CONTEÚDO
PORTARIA SRPC/MPS Nº 236, DE 03.02.2026
Divulga informações e documentos relativos ao Manual do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS.
O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o art. 17, inciso III, e art. 25 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, nos termos dos arts. 236 e 237 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e considerando deliberações da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, cujos membros foram designados pela Portaria MPS/SRPC nº 1.495, de 21 de julho de 2025, e o que consta do Processo nº 10133.101343/2019-57, resolve:
Art. 1º O Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS de que tratam os arts. 236 e 237 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a ser regido pelos seguintes documentos:
I - a versão 4.0 do Manual do Pró-Gestão RPPS;
II - o Regimento Interno da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, conforme Anexos I e II;
III - a relação das entidades certificadoras habilitadas pela Comissão de Avaliação e Credenciamento do Pró-Gestão RPPS, conforme Anexo III; e
IV - a composição da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. As informações e documentos de que trata o caput serão publicados no endereço eletrônico da Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 2º Ficam revogados:
I - a Portaria SPREV/MTP nº 918, de 2 de fevereiro de 2022;
II - a Portaria SPREV nº 4.248, de 22 de dezembro de 2022;
III - a Portaria SRPC/MPS nº 79, de 15 de janeiro de 2024;
IV - a Portaria SRPC/MPS nº 446, de 20 de fevereiro de 2025;
V - o art. 1º da Portaria SRPC/MPS nº 1.495, de 21 de julho de 2025; e
VI - a Portaria SRPC/MPS nº 2.513, de 11 de dezembro de 2025
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
(DOU de 04.02.2026 - págs. 69 a 71 - Seção 1)
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DO PRÓ-GESTÃO RPPS
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º A Comissão de Credenciamento e Avaliação do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituída pela Portaria SPREV nº 03, de 31 de janeiro de 2018, tem como finalidade a gestão do Programa, conforme as competências atribuídas pelo art. 237 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Parágrafo único. A Comissão do Pró-Gestão RPPS deve atuar de forma a promover a transparência, a racionalização e a simplificação de procedimentos, a adoção das melhores práticas de gestão pública e contar com ampla participação do segmento na definição dos parâmetros do Programa.
Art. 2º A Comissão possui as seguintes atribuições:
I - realizar a gestão do Pró-Gestão RPPS;
II - receber, analisar e decidir os requerimentos de credenciamento ou renovação, apresentados pelas entidades interessadas em atuarem como certificadoras no âmbito do Programa;
III - analisar os pedidos de reconsideração de suas decisões, relativos aos requerimentos de credenciamento, e instruir os recursos dirigidos ao Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IV - solicitar documentos e informações adicionais e realizar diligências para análise dos requerimentos de credenciamento, renovação e acompanhamento de desempenho;
V - responder consultas sobre o credenciamento das entidades certificadoras e sobre as ações e procedimentos para obtenção da certificação institucional;
VI - avaliar o desempenho das entidades certificadoras e propor ações corretivas ou revogação do credenciamento, quando for o caso;
VII - realizar reuniões com as entidades certificadoras credenciadas e com outras entidades e organismos que atuem na área de certificação de sistemas de gestão de qualidade e gestão de pessoas;
VIII - avaliar os resultados do Programa e o atingimento dos objetivos propostos;
IX - decidir quanto à aplicação de advertência, suspensão ou cancelamento de autorização para as certificadoras que deixarem de cumprir os requisitos ou demonstrarem desempenho incompatível com os objetivos do Programa;
X - analisar sugestões e propor alterações no Manual do Pró-Gestão RPPS e no Manual Nível de Acesso ao Pró-Gestão RPPS; e
XI - coordenar para fins de acompanhamento, a execução do Programa de Intercâmbio Técnico entre Regimes Previdenciários e dirimir casos omissos, nos termos da Resolução Conaprev nº 05/2025 e seus anexos.
Parágrafo único. As propostas de alteração dos manuais do Pró-Gestão RPPS, após avaliadas pela Comissão, serão encaminhadas ao Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, que as submeterá ao Secretário de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social para edição de portaria e suas divulgações.
