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SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA STN/MF Nº 476, DE 18.03.2024

Altera a Portaria STN/MF nº 1.478, de 23 de novembro de 2023, que regulamenta a Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, que estabelece condição para a concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria STN/MF nº 1.478, de 23 de novembro de 2023, que regulamenta a Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, que estabelece condição para a concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta.

Art. 2º A Portaria STN/MF nº 1.478, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção IV

Das Ações de Apoio a Capacitação

Art. 6º As ações de apoio a capacitação serão voltadas para a qualificação de agentes públicos de entes subnacionais nas áreas de contabilidade pública, soluções tecnológicas voltadas à gestão fiscal, planejamento, monitoramento, avaliação ou aumento da eficiência do gasto público, gestão de passivos, estruturação, contratação e acompanhamento de operações de crédito, gestão patrimonial e financeira, estruturação e gestão de contratos de Parcerias Público-Privadas e concessões, podendo contemplar, entre outras:

................................................................................................................................

§ 3º Poderão se beneficiar das ações de apoio a capacitação agentes públicos em exercício nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 4º As ações de apoio a capacitação serão gratuitas para os agentes públicos contemplados, podendo ser prevista anuência da autoridade à qual o agente público estiver subordinado e ressarcimento de custos em caso de desistência ou não obtenção de notas mínimas de avaliação, quando for o caso.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º ...............................................................................................................:

..............................................................................................................................

§ 1º Ao menos cinquenta por cento das ações ou projetos contemplados em cada plano de execução da contrapartida e relacionados à estruturação de projetos de Parcerias Público-Privada e concessões deverão estar relacionados ao aumento da eficiência energética da rede de iluminação pública, geração de energia renovável, gestão de resíduos sólidos, saneamento, mobilidade urbana e transporte intermunicipal, saúde, florestas e parques sustentáveis, infraestrutura logística, inclusão digital, habitação e infraestrutura educacional" (NR).

"Do Plano de Execução da Contrapartida

Art. 12. ................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 10º As instituições financeiras poderão antecipar a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria para o mesmo exercício em que ocorrerem as contratações das operações de crédito, observado o prazo máximo de execução de vinte e quatro meses, de que trata o § 1º do art. 5º da Portaria Normativa MF nº 808/2023, bem como as demais condições desta Portaria. (NR)"

"CAPÍTULO V

DO APOIO E SUPORTE PRESTADO PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

Art. 20. As instituições financeiras poderão solicitar apoio da Secretaria do Tesouro Nacional no planejamento e na seleção de ações e projetos, bem como na seleção de entes e agentes públicos a serem contemplados na execução da contrapartida de que trata esta Portaria. (NR)"

"CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Ficam dispensadas dos requisitos das ações de apoio de que trata o art. 3º, e de diversificação regional de que trata o art. 9º, as instituições financeiras cujas operações de crédito contratadas no período de um ano resulte em valor total de contrapartidas inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (NR)"

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor em 1º de abril de 2024.

ROGERIO CERON DE OLIVEIRA

(DOU de 19.03.2024 – pág. 43 - Seção 1)