das pessoas envolvidas;

II - restrição de contato entre vítima e acusado; e

III - flexibilização de horários ou modalidades de trabalho.

§ 1º As medidas acautelatórias instituídas neste artigo deverão observar a legislação vigente e serão aplicadas conforme critérios previamente definidos em normativos internos da Secretaria do Tesouro Nacional

§ 2º As medidas acautelatórias instituídas neste artigo:

I - têm caráter preventivo;

II - não substituem a responsabilização disciplinar ou judicial quando cabível;

III - não se confundem com medidas de natureza correicional, cujo afastamento cautelar, em sede disciplinar, compete à Corregedoria, nos termos da legislação aplicável;

IV - não implica juízo de culpa, presunção de responsabilidade ou valoração sobre o mérito dos fatos; e

V - tem por finalidade exclusiva garantir a segurança, a proteção e o bem-estar das pessoas envolvidas.

Subseção VI
Da avaliação do acolhimento

Art. 40. O acolhimento deverá ser reconhecido como responsabilidade institucional, e caberá à Secretaria do Tesouro Nacional capacitar periodicamente todas as áreas envolvidas para que atuem de forma articulada no atendimento às vítimas.

§ 1º O êxito do acolhimento será avaliado por indicadores de confiança, bem-estar e satisfação da vítima, bem como pelo resultado do processo formal de apuração.

§ 2º A qualidade do acolhimento deverá ser monitorada por meio de feedbacks voluntários das vítimas, com garantia de anonimato e segurança.

Subseção VII
Das Ações Restaurativas

Art. 41. A resposta institucional poderá envolver ações restaurativas com a finalidade de fortalecer vínculos e reconstruir o ambiente de trabalho, observadas as atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional e das demais instâncias competentes.

Art. 42. Ficam instituídas as seguintes ações restaurativas destinadas à promoção e restauração de vínculos profissionais e à reconstrução do ambiente de trabalho:

I - círculos de diálogo ou práticas restaurativas conduzidas por profissionais capacitados;

II - pactos de convivência monitorados pela Secretaria do Tesouro Nacional;

III - mediação de conflitos em ambiente seguro, quando cabível e desejado pela vítima; e

IV - ações voltadas à restauração do clima de trabalho em equipes impactadas.

§ 1º As ações restaurativas instituídas neste artigo serão aplicadas conforme critérios previamente definidos em normativos internos e sempre mediante consentimento da vítima.

§ 2º As ações restaurativas instituída neste artigo:

I - têm natureza gerencial, relacional e não disciplinar;

II - não substituem a responsabilização administrativa ou judicial quando cabível;

III - não se confundem com medidas correcionais de competência da Corregedoria;

IV - não implicam juízo de culpa, presunção de responsabilidade ou valoração do mérito dos fatos; e

V - têm por finalidade exclusiva promover segurança e restauração de vínculos profissionais.

Seção III
Do Eixo Tratamento de Denúncias

Art. 43. O recebimento, o registro, a classificação e o tratamento inicial das denúncias de assédio e discriminação são de competência da Ouvidoria.

Art. 44. A denúncia poderá ser realizada por meio de canais identificados ou anônimos, observadas as garantias de sigilo, proteção contra retaliação e preservação das informações pessoais.

Art. 45. A Secretaria do Tesouro Nacional não exerce competência disciplinar e não realiza a apuração de denúncias, incumbindo-lhe apenas o acolhimento inicial, a orientação segura sobre os fluxos disponíveis e a adoção das medidas acautelatórias administrativas, conforme previsto neste Plano.

Parágrafo único. Sempre que a Secretaria do Tesouro Nacional receber relato que configure, em tese, matéria sujeita à apuração disciplinar, orientará a vítima sobre o procedimento adequado e encaminhará o caso à Ouvidoria, respeitada a vontade da vítima e observados os deveres legais de atuação.

Art. 46. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá apoiar os processos conduzidos pela Ouvidoria e pela Corregedoria, mediante prestação de esclarecimentos, compartilhamento de informações relevantes e adoção de medidas de suporte, incluindo o acompanhamento institucional da vítima, se assim ela desejar, sempre respeitados o sigilo legal, a separação de competências e os limites de atuação previstos neste Plano.

Art. 47. A Secretaria do Tesouro Nacional solicitará informações às instâncias competentes sobre os desdobramentos dos casos encaminhados à Ouvidoria ou à Corregedoria, no limite necessário à proteção da vítima, à adoção de medidas protetivas administrativas e ao monitoramento institucional, respeitado o sigilo legal e a separação de competências.