Seção II
Da Composição
Art. 3º A Comissão do Pró-Gestão RPPS é composta por representantes de órgãos de regulação, fiscalização e controle, unidades gestoras de RPPS e entidades associativas dos Regimes Próprios de Previdência Social, sendo oito membros titulares e sete membros suplentes, assim dispostos:
I - indicados pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Regime Próprio e Complementar: três membros titulares e dois suplentes;
II - indicados pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - Atricon: um titular e um suplente; e
III - indicados pelo Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - Conaprev:
a) um titular e um suplente representantes de RPPS de Estado ou do Distrito Federal;
b) dois titulares e dois suplentes representantes de RPPS de Municípios; e
c) um titular e um suplente representantes de entidades associativas de RPPS.
§ 1º Os membros da Comissão serão designados na forma do Anexo IV.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, admitida a recondução, ressalvadas as hipóteses de perda antecipada do vínculo com as entidades referidas no caput ou solicitação de desligamento, quando serão substituídos pelos suplentes ou por novos membros designados.
§ 3º Os membros referidos no inciso III serão indicados pelos órgãos que representam e deverão possuir, obrigatoriamente, vínculo com RPPS.
§ 4º Os RPPS dos membros indicados no inciso III deverão ter, necessariamente, certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS válida no momento de sua indicação e enquanto permanecerem na Comissão, em um dos quatro níveis de aderência previstos no art. 236, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 5º A designação de qualquer membro, na ocorrência de vacância, obedecerá ao mesmo rito e procedimento de escolha ordinário.
§ 6º Os membros da Comissão poderão se fazer representar por seus suplentes.
Seção III
Do Coordenador e dos Membros
Art. 4º A Comissão do Pró-Gestão RPPS terá como coordenador um dos representantes da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, cujo mandato será de dois anos, coincidente com o mandato dos demais membros.
Art. 5º Compete ao Coordenador:
I - convocar e coordenar as reuniões;
II - organizar, orientar e acompanhar os trabalhos realizados pela Comissão;
III - definir a pauta das reuniões e divulgá-la aos membros, até três dias antes de sua realização;
IV - divulgar os resultados do Pró-Gestão RPPS e as ações realizadas pela Comissão, ou designar membro para tal finalidade;
V - constituir grupos de trabalho para tarefas específicas;
VI - representar a Comissão, sempre que necessário;
VII - manter atualizada a relação das entidades credenciadas no Programa, na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico da Previdência Social - Previdência no Serviço Público - Pró-Gestão RPPS;
VIII - manter relação atualizada com as informações dos RPPS que enviaram o Termo de Adesão ao Pró-Gestão RPPS e daqueles que foram certificados;
IX - convidar para participar das reuniões representantes das instituições credenciadas, bem como especialistas em certificação institucional, cujos conhecimentos possam colaborar com os propósitos da Comissão;
X - responder às consultas sobre as ações e procedimentos para obtenção da certificação institucional, submetendo à Comissão aquelas que apresentarem maior complexidade;
XI - dar ciência à Comissão das atividades desenvolvidas;
XII - zelar pelo cumprimento deste Regimento e demais normas a ele relacionadas, bem como resolver questões de ordem;
XIII - decidir, prestar informações e autorizar o acesso a documentos às partes interessadas; e
XIV - convocar diligências para avaliação dos procedimentos, resultados e do atingimento dos objetivos propostos do Programa.
§ 1º Cabe ao Coordenador exercer o voto de qualidade, quando houver empate em suas deliberações.
§ 2º O Coordenador poderá delegar para um dos membros a coordenação das reuniões em caso de ausência, preferencialmente, o Secretário Executivo.
Art. 6º A Comissão terá um Secretário Executivo, a ser eleito na primeira reunião de cada mandato.
Art. 7º Compete ao Secretário Executivo da Comissão:
I - redigir e publicar, no portal do Ministério da Previdência Social, as atas das reuniões, que indicarão de forma resumida os temas abordados, principais participações e deliberações;
II - redigir os despachos de instrução, os atos decisórios e as comunicações da Comissão; e
III - auxiliar o Coordenador da Comissão em outras tarefas administrativas, que sejam por ele delegadas.
Art. 8º O Coordenador e o Secretário Executivo desempenharão suas atribuições continuadamente, submetendo à deliberação nas reuniões da Comissão os temas e atos cuja decisão ou prática necessitem ser tomados de forma colegiada.
