PORTARIA STN/MF Nº 369, DE 11.02.2026
Aprova modelo de demonstrativo para comprovação da aplicação de recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado modelo de demonstrativo para comprovação da aplicação de recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, conforme estabelecido no art. 64, § 1º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Art. 2º Para fins de comprovação da aplicação de recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, incisos III, IV, V e VII, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, os Estados que aderiram ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag) deverão usar o modelo de demonstrativo disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/estados-e-municipios/programa-de-pleno-pagamento-de-dividas-dos-estados-propag .
Art. 3º A partir de 2027, o demonstrativo de que trata esta Portaria será encaminhado pelos entes federativos à Secretaria do Tesouro Nacional por meio de anexo ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) via Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi).
Parágrafo único. Em 2026, a Secretaria do Tesouro Nacional indicará por ofício circular aos Estados a que se refere o art. 2º o meio apropriado para o envio do documento.
Art. 4º O demonstrativo de que trata esta Portaria não constitui comprovação para fins de atingimento das metas a que se refere o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, cuja aferição compete ao Ministério da Educação, nos termos do disposto no art. 64, § 2º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Art. 5º O envio das informações semestrais do Demonstrativo aprovado por esta Portaria será considerado para fins do cumprimento da obrigação prevista no inciso VI do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 2025, no que diz respeito à comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no referido parágrafo.
Parágrafo único. Para o preenchimento do Demonstrativo devem ser observadas subsidiariamente as regras estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
(DOU de 12.02.2026 - pág. 69 - Seção 1)