CONTEÚDO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 209, DE 03.03.2026
Institui a Política de Inovação da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000357/2025-41, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto
Art. 1º Esta Portaria Normativa institui a Política de Inovação da Advocacia-Geral da União, que orientará as medidas de estímulo à inovação na instituição, com a finalidade de promover eficiência e segurança jurídica no exercício de suas funções.
Âmbito de aplicação
Art. 2º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos órgãos previstos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025.
§ 1º Observadas as respectivas vinculações administrativas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão adotar as diretrizes e participar das iniciativas previstas nesta Portaria Normativa, mediante instrumento de parceria ou cooperação técnica firmado pela Advocacia-Geral da União com:
I - o Ministério da Fazenda; ou
II - o Banco Central do Brasil.
§ 2 Os efeitos desta Política de Inovação se estendem às relações com as fundações de apoio que prestem apoio aos projetos de inovação da Advocacia-Geral da União.
Princípios
Art. 3º A atuação da Advocacia-Geral da União em sua Política de Inovação será pautada pelos seguintes princípios:
I - promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico, com a finalidade de aumentar a competitividade e o bem-estar social;
II - cooperação entre os entes públicos e privados, com estímulo à interação entre governo, instituições científicas e tecnológicas, empresas e sociedade;
III - liberdade para pesquisar, empreender, inovar e competir, assegurada a observância da ética, da segurança nacional e do interesse público;
IV - valorização do ambiente inovador, com redução de barreiras regulatórias e estímulo à cultura empreendedora;
V - proteção da propriedade intelectual e do conhecimento tradicional, garantindo a justa repartição de benefícios e o uso ético das criações;
VI - transparência, eficiência, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na gestão pública;
VII - governança pública, integridade, prestação de contas e responsabilidade, assegurando gestão orientada para resultados, avaliação de desempenho e responsabilidade na aplicação de recursos;
VIII - orientação por dados, evidências e resultados, com base em metodologias científicas e tecnológicas que promovam a melhoria contínua dos serviços públicos;
IX - promoção da transformação digital e da sustentabilidade, considerando a economia verde e o desenvolvimento inclusivo;
X - valorização das pessoas e do conhecimento, com incentivo à capacitação, ao aprendizado contínuo e à colaboração em rede;
XI - eficiência, eficácia, efetividade e inovação como valores estruturantes da atuação administrativa;
XII - governança da inovação, com coordenação institucional, visão sistêmica e atuação colaborativa entre órgãos e entidades da Administração Pública;
XIII - observância dos direitos fundamentais, da ética, da segurança jurídica e do interesse público em todas as fases da Política de Inovação; e
XIV - outros princípios reconhecidos nas áreas da gestão pública, da ciência, tecnologia e inovação, que contribuam para a melhoria da governança e dos resultados institucionais.
Diretrizes
Art. 4º A Política de Inovação da Advocacia-Geral da União terá como diretrizes:
I - reconhecimento da Advocacia-Geral da União como instituição inovadora;
II - cultura organizacional inovadora baseada em experimentação e implementação de novas ideias;
III - ambiente tolerante a incertezas no processo de inovação, no contexto de uma gestão de riscos ativa e no aprendizado organizacional, sem complacência com desvios ou violações às normas;
IV - cultura da sustentabilidade, alinhada à Agenda Ambiental da Administração Pública e à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
V - diversidade, equidade e inclusão na formulação e na implementação de políticas públicas inovadoras;
VI - inovação aberta, disseminação de boas práticas inovadoras e produção de conhecimento para inovação;
VII - colaboração entre equipes multidisciplinares e parceiros externos;
VIII - estímulo e valorização de servidores públicos e colaboradores para o intraempreendedorismo;
IX - atração e retenção de talentos para inovação;
X - autonomia das equipes da Advocacia-Geral da União para implementar ações de inovação;
XI - alocação de recursos para projetos de inovação;
XII - adaptabilidade e flexibilidade diante de mudanças e desafios institucionais;
XIII - desburocratização dos processos de trabalho para maior eficiência;
XIV - alinhamento estratégico e integração da gestão da inovação à Gestão da Qualidade;
XV - aumento da maturidade da governança de dados;
XVI - ampliação da infraestrutura de tecnologia da Advocacia-Geral da União;
XVII - oferta e qualidade de serviços digitais;
XVIII - empatia e foco no usuário, com melhoria da experiência e busca de soluções que atendam a problemas reais;
XIX - integração e cooperação entre órgãos e entidades públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e entre os setores público e privado, inclusive parcerias estratégicas com universidades, startups e organismos internacionais; e
XX - colaboração com a academia e com agentes econômicos para promoção da pesquisa científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, com vistas ao bem-estar da população, à solução dos problemas brasileiros, à autonomia tecnológica do país e à competitividade do sistema produtivo nacional e regional.