Art. 9º Compete aos membros:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Comissão;
II - propor a realização de reuniões extraordinárias;
III - relatar as matérias que lhes forem distribuídas, dentro do prazo estabelecido;
IV - submeter assuntos e pedidos para a pauta;
V - realizar diligências para avaliação dos procedimentos, resultados e do atingimento dos objetivos propostos do Programa;
VI - fazer cumprir este Regimento e os manuais do Pró-Gestão RPPS;
VII - atuar com isenção, equidade, boa-fé e ética, assegurando a transparência e garantindo o interesse público do Programa;
VIII - manifestar-se em nome da Comissão somente quando previamente autorizado; e
IX - colaborar na orientação dos RPPS quanto ao Pró-Gestão RPPS, quando designados pelo Coordenador.
Parágrafo único. O direito de voto é privativo dos membros titulares, sendo assegurado aos suplentes o direito de voto apenas quando estiverem no exercício da titularidade.
Subseção I
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 10. Há impedimento do membro da Comissão quando existente situação objetiva, caracterizada pela presunção absoluta de parcialidade em determinado processo:
I - quando for representante de entidade interessada no credenciamento ou credenciada, ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;
II - quando nele estiver postulando, como advogado, seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;
III - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de entidade interessada no credenciamento ou credenciada, desde a submissão do requerimento em análise até a data da deliberação; ou
IV - em que figure como requerente entidade com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços de consultoria ou assessoria, desde a submissão do requerimento em análise até a data da deliberação.
Parágrafo único. O membro que se enquadrar em qualquer dos incisos do caput deste artigo deve declarar-se impedido por escrito no processo a ele distribuído para análise tão logo tenha conhecimento da circunstância, ou no prazo máximo de dez dias contados da data do recebimento da documentação, ou, oralmente, no momento das reuniões.
Art. 11. Há suspeição do membro da Comissão se for amigo íntimo ou inimigo da parte interessada ou de pessoa diretamente interessada no credenciamento, dos seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, ou de seus advogados.
Parágrafo único. Poderá o membro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, expressa ou oralmente, sem necessidade de declarar suas razões.
Art. 12. Poderão suscitar o impedimento ou suspeição os demais membros da Comissão ou os interessados diretamente na matéria em deliberação, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo máximo de trinta dias, contado do conhecimento do fato, a partir da publicidade das pautas da reunião, por meio de petição fundamentada e devidamente instruída.
§ 1º Após o recebimento da petição de suspeição ou impedimento, o Coordenador da Comissão terá o prazo máximo de cinco dias úteis para comunicar por escrito o membro suscitado, que poderá se manifestar no prazo de cinco dias úteis, contado de sua ciência.
§ 2º Caso o impedimento ou suspeição não seja reconhecido pelo membro suscitado, a questão será submetida à deliberação dos membros da Comissão, que decidirá sobre o o pedido de impedimento ou suspeição.
§ 3º A declaração de impedimento ou suspeição, pelo próprio membro da Comissão, tem como consequência precípua o afastamento do membro suscitado no processo específico, cabendo ao suplente participar das discussões e deliberações, desde que não se encontre na mesma situação do titular.
§ 4º É nula a decisão proferida, caso a suspeição ou impedimento seja declarada após o credenciamento ou outra matéria relacionada ao processo, em que o voto de membro declarado impedido ou suspeito tenha sido decisivo para o resultado do credenciamento ou outra deliberação de igual importância, oportunidade em que nova deliberação deverá ocorrer, indicando o objeto da decisão viciada e os efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação.
Subseção II
Do Sigilo e do Conflito de Interesses
Art. 13. Caracteriza-se conflito de interesses quando identificado o confronto entre o interesse público e privado, capaz de comprometer a lisura do trabalho executado pela Comissão ou que possa influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pelo membro, por meio de:
I - divulgação ou uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão da função de membro;
II - exercício de atividade que implique a prestação de serviços ou relação negocial com entidade que tenha interesse no credenciamento, ou que seja credenciada; ou
III - manifestação, por qualquer meio de comunicação, de opinião sobre pedido de credenciamento ou outro pleito de entidade interessada, ou juízo depreciativo sobre as decisões da Comissão, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se informação privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão e que não seja de amplo conhecimento.
§ 2º Os membros da Comissão deverão assinar um termo de confidencialidade sobre as informações que tiverem acesso em virtude de suas atribuições, conforme Anexo II.
§ 3º O membro da Comissão, previamente ao recebimento de documentos de credenciamento ou outros de igual relevância, em caso de dúvidas, poderá apresentar consulta ao Coordenador da Comissão, por meio de petição instruída, para evitar a ocorrência de conduta imprópria, acerca de situação concreta ou que lhe diga respeito e que possa suscitar conflito de interesses.
