PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 225, DE 09.06.2026
Dispõe sobre a comunicação de cessão de precatórios à União ou a suas autarquias ou fundações públicas, quando estas forem o ente devedor, por meio de petição protocolizada na Advocacia-Geral da União, em face do que determina o art. 100, § 14, da Constituição.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 100, § 14, da Constituição, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.001620/2026-09, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a comunicação de cessão de crédito em precatório à União ou a suas autarquias ou fundações públicas, quando estas forem o ente devedor, por meio de petição protocolizada na Advocacia-Geral da União, em face do que determina o art. 100, § 14, da Constituição.
Art. 2º A comunicação à União ou a suas autarquias ou fundações públicas da cessão de crédito em precatório de que trata o art. 100, § 14, da Constituição deverá ser feita por meio de petição apresentada em protocolo eletrônico contido no site da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A cessão e as cessões anteriores em cessões sucessivas de crédito em precatório ainda não pago, ocorridas antes da vigência desta Portaria Normativa, deverão também ser comunicadas, sob pena de aplicação do disposto no art. 3º, caput e parágrafo único.
Art. 3º Em face do que determina o art. 100, § 14, da Constituição, não produzirá efeitos a cessão de crédito em precatório quando o ente devedor for a União ou suas autarquias ou fundações públicas e não houver comunicação por meio de petição protocolizada na Advocacia-Geral da União, independentemente de comunicação feita ao Tribunal de origem.
Parágrafo único. O Advogado da União, o Procurador da Fazenda Nacional, o Procurador Federal ou o Procurador do Banco Central do Brasil do respectivo órgão competente de representação judicial da União ou de suas autarquias ou fundações públicas poderá arguir em juízo a não produção de efeitos da cessão de crédito em precatório que não observar o disposto no caput.
Art. 4º A petição comunicando a cessão de crédito em precatório deverá conter as seguintes informações:
I - a identificação:
a) do cedente e do cessionário, com nome completo e respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) do precatório cedido; e
c) do respectivo processo judicial; e
II - o valor do crédito em precatório cedido, identificando se a cessão é total ou parcial.
Art. 5º O protocolo da petição de que cuida esta Portaria Normativa não implica reconhecimento por parte da União ou suas autarquias ou fundações públicas da existência do crédito, da sua disponibilidade para ser cedido ou da validade da cessão.
Art. 6º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Secretaria-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União desenvolverá, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria Normativa:
I - sistema eletrônico de protocolo para peticionamento, contendo campos para preenchimento das informações previstas no art. 4º, incisos I e II; e
II - sistema de compartilhamento dos dados informados que viabilize o acesso pelos órgãos competentes para executar débitos do cedente ou cessionário de créditos em precatório inscritos em dívida ativa da União ou de suas autarquias ou fundações públicas.
Parágrafo único. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica poderá ainda desenvolver painéis de monitoramento das cessões de crédito em precatórios, para fins de governança e gestão de riscos.
Art. 7º As autoridades titulares da Procuradoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil poderão editar norma complementar ao disposto no parágrafo único do art. 3º em relação a seus respectivos órgãos.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor em cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 10.06.2026 - pág. 32 - Seção 1)