Objetivos
Art. 5º São objetivos desta Política de Inovação:
I - estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento jurídico-tecnológico;
II - transformação do conhecimento em produtos, serviços ou processos inovadores que sejam úteis às funções institucionais da Advocacia-Geral da União;
III - promoção de soluções jurídico-tecnológicas inovadoras e sustentáveis;
IV - participação ativa de membros, servidores, colaboradores e parceiros no processo de inovação institucional, inclusive mediante concursos de ideias e sistemas de incentivo à inovação; e
V - integração das ações da Política de Gestão da Inovação - INOV-AGU às tendências globais de inovação e sustentabilidade.
CAPÍTULO II
IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO
Prioridades a serem observadas na implementação
Art. 6º Na implementação desta Política de Inovação, a Advocacia-Geral da União observará as prioridades das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação e a INOV-AGU.
Apoio às iniciativas de inovação desenvolvidas pelos órgãos da Advocacia-Geral da União
Art. 7º A Advocacia-Geral da União poderá apoiar, no âmbito de sua Política de Inovação, iniciativas desenvolvidas pelos órgãos de que trata o caput do art. 2º, ainda que voltadas a temáticas específicas de suas competências, desde que compatíveis com os princípios e as diretrizes institucionais.
§ 1º A captação de projetos a serem executados, com ou sem o suporte das fundações de apoio, seguirá o seguinte fluxo:
I - no âmbito dos órgãos referidos no caput do art. 2º:
a) abertura de chamadas internas por meio de edital a ser divulgado em plataforma institucional;
b) deliberação sobre projetos apresentados, mediante decisão motivada que aprove, aprove com condicionantes, sobreste ou não aprove a proposta; e
c) submissão dos projetos aprovados ou aprovados com condicionantes ao Núcleo de Inovação Tecnológica, em formulário padronizado que deverá conter, no mínimo:
1. descrição do problema;
2. objetivos;
3. aderência aos processos de trabalho e planejamento estratégico vigentes;
4. impactos esperados:
5. entregas previstas;
6. indicadores de resultados;
7. cronograma;
8. estimativa preliminar de custos e benefícios; e
9. riscos e medidas de mitigação; e
II - no âmbito do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT:
a) proposição de ajustes saneadores nos projetos para verificação de completude documental e para aderência aos processos de trabalho e ao planejamento estratégico vigentes na Advocacia-Geral da União; e
b) análise dos projetos em relação à sua pertinência e à possibilidade de seu encaminhamento para execução por parte da fundação de apoio.
§ 2º O edital de abertura das chamadas internas definirá os critérios objetivos de priorização dos projetos, com indicação do atendimento ao planejamento estratégico.
§ 3º O fluxo previsto neste artigo aplica-se, no que couber, às readequações de projetos em execução que demandem atuação de fundação de apoio.
Núcleo de Inovação Tecnológica
Art. 8º Compete ao NIT da Advocacia-Geral da União apoiar a gestão da Política de Inovação, ordenar as despesas relacionadas e exercer as competências que lhe forem determinadas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, nesta Portaria Normativa e nas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. As atividades inerentes ao NIT serão exercidas pelo Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União.
Capacitação de recursos humanos
Art. 9º A Advocacia-Geral da União, observada a finalidade de que trata o art. 1º, incentivará a capacitação de recursos humanos em gestão da inovação, empreendedorismo inovador, transferência de tecnologia, propriedade intelectual e legislação da ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º A capacitação de recursos humanos se dará por meio de:
I - cursos de treinamento;
II - bolsas de estímulo à inovação;
III - intercâmbio científico e tecnológico na área jurídica;
IV - cooperação com outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação; ou
V - outras iniciativas voltadas à capacitação dentro do objeto desta Política de Inovação.
§ 2º A Advocacia-Geral da União poderá conceder, diretamente pelo NIT ou por meio de fundação de apoio, bolsas de estímulo à inovação:
I - no seu ambiente e nos ambientes acadêmico e produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas; e
II - em Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia no âmbito das atividades da Advocacia-Geral da União.
§ 3º O Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União definirá, em ato próprio, as condições e os valores para a concessão de bolsas, levando em consideração os seguintes requisitos:
I - os critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário;
II - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto;
III - o limite máximo da soma de remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, caput, inciso XI, da Constituição; e
IV - as normas internas da Advocacia-Geral da União.
§ 4º O procedimento prévio à concessão de bolsas deverá atender aos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade, com aplicação das regras do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que vedam o nepotismo no âmbito da administração pública federal.
Orientação técnica na elaboração e execução orçamentária para viabilizar a gestãoda Política de Inovação da Advocacia-Geral da União
Art. 10. Na elaboração e na execução do orçamento da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Gestão Administrativa como órgão setorial dos sistemas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade adotará as medidas necessárias para buscar viabilizar a gestão da Política de Inovação e apoiará tecnicamente o NIT nas atividades relacionadas aos respectivos sistemas.