§ 4º De igual modo à conduta prevista no § 3º deve agir o membro da Comissão, em caso de superveniência de situação que configure potencial conflito de interesses.
§ 5º O Coordenador deverá pronunciar-se sobre o pedido previsto nos §§ 3º e 4º, dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento do fato.
§ 6º Configurada a existência de potencial conflito de interesses, o fato será comunicado por escrito ao membro da Comissão, para que se abstenha de atuar nos casos em que o conflito possa se caracterizar.
§ 7º A incidência de conflito de interesses, especialmente quando a situação gerar vantagem econômica ou financeira, ensejará o afastamento do membro da Comissão, sendo substituído pelo seu suplente ou com novo processo de escolha para substituição do membro afastado, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e legais que forem pertinentes, considerando a lesividade da sua atuação.
§ 8º É nula a decisão proferida, especialmente na hipótese do inciso II do caput, caso o voto de membro afastado por conflito de interesses tenha sido decisivo para o resultado de credenciamento ou outra deliberação de igual importância, oportunidade em que nova deliberação deverá ocorrer, indicando o objeto da decisão viciada e os efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação.
Seção I
Das Reuniões e Deliberações
Art. 14. As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas com intervalo máximo de seis meses, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Coordenador, sempre que houver necessidade de tratar de demandas relacionadas à certificação institucional, e poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio virtual.
§ 1º As reuniões da Comissão serão iniciadas após verificada a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 2º Os custos de participação dos membros nas reuniões ou atividades da Comissão serão suportados pela entidade ou RPPS que representem.
Art. 15. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples.
Seção II
Dos Procedimentos de Análises dos Requerimentos de Credenciamento
Art. 16. O requerimento de credenciamento deverá ser encaminhado à Comissão pela entidade interessada em atuar como certificadora, acompanhado da documentação que comprove os requisitos constantes no Manual do Pró-Gestão RPPS.
§ 1º O requerimento deve ser no formato definido no Manual do Pró-Gestão RPPS, acompanhado da documentação que comprove os requisitos exigidos.
§ 2º O requerimento será recebido no Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, por meio do endereço presente no Manual.
§ 3º O requerimento protocolado dará origem a processo eletrônico, de caráter restrito, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Previdência Social, onde se dará toda a sua tramitação.
Art. 17. O requerimento de credenciamento recebido será analisado preliminarmente pelo Coordenador e pelo Secretário Executivo da Comissão, no prazo máximo de trinta dias, com a finalidade de verificar se a documentação está completa e adequada.
§ 1º Constatada a necessidade de complementação ou substituição de algum documento, o Coordenador da Comissão comunicará imediatamente a entidade interessada.
§ 2º O requerimento de credenciamento será arquivado se a entidade interessada, devidamente notificada para cumprimento de alguma exigência, deixar de cumpri-la no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, quando devidamente justificado.
Art. 18. O Secretário Executivo da Comissão redigirá despacho de instrução com o resultado da análise preliminar e o disponibilizará aos demais membros, acompanhado do requerimento e da documentação encaminhados pela entidade certificadora.
Art. 19. Proferido o despacho de instrução, a Comissão terá o prazo máximo de noventa dias para decidir sobre o credenciamento.
Parágrafo único. A Comissão decidirá quanto à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica da entidade interessada ao credenciamento dentro das especificações do manual e a compatibilidade com os objetivos e diretrizes do respectivo Programa.
Art. 20. Caso indeferido o requerimento de credenciamento, poderá a entidade interessada, no prazo de trinta dias, apresentar pedido de reconsideração à Comissão, que terá o prazo de sessenta dias para análise e decisão.
§ 1º Sendo o pedido de reconsideração negado, poderá a entidade interessada, no prazo de trinta dias, apresentar recurso dirigido ao Diretor dos Regimes Próprios de Previdência Social, que terá o prazo de sessenta dias para análise e decisão final.
§ 2º A instrução do recurso de que trata o § 1º e a comunicação da decisão do Diretor dos Regimes Próprios de Previdência Social serão de responsabilidade da Comissão.
§ 3º A entidade que tiver seu requerimento indeferido em definitivo poderá apresentar novo requerimento, observado o interstício mínimo de cento e oitenta dias do encerramento do processo anterior, que dará início a outro processo.
§ 4º Os pedidos de reconsideração e os recursos serão recebidos no endereço de correio eletrônico do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social ou da Comissão do Pró-Gestão RPPS.
