PORTARIA SRT/MGI Nº 6.297, DE 03 .08.2026
Dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento, o controle e o acompanhamento de ações judiciais no Módulo de Ações Judiciais do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Federal - AJ/Sigepe, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, caput, incisos IV e IX, e parágrafo único, inciso VII, do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art.1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento, o controle e o acompanhamento de ações judiciais no Módulo de Ações Judiciais do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Federal - AJ/Sigepe, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec deverão cadastrar no AJ/Sigepe todas as ações judiciais, individuais ou coletivas, propostas contra a União, as autarquias ou as fundações públicas, que envolvam reflexos financeiros ou cadastrais relacionados a:
I - pessoa ocupante de cargo ou emprego público, aposentada, beneficiária de pensão, contratada por tempo determinado nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, ou anistiada política, e seus beneficiários; e
II - pessoa ocupante de cargo ou emprego público, aposentada, beneficiária de pensão, e militares provenientes dos ex-Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e do antigo Distrito Federal.
Competências e atribuições
Art. 2º Ao órgão central do Sipec compete:
I - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto à correta utilização do Módulo AJ/Sigepe;
II - gerir o Módulo AJ/Sigepe, em especial no que se refere à inclusão, à alteração e à parametrização dos objetos disponíveis;
III - propor evoluções e melhorias sistêmicas no Módulo AJ/Sigepe;
IV - publicar manual operacional com orientações para utilização do Módulo AJ/Sigepe.
Art. 3º À unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec compete:
I - cadastrar, controlar e acompanhar as ações judiciais no Módulo AJ/Sigepe;
II - promover a execução das decisões judiciais conforme os registros realizados no Módulo AJ/Sigepe, observados os parâmetros definidos no parecer de força executória, elaborado pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União; e
III - assegurar a veracidade e a conformidade das informações registradas e dos documentos inseridos no Módulo AJ/Sigepe.
Art. 4º Compete ao dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec:
I - garantir a regularidade técnica das informações cadastradas no Módulo AJ/Sigepe; e
II - autorizar o cumprimento da decisão judicial e os reflexos administrativos e financeiros decorrentes dos registros realizados.
Art. 5º À autoridade orçamentária do órgão ou entidade integrante do Sipec compete:
I - atestar a existência de dotação orçamentária suficiente para o cumprimento da decisão judicial; e
II - homologar os efeitos financeiros decorrentes da decisão judicial.
Perfis de acesso ao Módulo AJ/Sigepe
Art. 6º São perfis de acesso ao Módulo AJ/Sigepe:
I - cadastrador - agente público responsável pelo registro e pela atualização das ações judiciais no AJ/Sigepe;
II - executor - o agente público responsável por inserir os dados relativos ao cumprimento da decisão judicial, com base nos parâmetros definidos no parecer de força executória, elaborado pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União;
III - pré-autorizador - o agente público responsável por realizar a pré-autorização da ação judicial;
IV - autorizador - o dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec, responsável por autorizar o cumprimento da decisão judicial, com base nos parâmetros definidos no parecer de força executória, elaborado pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União; e
V - homologador - a autoridade orçamentária do órgão ou entidade integrante do Sipec, responsável por atestar a existência de dotação orçamentária e homologar os efeitos financeiros decorrentes da decisão judicial.
§ 1º Os perfis de acesso de que trata o caput deverão ser exercidos por agentes públicos distintos, assegurada a segregação de funções e responsabilidades no fluxo de cumprimento da decisão judicial.
§ 2º É cabível a acumulação dos perfis de cadastrador e executor de que tratam os incisos I e II do caput por um mesmo agente público, desde que mantida a segregação em relação aos perfis de autorizador e homologador.
§ 3º O uso do perfil de pré-autorizador de que trata o inciso III do caput é facultativo.
Fluxo para cumprimento de decisão judicial
Art. 7º Para fins de cumprimento das decisões judiciais, os órgãos e as entidades integrantes do Sipec deverão adotar as seguintes medidas no Módulo AJ/Sigepe:
I - cadastramento da ação;
II - inserção dos dados relativos ao cumprimento da decisão judicial com base nos parâmetros definidos no parecer de força executória, elaborado pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União;
III - autorização do dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec; e
IV - homologação da autoridade orçamentária do órgão ou entidade.
§ 1º A homologação pela autoridade orçamentária de que trata o inciso IV do caput é o ato final do fluxo realizado no âmbito do próprio órgão ou entidade e produz automaticamente a confirmação da ação no Módulo AJ/Sigepe.
§ 2º O órgão central do Sipec poderá efetuar a confirmação das ações judiciais no Módulo AJ/Sigepe, após a homologação de que trata o inciso IV do caput, quando necessário à coordenação sistêmica ou à uniformização de procedimentos.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, fica inalterada a responsabilidade do dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec pela regularidade técnica das informações cadastradas no Módulo AJ/Sigepe, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso I.
§ 4º O órgão central do Sipec não realizará a confirmação da ação no Módulo AJ/Sigepe de que trata o § 2º no período destinado à homologação da folha de pagamento, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, especialmente quando houver risco de descumprimento de decisão judicial.
Art. 8º O cadastro de beneficiário no Módulo AJ/Sigepe deverá estar vinculado a um processo judicial válido.
§ 1º A legitimidade do beneficiário da ação judicial deverá ser comprovada pela documentação inserida no Módulo AJ/Sigepe, de que trata o art. 9º.
