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CONTEÚDO

PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 258, DE 29.04.2026

Institui o Comitê Gerencial de Riscos da Controladoria-Geral da União.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das competências que lhe conferem o art. 8º, caput, inciso X, e o art. 35, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 8º, caput, inciso IV, do Anexo I à Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Portaria Normativa CGU nº 63, de 31 de março de 2023, e com base no Processo Administrativo nº 00190.100736/2026-34, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Comitê Gerencial de Riscos da Controladoria-Geral da União e disciplina o seu funcionamento.

CAPÍTULO I
DO COMITÊ GERENCIAL DE RISCOS

Art. 2º O Comitê Gerencial de Riscos será composto por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades organizacionais:

I - Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade da Secretaria-Executiva, que presidirá o Comitê;

II - Secretaria Federal de Controle Interno;

III - Corregedoria-Geral da União;

IV - Ouvidoria-Geral da União;

V - Secretaria de Integridade Pública;

VI - Secretaria de Integridade Privada;

VII - Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação;

VIII - Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva;

IX - Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;

X - Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas da Secretaria-Executiva; e

XI - Controladorias Regionais da União nos Estados, com representantes designados nos termos do § 4º.

§ 1º Os representantes, titular ou suplente, a que se refere o caput, serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades, tendo mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º As indicações poderão ser revistas a qualquer tempo pelos dirigentes das unidades, mediante justificativa formal.

§ 3º A substituição do membro, no curso do exercício da representação, deverá ser comunicada formalmente pelo dirigente da unidade para que não prejudique a continuidade das atividades do Comitê Gerencial de Riscos.

§ 4º Competirá à Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União:

I - indicar o titular e o suplente da representação das Controladorias Regionais da União nos Estados; e

II - formalizar a designação dos indicados pelas unidades organizacionais mencionadas no art. 2º, caput, incisos I a XI.

Art. 3º As reuniões do Comitê Gerencial de Riscos ocorrerão em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O Presidente poderá convidar dirigentes, servidores e representantes externos, quando necessário para o cumprimento da pauta, os quais participarão sem direito a voto.

§ 2º O quórum de reunião do Comitê Gerencial de Riscos é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gerencial de Riscos terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º A convocação dos membros será realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.

§ 5º Os membros poderão participar das reuniões do Comitê Gerencial de Riscos por meio de videoconferência.

Art. 4º Compete ao Comitê Gerencial de Riscos:

I - auxiliar o Comitê de Governança Interna da Controladoria-Geral da União na execução de suas competências relativas à gestão de riscos;

II - propor:

a) diretrizes, objetivos e indicadores relativos à gestão de riscos institucionais da Controladoria-Geral da União;

b) a Política de Riscos e suas revisões;

c) a metodologia de gestão de riscos e suas atualizações; e

d) os requisitos funcionais necessários à ferramenta de tecnologia de suporte ao processo de gestão de riscos;

III - zelar pelo cumprimento das diretrizes da política de riscos;

IV - exercer outras atividades definidas pelo Comitê de Governança Interna;

V - elaborar e submeter, anualmente, à alta administração, o Relatório de Consolidação de Gestão de Riscos da Controladoria-Geral da União, contendo a evolução dos riscos institucionais, os planos de tratamento e a atualização dos riscos;

VI - produzir pareceres técnicos sobre riscos institucionais, quando demandado pelo Comitê de Governança Interna ou pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União; e

VII - realizar, periodicamente, a avaliação do nível de maturidade da gestão de riscos da Controladoria-Geral da União, propondo ações de aprimoramento contínuo.

CAPÍTULO II
DA UNIDADE ORGANIZACIONAL EXECUTIVA

Art. 5º A Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade da Secretaria-Executiva atuará como secretaria-executiva do Comitê Gerencial de Riscos, sendo responsável pela coordenação, pela condução e pelo apoio técnico-administrativo das atividades do colegiado.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS NA GESTÃO DE RISCOS

Art. 6º Compete às unidades do órgão central da Controladoria-Geral da União e às Controladorias Regionais da União nos Estados:

I - designar formalmente o gestor de riscos e seu suplente da unidade;

II - assegurar a implementação e a execução oportuna das ações de tratamento dos riscos institucionais sob sua responsabilidade, alocando os recursos necessários;

III - fornecer as informações solicitadas pela Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade da Secretaria-Executiva para o monitoramento consolidado da gestão de riscos; e

IV - propor ao Comitê Gerencial de Riscos, por meio de seu representante, ações de melhoria para a gestão de riscos.

§ 1º As unidades mencionadas no caput são a primeira linha de defesa e as proprietárias dos riscos institucionais em suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º As atividades de identificação, análise, avaliação e monitoramento dos riscos institucionais são de responsabilidade do gestor de riscos designado, cabendo à Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade da Secretaria-Executiva a consolidação e a supervisão dessas atividades.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As ações de tratamento de riscos previstas no Plano de Ação das unidades deverão ser registradas e atualizadas em sistema específico para acompanhamento e monitoramento, conforme cronograma e especificações definidos pela Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade da Secretaria-Executiva.

Art. 8º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria Normativa serão resolvidos pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Normativa SE/CGU nº 67, de 6 de março de 2023.

Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVELINE MARTINS BRITO

(DOU de 30.04.2026 - págs. 270 e 271 - Seção 1)