Art. 21. A decisão da Comissão pelo deferimento do requerimento será submetida ao Secretário de Regime Próprio e Complementar, para que seja editada e publicada portaria autorizando a divulgação da decisão do credenciamento.
§ 1º A portaria de credenciamento como entidade certificadora terá validade pelo prazo de cinco anos, ao fim do qual deverá ocorrer nova avaliação de credenciamento para fins de prorrogação.
§ 2º A relação das entidades credenciadas permanecerá disponível na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Regime Próprio e Complementar.
Seção III
Do Acompanhamento e Avaliação das Entidades Certificadoras
Art. 22. A partir da publicação do credenciamento, na forma do Anexo III, a entidade credenciada estará apta a realizar as auditorias de conformidade para concessão da certificação institucional aos RPPS, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos nos manuais do Pró-Gestão-RPPS.
Parágrafo único. As entidades certificadoras credenciadas deverão encaminhar à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev, em até quarenta e oito horas, após a conclusão da auditoria de certificação, as informações pertinentes e os respectivos documentos dos RPPS.
Art. 23. Constatado que a entidade certificadora deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou que passou a apresentar atuação incompatível com os objetivos e diretrizes do Programa, a Comissão instaurará processo apuratório para avaliar a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, quando caracterizada a inobservância da regulamentação ou dos manuais do Programa que não justifique imposição de penalidade mais grave;
II - suspensão, aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência; ou
III - revogação do credenciamento, nas hipóteses previstas no § 4º.
§ 1º Na apuração das sanções administrativas serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Para a aplicação de penalidades, levar-se-á em conta:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes da credenciada; e
III - a conduta da credenciada após a infração.
§ 3º A aplicação de penalidade não eximirá o infrator da responsabilidade civil e penal eventualmente cabível pelas infrações cometidas.
§ 4º O credenciamento poderá ser revogado:
I - em caso de encerramento das atividades da credenciada, independentemente dos motivos;
II - se a credenciada passar a exercer atividade diversa;
III - se a credenciada executar serviços sem a observância das leis brasileiras;
IV - se, no curso do processo apuratório, ficar demonstrada a perda da aptidão técnica da credenciada para continuar executando as atividades para as quais tenha sido habilitada;
V - em caso de fraude documental; ou
VI - em caso de atuação que caracterize ato lesivo aos interesses da Administração Pública e aos interesses do Programa.
§ 5º A entidade terá o prazo de trinta dias para apresentar suas alegações de defesa, contados da data do recebimento da notificação, que poderá ser promovida por correio eletrônico, devendo promover o envio de documentos que julgue imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos.
§ 6º A Comissão analisará em até sessenta dias as alegações apresentadas pela entidade, prazo contado a partir do recebimento da manifestação, que deverá ser encaminhada através de correio eletrônico institucional, podendo promover diligências para melhor convencimento.
§ 7º O prazo máximo de suspensão do credenciamento será de vinte e quatro meses, a critério da Comissão, contados da comunicação à entidade certificadora, sendo que, após este prazo, caso a entidade certificadora não manifeste interesse em permanecer credenciada ou não comprove o saneamento dos requisitos ou o saneamento de desempenho incompatível, o credenciamento será revogado.
§ 8º A Comissão, decidindo pela revogação, encaminhará o processo ao Secretário de Regime Próprio e Complementar, para que seja atualizada a relação de entidades habilitadas como certificadoras no Pró-Gestão, na forma do Anexo III.
§ 9º O RPPS que comprovar que possui contrato com a entidade certificadora suspensa ou com o credenciamento revogado, na forma dos incisos II e III do caput, poderá solicitar à Comissão prazo de prorrogação de até noventa dias da certificação atual, possibilitando a contratação de outra entidade certificadora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As comunicações da Comissão serão efetivadas, como regra, por correio eletrônico, sendo os atos e decisões nos processos de credenciamento das entidades certificadoras igualmente formalizados por meio de ofício.
Art. 25. Os casos omissos não disciplinados por este Regimento Interno serão dirimidos pelo Coordenador da Comissão, ouvidos os demais membros.
Art. 26. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
_________________________________________________________________
ANEXO II
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Eu,_______________________________, inscrito no CPF nº _____________________, RG nº_________________, expedido por _____________________, em ___/___/______, residente e domiciliado __________________________________________________________________________, declaro ter ciência inequívoca do acesso às informações que me foram conferidas em virtude da condição de membro da Comissão de Certificação Institucional e Modernização dos RPPS - Pró-Gestão RPPS e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e legislação aplicável.