Parágrafo único. A orientação técnica de que trata o caput contemplará, entre outros aspectos:
I - o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes do desenvolvimento de soluções inovadoras relacionadas às atividades institucionais da Advocacia-Geral da União ou da eventual transferência de sua tecnologia;
II - o pagamento de despesas para a proteção da propriedade intelectual; e
III - o pagamento devido aos criadores e a eventuais colaboradores.
Captação, gestão e aplicação de receitas oriundas das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 11. A captação, a gestão e a aplicação dos recursos financeiros auferidos em razão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive as receitas próprias da Advocacia-Geral da União obtidas a partir da exploração de criações, da transferência de tecnologias e da prestação de serviços técnicos especializados, poderão ser realizadas por intermédio de fundação de apoio, nos termos da lei, quando previsto em contrato ou convênio.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deverão ser aplicados em consonância com as finalidades institucionais dos projetos de ensino, pesquisa e extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação constantes da carteira da Advocacia-Geral da União, observada a INOV-AGU.
§ 2º As despesas custeadas com as receitas próprias indicadas no caput não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, nos termos do disposto no referido art. 3º, § 2º, inciso IV.
§ 3º A fundação de apoio prestará contas da gestão dos recursos na forma da legislação aplicável e da norma de relacionamento prevista no art. 4º, caput, inciso V, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
§ 4º Os recursos obtidos pelas fundações de apoio, caso originados de projetos mencionados no § 1º, deverão ser direcionados ao respectivo órgão referido no art. 2º que os tenha realizado.
CAPÍTULO III
GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Titularidade da propriedade intelectual
Art. 12. O NIT será responsável pela gestão dos ativos de propriedade intelectual da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Competirá ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União decidir se as criações desenvolvidas na instituição ou de sua titularidade serão protegidas pelos direitos patrimoniais de propriedade intelectual, ouvido previamente o NIT, nos termos do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 13. A Advocacia-Geral da União será titular dos direitos de propriedade intelectual resultantes de atividades realizadas pelos órgãos de que trata o caput do art. 2º ou que envolvam o uso de recursos financeiros, de infraestrutura, de equipamentos, de insumos e de informações técnicas e científicas dos referidos órgãos.
§ 1º Eventual direito à cotitularidade sobre determinada criação será reconhecido pela Advocacia-Geral da União, especialmente nas atividades conjuntas de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação, quando o projeto gerador da criação tiver sido executado em coparticipação ou envolver recursos financeiros ou outros ativos da outra parte.
§ 2º Na divisão da propriedade intelectual, os instrumentos jurídicos deverão observar as contribuições de cada parte, considerando o conhecimento agregado e os recursos empregados.
Art. 14. Os direitos sobre uma criação poderão ser cedidos ao criador, mediante manifestação expressa do Advogado-Geral da União, ouvido previamente o NIT, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 13 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, especialmente quando:
I - a Advocacia-Geral da União não tiver interesse ou condições de:
a) explorar diretamente a criação;
b) realizar a gestão da criação; ou
c) pagar as despesas de proteção da propriedade intelectual; ou
II - não houver terceiros interessados em obter ou explorar a criação mediante pagamento da remuneração ou outra contraprestação devida.
Transferência de tecnologia
Art. 15. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia de suas criações com cotitulares, criadores ou terceiros, conforme a legislação aplicável e o disposto no instrumento jurídico, exceto se a medida prejudicar as atividades da instituição.
§ 1º A transferência de tecnologia prevista no caput poderá ser feita por meio dos instrumentos previstos na legislação aplicável, como cessão ou licenciamento dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2º Será assegurada a participação dos criadores nos ganhos econômicos resultantes da exploração, direta ou por terceiros, da criação, observado o art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Nos contratos de transferência de tecnologia que prevejam remuneração variável, como royalties, será incluída cláusula que assegure à Advocacia-Geral da União o direito de ter acesso, diretamente ou por meio de terceiros, aos registros contábeis e financeiros do parceiro estritamente relacionados à exploração da tecnologia, a fim de verificar a exatidão dos valores pagos.
Art. 16. A transferência de tecnologia observará a legislação aplicável, especialmente o art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e os arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 1º Na hipótese de oferta tecnológica de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Advocacia-Geral da União concederá prazo mínimo de trinta dias corridos entre a publicação do extrato de oferta tecnológica e a data para entrega da proposta.
