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PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 253, DE 29.04.2026

Dispõe sobre o Programa de Formação Continuada em Ouvidoria - Profoco.

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das competências que lhe conferem o art. 8º, caput, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 5º, caput, inciso II, da Portaria Normativa nº 164, de 30 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto no art. 11, caput, inciso III, e no art. 24-A, § 2º, inciso II, e § 3º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, além do art. 15, caput, incisos I, IV, V, VI e XI, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00190.106442/2024-54, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o Programa de Formação Continuada em Ouvidoria - Profoco, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de competências e habilidades para a realização de ações e atribuições relacionadas à ouvidoria pública.

§ 1º O Profoco oferecerá, gratuitamente, atividades que poderão compreender, entre outras:

I - o Programa de Certificação em Ouvidorias, realizado pela Escola Nacional de Administração Pública;

II - cursos;

III - treinamentos;

IV - oficinas;

V - seminários; e

VI - trilhas de aprendizagem compostas por diversos formatos de materiais.

§ 2º As atividades de capacitação do Profoco poderão ser oferecidas nas modalidades de ensino a distância, presencial ou semipresencial.

§ 3º As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal adotarão as medidas necessárias para incluir as atividades oferecidas no âmbito do Profoco nos Planos de Desenvolvimento de Pessoas dos órgãos e das entidades a que estejam subordinadas, elaborados na forma do art. 3º, Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

Art. 2º Poderão inscrever-se nas atividades do Profoco os agentes públicos lotados nas unidades integrantes do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, ou em órgãos e entidades da Rede Nacional de Ouvidorias, bem como outros interessados que necessitem manter interlocução para o desempenho de atribuições legais relacionadas à ouvidoria pública, observada a prioridade estabelecida nos editais de divulgação ou de seleção publicados pela Ouvidoria-Geral da União.

§ 1º As inscrições serão abertas previamente às atividades e disponibilizadas por meio do sítio eletrônico Ouvidorias.gov.br.

§ 2º Sempre que o número de inscritos superar o de vagas oferecidas, serão adotados critérios de preferência previamente publicados em regulamento.

Art. 3º As atividades na modalidade de ensino a distância poderão:

I - compreender formações de curta, média e longa duração, ofertadas por meio da Plataforma de Educação Virtual da Controladoria-Geral da União, da Escola Virtual de Governo da Escola Nacional de Administração Pública ou de outros ambientes ou plataformas virtuais; e

II - ser realizados de acordo com programação e calendário divulgados pela Ouvidoria-Geral da União.

Art. 4º As atividades presenciais ou semipresenciais poderão ser realizadas:

I - de acordo com programação e calendário divulgados pela Ouvidoria-Geral da União; ou

II - mediante solicitação de órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ou da Rede Nacional de Ouvidorias.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, caso a solicitação seja aceita pela Controladoria-Geral da União, poderão ser solicitados ao órgão ou à entidade demandante, para a realização da atividade presencial ou semipresencial:

I - a disponibilização de local com infraestrutura adequada;

II - a cobertura de custos de diárias e passagens dos instrutores, quando aplicável; e

III - a impressão de materiais didáticos e o fornecimento de apoio logístico.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá à Ouvidoria-Geral da União:

I - prover o conteúdo programático e o material didático;

II - disponibilizar instrutores ou multiplicadores acreditados; e

III - informar o órgão ou a entidade demandante acerca das condições técnicas necessárias.

Art. 5º Quando as atividades ofertadas pela Ouvidoria-Geral da União possuírem controle de frequência, será emitido certificado ao participante que atender a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista no conteúdo programático da ação.

Art. 6º A Ouvidoria-Geral da União poderá cancelar, de ofício, a matrícula em atividades de capacitação, quando:

I - constatado o não cumprimento dos critérios de seleção; ou

II - verificada a impossibilidade de realização da atividade.

Art. 7º A Ouvidoria-Geral da União não arcará com despesas relativas a deslocamento ou hospedagem de participantes em atividades presenciais ou semipresenciais.

Parágrafo único. Para os participantes integrantes do quadro de servidores da Controladoria-Geral da União, o custeio dessas despesas poderá ser autorizado, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas internas da Ouvidoria-Geral da União que regem a concessão de diárias e passagens.

Art. 8º Fica revogada a Portaria CGU nº 2.031, de 16 de setembro de 2020.

Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVELINE MARTINS BRITO

(DOU de 30.04.2026 - pág. 270 - Seção 1)