No tocante às atribuições a mim conferidas, comprometo-me a:
a) contribuir para assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações, conforme descrito na legislação em vigor;
b) manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por força de minhas atribuições, abstendo-me de compartilhá-los ou divulgá-los, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual compartilhamento ou divulgação;
c) estar ciente de poder vir a ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos danos morais ou materiais decorrentes da utilização, reprodução ou divulgação indevida das informações solicitadas e isentando a Administração Pública de qualquer responsabilidade a este respeito;
d) não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento a terceiros, em hipótese alguma, de dados, informações confidenciais, sigilosas, restritas, sensíveis, dentre outras com algum tipo de restrição de acesso ou classificadas, ou materiais obtidos, sem a prévia autorização do órgão ou entidade gestora da informação e análise da necessidade de proteção, sujeito às penalidades previstas nos termos da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela nº Lei 12.527/2011;
e) estar ciente das restrições previstas no art. 31, § 2º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e do § 2º, art. 61 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 (uso indevido da informação), no art. 20 (divulgação autorizada ou necessária) da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e nos artigos 138 a 145 (crimes contra a honra), 297, 299 e 304 (crimes de falsidade documental) do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
f) não utilizar e não revelar, fora do âmbito da Comissão, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento em função do acesso, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior, desde que legal;
g) não tomar qualquer medida com vistas a obter para si ou para terceiros os direitos de propriedade intelectual, relativos às informações sigilosas a que tenha acesso, sujeito às penalidades previstas no art. 5º, caput, inciso I da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990; e
h) manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou impressos, ou ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas.
O presente Termo tem natureza irrevogável e irretratável e o seu não cumprimento acarretará todos os efeitos de ordem administrativa, civil e penal contra seus transgressores.
(Local e data)
Nome/órgão que representa/assinatura
_________________________________________________________________
ANEXO III
RELAÇÃO DE ENTIDADES HABILITADAS COMO CERTIFICADORAS NO PRÓ-GESTÃO RPPS
|
ENTIDADE CERTIFICADORA |
CNPJ |
HABILITAÇÃO, POR CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DE: |
|
ICV Brasil Inspeção, Certificação e Vistoria Ltda |
12.265.571/0001-52 |
16 de novembro de 2023 |
|
Instituto de Certificação Qualidade - ATZERT Ltda (ICQ Brasil) |
01.659.386/0001-00 |
2 de maio de 2023 |
|
Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda |
04.773.229/0001-8 |
18 de dezembro de 2023 |
_________________________________________________________________
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DO PRÓ-GESTÃO RPPS
Art. 1º A Comissão de Credenciamento e Avaliação do pró-Gestão RPPS, nos termos do disposto no art. 237, caput, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, terá a seguinte composição:
I - do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social:
a) GUSTAVO LOPES SINAY NEVES, na condição de Coordenador, MÁRCIA LÚCIA PAES CALDAS e CHARLES SOUZA DE LIMA, como membros titulares; e
b) RODRIGO ELIEDSON DE MACEDO BARRETO e LUCIANO CARLOS SILVEIRA, como suplentes;
II - do Conselho Nacional de Dirigentes de Regimes Próprios da Previdência - Conaprev:
a) DANIELA CRISTINA DA EIRA BENAYON, do RPPS do Município de Manaus - AM, como membro titular; e ROSANA MARIA DE SOUZA ROSA, do RPPS do Município de Jaraguá do Sul - SC, como suplente;
b) DANIEL KRAVETZ, do RPPS do Estado do Paraná, como membro titular; e SILVIA ANDRÉA LINS FARIAS do RPPS do Estado de Pernambuco, como suplente;
c) DANIEL RIBEIRO SILVA, do RPPS do Município de Salvador - BA, como membro titular; e CLAUDIA GEORGE MUSSELI CEZAR, do RPPS do Município de Jundaí-SP, como suplente; e
d) MARIA SILVANA BARBOSA FRIGO da Associação Paranaense das Entidades Previdenciárias do Estado e dos Municípios - APEPREV, como membro titular; e LÉA SANTANA PRAXEDES, da Associação Paraibana de Regimes Próprios de Previdência - ASPREVPB, como suplente;
III - da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon:
a) MARCOS FERREIRA DA SILVA, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, como membro titular; e
b) JAILSON GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, como suplente.