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO

Art. 48. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá promover diagnóstico e monitoramento contínuos dos riscos relacionados ao assédio e à discriminação, mediante pesquisas internas, avaliação do clima organizacional e identificação de áreas vulneráveis.

§ 1º As informações obtidas no diagnóstico e monitoramento serão consolidadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme previsto nos arts. 12, 13 e 14 do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024 e da Lei nº 14.540, de 3 de abril 2023, sem prejuízo das atribuições da Ouvidoria no recebimento das denúncias e da Corregedoria na condução dos procedimentos disciplinares.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional acompanhará os desdobramentos dos casos encaminhados à Ouvidoria ou à Corregedoria, solicitando informações e prestando o auxílio necessário aos órgãos de persecução administrativa, visando à proteção da vítima, à adoção de medidas administrativas preventivas e à atualização de indicadores institucionais.

Art. 49. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá criar e manter sistema interno de registro unificado, destinado a consolidar informações sobre relatos recebidos no âmbito do acolhimento, medidas protetivas aplicadas, encaminhamentos realizados, interações institucionais e demais dados necessários ao monitoramento e à gestão de riscos, ainda que tais registros não resultem na instauração de processo administrativo disciplinar, observado o disposto nos art. 12 do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024.

Art. 50. O sistema de registro unificado terá caráter sigiloso e deverá assegurar a proteção da identidade das pessoas envolvidas, permitindo a análise dos dados de forma anonimizada e preservando integralmente a confidencialidade.

Art. 51. A gestão do sistema ficará sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, incumbindo-lhe:

I - consolidar os indicadores relacionados aos casos registrados;

II - classificar os registros por tipo de conduta, perfil das pessoas envolvidas, desfecho do caso, tempo de resposta e demais variáveis relevantes;

III - assegurar a consistência e a atualização periódica dos dados; e

IV - garantir que a Ouvidoria e a Corregedoria tenham acesso às informações necessárias ao desempenho de suas funções, bem como que a Secretaria do Tesouro Nacional acompanhe os desdobramentos dos casos por ela tratados, visando à proteção da vítima, com sigilo legal, respeitada a repartição de competências.

Art. 52. As informações consolidadas no sistema de registro unificado deverão ser utilizadas para fins de diagnóstico institucional, identificação de padrões de risco, formulário de estratégias preventivas e elaboração de relatórios periódicos de monitoramento e prestação de contas, em conformidade com as diretrizes da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e a Portaria MF nº 201, de 31 de janeiro de 2025

Art. 53. O monitoramento institucional deverá contemplar tanto análises quantitativas quanto qualitativas, de modo a:

I - identificar barreiras de acesso aos canais formais de denúncia;

II - compreender razões de subnotificação e dificuldades de responsabilização;

III - avaliar a adequação das ações de reparação e das medidas acautelatórias adotadas; e

IV - subsidiar revisões e aperfeiçoamentos contínuos da política de integridade.

Art. 54. Os relatórios periódicos elaborados a partir do sistema unificado deverão ser divulgados de forma anonimizada, resguardando o sigilo das partes envolvidas, e servirão de base para a prestação de contas institucional e para o fortalecimento da transparência e da confiança nos mecanismos de integridade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. A apuração e a responsabilização disciplinar por assédio ou discriminação competem exclusivamente à Corregedoria do Ministério da Fazenda, nos termos das normas de correição do Ministério da Fazenda, não cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional qualquer atuação investigativa, instrutória ou sancionatória.

Art. 56. A resposta institucional a casos de assédio ou discriminação deverá ser estruturada a partir da cooperação entre a Corregedoria, Ouvidoria, Integridade, gestão de pessoas, saúde ocupacional e demais áreas estratégicas, assegurando atuação coordenada, troca de informações e respostas eficazes e humanizadas.

Art. 57. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá promover formações conjuntas e rotinas de diálogo entre setores, com o objetivo de construir linguagem comum e consolidar cultura de cooperação voltada à proteção, ao cuidado e à prevenção.

Art. 58. O fortalecimento da integração entre áreas institucionais deverá ter caráter preventivo e estratégico, contribuindo para a construção de um ambiente organizacional saudável e para o desenvolvimento de campanhas, treinamentos e mecanismos permanentes de escuta.

Art. 59. O presente Plano deve ser revisado periodicamente, sempre que necessário, em razão de alteração normativa ou constatação de falhas em sua efetividade.

Art. 60. As diretrizes, princípios e procedimentos para prevenção, acolhimento, acompanhamento e cooperação na apuração e responsabilização em casos de assédio e discriminação aqui estabelecidos serão implementados pela Secretaria do Tesouro Nacional em até 180 dias da publicação desta Portaria.

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

(DOU de 10.03.2026 - págs. 62 a 64 - Seção 1)