PORTARIA SRT/MGI Nº 6.342, DE 04.08.2026
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional acerca do recesso para comemoração das festas de natal e ano novo.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, caput, inciso IX, e parágrafo único, incisos I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e conforme as informações do Processo nº 19975.020800/2026-03, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, acerca do recesso para comemoração das festas de natal e ano novo.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às pessoas:
I - servidoras públicas;
II - empregadas públicas;
III - contratadas temporárias; e
IV - estagiárias.
Art. 2º O recesso para comemoração das festas de natal e ano novo compreenderá os períodos de 21 a 25 de dezembro de 2026 e de 28 de dezembro de 2026 a 1º de janeiro de 2027.
§ 1º As pessoas de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
§ 2º O recesso deverá ser compensado no período de 1º de outubro de 2026 até dia 31 de maio de 2027, nos seguintes termos:
I - para as que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para as que estão participando do PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 3º A pessoa que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 4º A compensação de horário é limitada a:
I - duas horas diárias, para as pessoas de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a III; e
II - uma hora diária, para as pessoas de que trata o art. 1º, parágrafo único, inciso IV.
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, que optarem por não exercer a faculdade de que trata esta Portaria deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
(DOU de 06.08.2026 - pág. 5 - Seção 1 - Edição Extra B)