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CONTEÚDO

PORTARIA NORMATIVA SGE/AGU Nº 002, DE 03.03.2026

Define metodologia de cálculo para estimativa do impacto financeiro ou econômico de demandas judiciais para fins de caracterização das relevâncias tipo A e tipo B.

O SECRETÁRIO DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, o art. 5º, caput, inciso X, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.003673/2025-75, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa define metodologia de cálculo para estimativa do impacto financeiro ou econômico de demandas judiciais para caracterização das relevâncias tipo A e tipo B, conforme disposto na Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se, no que couber:

I - à Consultoria-Geral da União;

II - à Procuradoria-Geral da União;

III - à Procuradoria-Geral Federal;

IV - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - à Procuradoria-Geral do Banco Central; e

VI - à Secretaria-Geral de Contencioso.

Art. 2º Os dados, as informações e os documentos relacionados à metodologia de cálculo para análise dos impactos financeiros ou econômicos de demandas judiciais devem ter seu acesso restrito nos termos do art. 19, caput, inciso XIII, da Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016.

Parágrafo único. Os pedidos de subsídios aos órgãos e entidades assessorados para estimativa do impacto financeiro ou econômico de demandas judiciais devem ser instruídos com solicitação de restrição de acesso.

CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS PARA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO

Art. 3º A estimativa do impacto financeiro será elaborada nas demandas judiciais com potencial de impor diretamente à União, a suas autarquias e fundações obrigações que impliquem:

I - despesas financeiras; ou

II - perda de receitas.

Art. 4º Nas obrigações de pagar quantia certa, a estimativa do impacto financeiro da demanda judicial será realizada considerando o valor correspondente à procedência integral do pedido do autor ou do título judicial, incluindo eventuais valores para:

I - juros;

II - correção monetária;

III - multas; e

IV - honorários advocatícios.

Parágrafo único. Para fins da estimativa referida no caput, os valores referentes aos incisos III e IV somente serão considerados após o trânsito em julgado do título judicial que os fixar.

Art. 5º Nas obrigações de fazer, a estimativa do impacto financeiro da demanda judicial será realizada considerando o valor necessário para o cumprimento da obrigação, incluindo:

I - os custos diretos com contratações, compras e pagamentos administrativos ou judiciais;

II - o valor do dispêndio necessário para o cumprimento da obrigação de fazer pelo período de cinco anos, em caso de obrigação de natureza continuada; e

III - o resultado da soma dos valores estimados de redução da arrecadação em virtude do cumprimento de decisão judicial, assim considerados o equivalente à estimativa de arrecadação de um ano para o futuro e de cinco anos de parcelas pretéritas, em caso de pedidos que possam implicar perda de arrecadação para a União e para suas autarquias e fundações.

§ 1º Nas ações de controle concentrado de constitucionalidade devem ser avaliadas as consequências jurídicas diretamente decorrentes do resultado do processo que impliquem:

I - nulidade ou suspensão de normas arrecadatórias;

II - extensão de normas desonerativas; ou

III - imposição de despesas públicas de caráter continuado que possam ser quantificadas por órgãos ou entidades públicas responsáveis pela implementação.

§ 2º São consideradas obrigações de natureza continuada, entre outras, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, pensões ou gratificações.

§ 3º Nos casos de pagamento de benefícios vitalícios, a estimativa de impacto financeiro deverá considerar a expectativa de sobrevida do beneficiário apurada com base nas tábuas de mortalidade publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, salvo demonstração da existência de outro indicador mais adequado ao caso concreto.

Art. 6º Na hipótese de já ter havido pagamento parcial da obrigação, a estimativa do impacto financeiro deverá ser mensurada considerando o impacto ainda não materializado, assim como nas demandas judiciais que contenham:

I - obrigações de trato sucessivo com parcelas já quitadas; e

II - precatório ou requisição de pequeno valor já pago.

Art. 7º Sempre que possível, a estimativa do impacto financeiro das demandas judiciais repetitivas será calculada pelo somatório dos impactos financeiros individuais dos processos que integram a controvérsia.

Parágrafo único. Na impossibilidade ou impraticabilidade de aplicação do caput e na inexistência de metodologia própria do órgão ou entidade assessorada, o impacto financeiro total poderá ser estimado por amostragem, a partir do seguinte processo:

I - identificação de um conjunto de casos-paradigma que componha uma amostra estatisticamente representativa do universo de demandas;

II - estimativa do impacto financeiro da amostra; e

III - extrapolação do resultado obtido para o universo total de demandas por meio de inferência estatística.

CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS PARA ESTIMATIVA DO IMPACTO ECONÔMICO

Art. 8º Além da estimativa do impacto financeiro de demandas judiciais, conforme estratégia de defesa judicial definida pelos órgãos referidos no art. 1º, parágrafo único, poderá ser elaborada estimativa do seu impacto econômico, como nos casos de:

I - potencial de formação de precedente; e

II - demandas com elevado potencial multiplicador.

Art. 9º A estimativa do impacto econômico da demanda judicial deve considerar as consequências jurídicas e materiais que não se enquadrem como despesas financeiras ou perda de receitas diretamente relacionadas à União, suas autarquias e fundações e que afetam:

I - a ordem econômica;

II - a execução de políticas públicas; ou

III - a prestação de serviços públicos.

Art. 10. A estimativa do impacto econômico poderá abranger, no que couber:

I - a estimativa do impacto financeiro de futuras demandas judiciais ou administrativas com idêntico objeto e o mesmo fundamento jurídico;

II - os efeitos sobre a:

a) livre concorrência;

b) estrutura de mercados;

c) formação de preços; ou

d) oneração de cadeias produtivas;

III - os custos indiretos associados à necessidade de criação, alteração ou extinção de políticas públicas, incluindo despesas como as decorrentes de:

a) reorganização administrativa;

b) novos investimentos; e

c) realocação de recursos orçamentários;

IV - redução da qualidade na prestação de serviços públicos decorrentes da imposição de novas obrigações não previstas no planejamento original à União, a suas autarquias e fundações; e

V - os custos sociais, ambientais ou sanitários relacionados ao cumprimento da decisão judicial e que não estejam refletidos diretamente na estimativa de impacto financeiro.

Art. 11. A estimativa do impacto econômico da demanda judicial será fundamentada, sempre que possível, em notas técnicas, estudos ou pareceres elaborados por órgãos e entidades públicas responsáveis pela política pública afetada, utilizando-se de dados estatísticos, projeções e outras metodologias de aferição adequadas.

Art. 12. A estimativa do impacto econômico também poderá ser realizada quando identificada a possibilidade de impacto indireto para a União, para suas autarquias e fundações, incluindo os processos nos quais estes participem como terceiros.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO E REGISTRO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO OU ECONÔMICO

Art. 13. Compete ao advogado ou ao procurador oficiante no processo judicial, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e do art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, requisitar aos órgãos e entidades assessorados a elaboração da estimativa de impacto financeiro ou econômico da demanda.

§ 1º A requisição a que se refere o caput deve indicar os parâmetros e demais orientações necessárias para elaboração da estimativa, considerando o objeto da demanda judicial.

§ 2º Em caso de ausência de manifestação dos órgãos e entidades assessorados ou de informações parciais, imprecisas ou insuficientes para a apuração do valor, o advogado ou o procurador oficiante no processo judicial deverá:

I - encaminhar solicitação de elaboração da estimativa de impacto financeiro ou econômico da demanda à unidade de cálculos e perícias da Advocacia-Geral da União competente para atuar na demanda judicial; ou

II - caso não seja possível o encaminhamento previsto no inciso I do caput, registrar a impossibilidade de elaboração da estimativa, nos termos do art. 15, § 2º.

§ 3º A critério do advogado ou do procurador oficiante no processo judicial e conforme estratégia de defesa definida pelos órgãos referidos no art. 1º, parágrafo único, a requisição de que trata o caput poderá ser encaminhada diretamente à unidade de cálculos e perícias da Advocacia-Geral da União competente, com a devida fundamentação nos autos, nas seguintes hipóteses:

I - notória complexidade técnica da matéria que exceda a capacidade de análise dos órgãos e entidades assessorados;

II - urgência incompatível com o prazo de manifestação dos órgãos e entidades assessorados;

III - existência de dados e de metodologias já consolidados no âmbito da Advocacia-Geral da União suficientes para a elaboração da estimativa; ou

IV - verificação de que o encaminhamento da solicitação diretamente à unidade de cálculos e perícias da Advocacia-Geral da União é mais adequado para a defesa dos interesses da União, e de suas autarquias e fundações, no caso em análise.

§ 4º Nos casos de estimativa de baixa complexidade ou conforme estratégia de defesa definida pelos órgãos referidos no art. 1º, parágrafo único, o advogado ou o procurador oficiante no processo judicial poderá realizar a estimativa do impacto financeiro ou econômico.

§ 5º O advogado ou procurador oficiante no processo judicial poderá deixar de requisitar a realização da estimativa do impacto financeiro ou econômico quando houver elementos que evidenciem com alto grau de probabilidade a inexistência de impacto para a União, suas autarquias e fundações.