§ 2º Na ação judicial coletiva, a identificação dos beneficiários deverá observar o disposto no parecer de força executória, elaborado pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União, em especial quanto à aplicabilidade da decisão judicial aos integrantes da categoria específica ou à relação nominal de associados.
Art. 9º Para fins de cadastramento e de cumprimento da decisão judicial, deverão constar no Módulo AJ/Sigepe:
I - mandado de citação, intimação ou notificação;
II - petição inicial;
III - decisão, sentença ou acórdão;
IV - certidão de trânsito em julgado, se houver;
V - parecer de força executória, elaborado pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União;
VI - memória de cálculo, com demonstrativo dos valores e da metodologia adotada, quando houver repercussão financeira; e
VII - demais documentos técnicos que embasem a execução da decisão judicial.
Pagamento de valores relativos a exercícios anteriores
Art. 10. O cumprimento de decisão judicial que implique pagamento de valores relativos a exercícios anteriores deverá observar o disposto na Portaria Conjunta SGP/MGI-SRT/MGI-SOF/MPO nº 155, de 7 de janeiro de 2026, e nas normas complementares expedidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
Extensão de rubricas às aposentadorias e pensões por morte
Art. 11. A inclusão, nos proventos da aposentadoria ou na pensão por morte, de rubricas remuneratórias reconhecidas judicialmente ao agente público não será automática.
§ 1º Compete à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec:
I - analisar o cabimento da inclusão de rubrica judicial nos proventos da aposentadoria ou na pensão por morte; e
II - efetuar o cálculo da rubrica judicial, observadas as regras constitucionais e legais aplicáveis.
§ 2º Para fins de análise da inclusão de rubrica judicial na pensão por morte de que trata o inciso I do § 1º, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec deverá adotar as seguintes medidas:
I - verificar se a decisão judicial prevê, de forma expressa, a extensão da rubrica judicial à pensão por morte, nos termos do parecer de força executória, elaborado pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União; e
II - no caso de a decisão judicial não vedar expressamente a extensão da rubrica judicial à pensão por morte, nem a estender expressamente, deverão ser avaliados:
a) a data do óbito do instituidor de pensão:
1. caso o falecimento do instituidor ocorra após o trânsito em julgado, o instituidor de pensão deve ter sido parte no processo, em ação individual, ou ter figurado como substituído da entidade autora, em ação coletiva; ou
2. caso o falecimento do instituidor ocorra antes do trânsito em julgado, o beneficiário deve ter se habilitado como parte e ter o pedido de habilitação deferido no processo judicial; e
b) a natureza da parcela, a fim de se verificar o seu caráter pessoal ou indenizatório.
§ 3º É vedada a extensão da rubrica judicial nos casos de verba com caráter personalíssimo, indenizatório ou excluída por força de lei, tais como as do rol exemplificativo de que trata o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 4º Na hipótese de dúvida jurídica, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec poderá solicitar manifestação da respectiva unidade de assessoramento jurídico, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Desativação das ações judiciais
Art. 12. A desativação da ação judicial no Módulo AJ/Sigepe consiste no encerramento dos registros destinados ao cumprimento da decisão judicial, com a cessação de seus efeitos financeiros ou cadastrais, e poderá ser realizada quando verificada a inexistência superveniente de obrigação a cumprir.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se caracterizada a inexistência superveniente de obrigação a cumprir, entre outras, por:
I - determinação judicial para cessação dos pagamentos ou dos efeitos cadastrais, inclusive nos casos de anulação, revogação ou improcedência da decisão judicial que motivou o cumprimento, ou de perda superveniente do objeto da ação, observados os parâmetros definidos no parecer de força executória, elaborado pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União;
II - desistência da ação, após homologação judicial, observados os parâmetros definidos no parecer de força executória, elaborado pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União;
III - absorção total da rubrica judicial nas hipóteses de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória supervenientes à implementação da rubrica;
IV - falecimento do beneficiário, nas ações individuais, quando não for cabível a inclusão da rubrica judicial na pensão, nos termos do disposto no art. 11; e
V - alteração do vínculo funcional que impeça a manutenção dos efeitos financeiros ou cadastrais.
§ 2º Na ação judicial coletiva, o falecimento de beneficiário individual não implicará a desativação da ação, devendo ser registrado o status "não se aplica" no Módulo AJ/Sigepe.
§ 3º Na hipótese de dúvida jurídica, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec poderá solicitar manifestação da respectiva unidade de assessoramento jurídico, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Pagamento indevido de rubrica judicial
Art. 13. A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec verificará a eventual ocorrência de pagamento indevido decorrente da implementação de decisão judicial ou de alteração superveniente na situação do beneficiário da ação judicial, adotando as providências necessárias à reposição ao erário, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de rubrica judicial, decorrente de mais de uma ação, individual ou coletiva, cadastrada no Módulo AJ/Sigepe, a unidade de gestão de pessoas suspenderá a execução sobreposta e comunicará o fato à unidade da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento das ações judiciais, para que adote a medida judicial cabível.
Disposições finais
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa nº 6, de 11 de outubro de 2016; e
II - a Portaria Normativa SGP/SEDGG/ME nº 3.236, de 11 de abril de 2022.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 31 de agosto de 2026.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
(DOU de 06.08.2026 - págs. 4 e 5 - Seção 1 - Edição Extra B)