PORTARIA PGFN/MF Nº 528, DE 26.02.2026
Institui os logotipos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e de seus serviços e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 43 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e no art. 8º da Portaria PGFN/MF nº 618, de 25 de março de 2025, bem como o teor do Processo nº 10951.001052/2026-55, resolve:
Art 1º Esta Portaria institui os logotipos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e de seus serviços e dispõe sobre a implementação da sua identidade visual.
Dos conceitos
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - identidade visual: conjunto de elementos gráficos e visuais, como logotipo, paleta de cores, tipografia, itens gráficos, ícones, padrões e estilo de imagens, que representa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e transmite sua personalidade e valores, conforme definido no Manual de Identidade Visual da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria PGFN nº 869, de 21 de novembro de 2014;
II - logotipo: representação gráfica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dos seus serviços, que os identifica de forma imediata e corresponde a suas assinaturas visuais;
III - serviços: utilidade material oferecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme as suas competências, destinada à satisfação das necessidades do usuário, como emissão de Certidões Negativas de Débitos - CNDs, concessão de parcelamentos, renegociação de dívidas, dentre outros; e
IV - sistemas dos serviços: funcionalidades disponibilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos canais de comunicação institucional que permitem ao usuário obter orientações e realizar ações concretas para a satisfação das suas necessidades, como o Regularize , o Comprei, o Dívida Aberta, o Inscreve Fácil e o Hub.
Dos logotipos
Art. 3º Ficam instituídos, na forma do Anexo, os logotipos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dos seguintes serviços:
I - Regularize;
II - Comprei;
III - Dívida Aberta;
IV - Inscreve Fácil; e
V - HUB.
§ 1º As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devem utilizar os logotipos previstos no Anexo em todas as suas atividades, de forma padronizada.
§ 2º A utilização dos logotipos previstos no Anexo deve observar a identidade visual da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 4º É vedada:
I - a utilização de logotipos diversos dos instituídos nesta Portaria para a identificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dos serviços indicados nos incisos I a V do caput do art. 3º; e
II - a criação e a utilização de logotipos diversos dos instituídos nesta Portaria para quaisquer finalidades, inclusive para a identificação de:
a) serviços ou sistemas de uso exclusivamente interno;
b) unidades da estrutura organizacional e suas subdivisões;
c) grupos de trabalho;
d) manuais e materiais de divulgação de eventos;
e) brindes; e
f) assinaturas pessoais.
Art. 5º A área de comunicação do Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá desenvolver novos logotipos, além dos previstos no Anexo, para representar graficamente novos serviços, desde que imprescindível para a efetividade da comunicação institucional.
§ 1º Os novos logotipos desenvolvidos na hipótese de que trata o caput deverão observar a identidade visual da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e serem submetidos à aprovação da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Compete exclusivamente à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional aprovar logotipos para novos serviços.
Art. 6º A gestão da identidade visual e dos logotipos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e de seus serviços será realizada pela área de comunicação do Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à qual compete solicitar os registros junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Disposições transitórias
Art. 7º O prazo para a implementação dos logotipos previstos no Anexo, no âmbito de toda a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é de noventa dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins do caput, incumbe:
I - à área de comunicação do Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
a) disponibilizar na Intranet, em até vinte dias contados da publicação desta Portaria, os arquivos eletrônicos com os logotipos previstos no Anexo para atualização de portais, sites, aplicativos, manuais, páginas e quaisquer outros elementos visuais referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos serviços de que trata o art. 3º, incisos I a V; e
b) solicitar, em até trinta dias contados da publicação desta Portaria, o registro dos logotipos previstos no Anexo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
II - às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em até noventa dias contados da publicação desta Portaria:
a) adotar os logotipos previstos no Anexo; e
b) interromper a utilização de logotipos diversos dos previstos no Anexo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
(DOU de 02.03.2026 - págs. 68 e 69 - Seção 1)