Art. 14. A estimativa de impacto financeiro ou econômico da demanda judicial poderá ser fundamentada, de forma isolada ou combinada, nos seguintes subsídios, entre outros:

I - fontes de dados oficiais;

II - valores apurados em processos judiciais análogos, cujo impacto financeiro ou econômico já tenha sido calculado com base em dados confiáveis;

III - valor atribuído à causa ou planilhas de cálculo apresentadas pelas partes;

IV - cotações de preços de mercado para bens, serviços ou obras, quando a demanda envolver o seu fornecimento ou execução pela União e pelas suas autarquias ou fundações;

V - laudos e notas técnicas elaborados por unidades especializadas da Advocacia-Geral da União; e

VI - métodos estatísticos auditáveis e interpretáveis.

Art. 15. Nos casos de caracterização de relevância tipo A ou tipo B, a estimativa do impacto financeiro ou econômico da demanda judicial deverá ser apresentada em nota de cálculo no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens, com a indicação da forma de aferição do valor, conforme disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024.

§ 1º A nota de cálculo deverá indicar as limitações encontradas na análise técnica realizada e informar os cenários avaliados para a estimativa do impacto financeiro ou econômico da demanda judicial.

§ 2º Nos casos em que as limitações encontradas inviabilizarem a estimativa segura do impacto financeiro ou econômico da demanda judicial, a nota de cálculo deverá registrar as razões da impossibilidade.

§ 3º Na hipótese referida no art. 13, § 4º, o advogado ou o procurador oficiante no processo judicial deverá anexar nota de cálculo simplificada no Sapiens com a indicação do parâmetro utilizado.

§ 4º Na hipótese do art. 7º, parágrafo único, a nota de cálculo deverá detalhar a metodologia de amostragem utilizada, incluindo:

I - o tamanho da amostra;

II - o método de seleção; e

III - a margem de erro.

Art. 16. Elaborada a estimativa do impacto financeiro ou econômico, o advogado ou o procurador oficiante no processo judicial deve:

I - providenciar a inserção dos valores estimados ou informar a impossibilidade de realização da estimativa nos campos correspondentes do Sapiens, ressalvada a possibilidade de automação; e

II - identificar e propor às autoridades competentes eventual caracterização de relevância nos termos do art. 7º da Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024, considerando a soma dos valores estimados de impacto financeiro ou econômico.

Parágrafo único. Na impossibilidade de realização da estimativa, o advogado ou o procurador oficiante poderá, ainda assim, propor a caracterização da relevância mediante justificativa fundamentada de que há indícios de que o impacto potencial da demanda supera os limites financeiros estabelecidos na Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO V
DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO OU ECONÔMICO

Art. 17. A estimativa do impacto financeiro ou econômico da demanda judicial deverá ser reavaliada e, se necessário, atualizada, sempre que sobrevierem elementos que alterem substancialmente os parâmetros da estimativa original, como quando:

I - surgir um fato novo com potencial para alterar significativamente o valor estimado; e

II - houver cumprimento parcial das obrigações, com o ajuste do valor da estimativa para o saldo remanescente.

§ 1º A reavaliação da estimativa do impacto financeiro ou econômico será realizada conforme disposto no art. 13.

§ 2º Para as demandas judiciais caracterizadas como de relevância tipo A, a atualização do impacto financeiro ou econômico deverá ocorrer, no mínimo, a cada dois anos, ainda que não ocorram as hipóteses do caput.

Art. 18. Em caso de redução do valor da estimativa do impacto econômico ou financeiro que descaracterize a demanda judicial como relevância tipo A ou tipo B, o procurador ou o advogado oficiante no processo deverá:

I - avaliar a conveniência de solicitar a descaracterização da relevância, na forma do art. 8º, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024; ou

II - indicar a necessidade de prosseguir na execução da estratégia de atuação a que se refere o art. 9º da Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024, a despeito da redução da estimativa.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Departamento de Transformação Digital e Inovação da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Portaria Normativa, deverá implementar mecanismos para registro histórico no Sapiens:

I - do valor econômico;

II - do valor financeiro;

III - da informação da inviabilidade de realização da estimativa; e

IV - das suas datas de referência.

Art. 20. Compete ao Departamento de Governança Coorporativa da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, no que se refere ao procedimento definido nesta Portaria Normativa:

I - monitorar a alimentação das informações no Sapiens;

II - avaliar a qualidade e confiabilidade das informações; e

III - consolidar as informações e elaborar relatórios gerenciais.

Art. 21. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão ajustar a metodologia definida nesta Portaria Normativa conforme suas especificidades e o contexto técnico e operacional.

Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS

(DOU de 04.03.2026 - págs. 7 e 8 - Seção 1)