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CONTEÚDO

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS


PORTARIA RFB Nº 719, DE 13.08.2026

Dispõe sobre o Modelo de Desenvolvimento Interno de soluções de software no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Modelo de Desenvolvimento Interno - MDI de soluções de software no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de:

I - assegurar a continuidade e a conformidade das soluções de desenvolvimento interno da Instituição;

II - incrementar a governança e a segurança institucional; e

III - contribuir para o cumprimento dos objetivos estratégicos institucionais.

Parágrafo único. O MDI a que se refere o caput compreende o conjunto de processos, papéis, plataformas, ferramentas e padrões utilizados para planejar, documentar, desenvolver, testar, manter, prestar suporte e promover a evolução de soluções de desenvolvimento interno de software.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:

I - solução de desenvolvimento interno: produto de software cujas funcionalidades são construídas ou mantidas por equipes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sob gestão da Unidade Mantenedora;

II - Unidade Mantenedora: unidade administrativa que assume a responsabilidade direta pelo desenvolvimento da solução de desenvolvimento interno e pela respectiva equipe;

III - Catálogo de Soluções de Desenvolvimento Interno - CSDI: ferramenta corporativa destinada à gestão das informações sobre as soluções de desenvolvimento interno e ao acompanhamento de seu ciclo de vida; e

IV - ciclo de vida da solução de desenvolvimento interno: conjunto de estágios estruturados, destinados a classificar o nível de maturidade da solução desde a sua experimentação até o uso em produção.

CAPÍTULO II
DAS PLATAFORMAS ESTRUTURANTES

Art. 3º As plataformas estruturantes são instrumentos institucionais sob governança e responsabilidade da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, destinados a otimizar o desenvolvimento interno de soluções de software.

§ 1º As plataformas estruturantes são compostas por:

I - equipes de sustentação; e

II - serviços de apoio operacional às equipes proponentes de novas soluções de desenvolvimento interno, em especial:

a) infraestrutura;

b) gestão de registros (logs);

c) controle de acesso;

d) componentes e serviços reutilizáveis; e

e) orientação técnica.

§ 2º A edição de nova solução de desenvolvimento interno deve ocorrer em plataforma estruturante existente que atenda aos requisitos da solução, salvo autorização em contrário da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação.

CAPÍTULO III
DO CICLO DE VIDA DA SOLUÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INTERNO

Art. 4º O ciclo de vida da solução de desenvolvimento interno tem por objetivo organizar a evolução da solução em estágios sucessivos de maturidade e criticidade institucional até seu uso em produção.

§ 1º Os requisitos de conformidade exigidos da solução são proporcionais a seu estágio no ciclo de vida.

§ 2º O estágio da solução pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive com regressão, quando deixar de atender aos requisitos de conformidade do estágio em que se encontra.

§ 3º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação definir:

I - os estágios do ciclo de vida das soluções;

II - os requisitos de conformidade de cada estágio do ciclo de vida; e

III - os critérios para mudança de estágio do ciclo de vida.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PELA SOLUÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INTERNO

Art. 5º A solução de desenvolvimento interno é desenvolvida e mantida sob a responsabilidade de sua Unidade Mantenedora, à qual cabe a gestão da solução e da respectiva equipe.

Art. 6º Podem atuar como Unidade Mantenedora as seguintes unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

I - assessorias do Gabinete e da Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil;

II - Ouvidoria;

III - Corregedoria;

IV - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros;

V - Coordenações-Gerais, Coordenações de Área ou Coordenações Especiais;

VI - Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil;

VII - Delegacias da Receita Federal do Brasil, Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil ou Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil;

VIII - Alfândegas da Receita Federal do Brasil; e

IX - Laboratórios de Inovação.

Art. 7º A entrada em produção da solução de desenvolvimento interno fica condicionada:

I - à homologação pela unidade gestora do processo de trabalho a que a solução se vincula, a ser realizada com base na avaliação do alinhamento da solução aos objetivos estratégicos da Instituição, em sua aderência ao processo de trabalho e no compromisso com a sua continuidade; e

II - ao atendimento aos requisitos de conformidade aplicáveis.

§ 1º A homologação de que trata o inciso I do caput indicará, no mínimo:

I - a abrangência regional ou nacional da solução; e

II - o nível de criticidade da solução para o processo de trabalho, considerados os requisitos de disponibilidade e continuidade do serviço.

§ 2º Homologada a solução, a unidade gestora do processo de trabalho assume a condição de Unidade Mantenedora.

§ 3º No caso de acordo entre a unidade gestora do processo de trabalho e a Unidade Mantenedora de origem, a solução poderá permanecer sob responsabilidade desta, cabendo à unidade gestora do processo de trabalho as diretrizes para sua evolução.

Art. 8º A Unidade Mantenedora da solução de desenvolvimento interno deve indicar os integrantes responsáveis pelas atividades relacionadas aos diferentes estágios do ciclo de vida da solução por meio de matriz de responsabilidades, a qual deverá contemplar, no mínimo:

I - o Gestor da Solução, que será servidor efetivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com competência para:

a) representar os interesses de negócio;

b) priorizar requisitos;

c) tomar decisões relativas à evolução da solução; e

d) atuar como interlocutor principal entre as áreas de negócio e a área técnica; e

II - o Responsável Técnico, que será pessoa designada para atuar como líder técnico da equipe, responsável por tomar decisões referentes à implementação de tecnologia, infraestrutura e arquitetura do software, respeitadas as normas e diretrizes da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação.

§ 1º Podem integrar a matriz de responsabilidades:

I - servidor efetivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que autorizado por sua chefia imediata; e

II - trabalhador extraquadro, requisitado ou empregado público, desde que autorizado pelo gestor do respectivo contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica e pelo Gestor da Solução.

§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação:

I - estabelecer a estrutura mínima da matriz de responsabilidades exigida para cada estágio do ciclo de vida da solução, a qual deve ser observada pela Unidade Mantenedora;

II - detalhar as atribuições dos integrantes a que se refere o caput; e

III - decidir sobre a necessidade de designação de novos integrantes para compor a equipe, conforme respectivas responsabilidades técnicas.

CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO DE SOLUÇÕES DE DESENVOLVIMENTO INTERNO

Art. 9º Toda solução de desenvolvimento interno deve estar cadastrada no CSDI com, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição completa da solução;

II - tecnologias adotadas;

III - processo de trabalho ao qual a solução se vincula;

IV - Unidade Mantenedora;

V - identificador do ativo de infraestrutura que hospeda a solução, quando aplicável;

VI - localização do código-fonte no repositório corporativo oficial; e

VII - matriz de responsabilidades compatível com o estágio do ciclo de vida da solução.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O código-fonte da solução de desenvolvimento interno é ativo institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e deve ser mantido em repositório corporativo oficial, independentemente da unidade ou dos profissionais que o desenvolvam.

Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação:

I - editar os atos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Portaria; e

II - dirimir os casos omissos relacionados à aplicação do MDI de que trata esta Portaria.

Art. 12. É vedado o desenvolvimento e o uso de solução de desenvolvimento interno que não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e em atos complementares editados pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria RFB nº 1.796, de 13 de outubro de 2014.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

(DOU de 18.08.2026 - pág. 75 - Seção 1)