§ 2º Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de oferta tecnológica:
I - concorrência pública, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) maior capacidade técnica e econômica para a exploração da criação ou para cumprir as obrigações contratuais, conforme parâmetros definidos no extrato de oferta tecnológica, entre os interessados em pagar o preço fixado pela Advocacia-Geral da União;
b) maior capacidade técnica e econômica de que trata a alínea "a" combinada com oferecimento de maior lance; ou
c) maior capacidade técnica e econômica de que trata a alínea "a" combinada com oferecimento da mais vantajosa contrapartida não financeira, desde que economicamente mensurável;
II - leilão a quem oferecer o maior preço, entre os interessados que atenderem às condições mínimas previstas no extrato da oferta; ou
III - negociação direta, que envolverá a entrega da proposta seguida de fase de negociação diretamente com os interessados que atenderem às condições mínimas previstas no extrato da oferta.
§ 3º A escolha da modalidade de oferta tecnológica será previamente justificada no processo administrativo pela autoridade competente, ouvido o NIT.
§ 4º Compete ao NIT, nos termos do disposto no art. 16, § 1º, incisos IX e X da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004:
I - analisar as propostas recebidas no âmbito da oferta tecnológica;
II - negociar com criadores, empresas e outros interessados; e
III - gerir contratos de transferência de tecnologia.
§ 5º Com ou sem a divulgação de oferta tecnológica, o processo administrativo da transferência de tecnologia será instruído pelo NIT, que providenciará o estudo de mercado, a precificação da tecnologia e as demais informações necessárias.
Divulgação de criações da Advocacia-Geral da União
Art. 17. A divulgação por qualquer meio, inclusive em artigos científicos e apresentações, das criações e das informações de titularidade da Advocacia-Geral da União, protegidas por propriedade intelectual, mantidas sob sigilo ou restrição de acesso, será precedida de autorização formal da autoridade competente, observadas eventuais cláusulas de confidencialidade.
§ 1º Antes da decisão da autoridade competente, o NIT opinará quanto à conveniência de divulgação das criações e das informações de titularidade da Advocacia-Geral da União, passíveis de proteção pelos direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no art. 16, § 1º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2º As criações e as informações legalmente sob controle da Advocacia-Geral da União, não protegidas por propriedade intelectual, mas que tenham valor comercial por serem secretas, poderão ser mantidas sob sigilo, conforme disposto no art. 39 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS) e na legislação aplicável.
Empreendedorismo científico e tecnológico
Art. 18. A Advocacia-Geral da União apoiará iniciativas de empreendedorismo, inclusive busca de financiamento e de investimentos financeiros, para fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções jurídicas inovadoras.
§ 1º A Advocacia-Geral da União poderá compartilhar ou permitir o uso por terceiros de suas instalações, de seus equipamentos, instrumentos e materiais, por meio de instrumento jurídico próprio, para execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, observada a disponibilidade e sem prejuízo às atividades regulares e finalísticas da instituição, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2º A Advocacia-Geral da União:
I - não disporá de incubadora de empresas; e
II - não participará do capital social de empresas.
Parcerias para o desenvolvimento de tecnologias
Art. 19. A Advocacia-Geral da União se articulará com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, especialmente com outras advocacias públicas e demais instituições que compreendem as funções essenciais à Justiça, e com inventores independentes, com vistas ao desenvolvimento de soluções inovadoras úteis ao exercício das funções institucionais.
§ 1º O desenvolvimento de soluções jurídicas inovadoras e sustentáveis será buscado a partir do uso do poder de compra da Advocacia-Geral da União, da constituição de alianças estratégicas, da formação de parcerias ou de outros meios ou instrumentos de fomento à inovação.
§ 2º Será celebrado o instrumento jurídico adequado a cada situação, que deverá prever, inclusive, tratamento das questões relativas à propriedade intelectual, para evitar conflito sobre os resultados gerados.
§ 3º A formalização de parcerias será precedida de análise por parte da Secretaria-Geral de Consultoria, ouvido o NIT, sobre a mitigação ou o controle de riscos reputacionais, financeiros e de segurança da informação.
Inventor independente
Art. 20. É facultado ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente solicitar a adoção de sua criação pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, assegurada a devida confidencialidade.
§ 1º O NIT avaliará a viabilidade técnica e econômica da invenção, a sua afinidade com as funções institucionais da Advocacia-Geral da União, o interesse no seu desenvolvimento, as prioridades na gestão da Política de Inovação e, se for o caso, a existência de recursos para cobertura das despesas com proteção da propriedade intelectual e demais custos de adoção da criação.
§ 2º O pedido de adoção da criação será decidido pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, após manifestação do NIT.
§ 3º Caso deferido o pedido, o NIT negociará um projeto com o inventor independente voltado ao desenvolvimento, à utilização, à industrialização e à inserção da criação no mercado.
§ 4º No instrumento jurídico previsto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.973, 2 de dezembro de 2004, as partes definirão a participação da Advocacia-Geral da União nos ganhos econômicos a serem auferidos com a exploração da invenção, o custeio das despesas para proteção da propriedade intelectual, a fonte dos recursos necessários e as demais cláusulas essenciais do negócio.
§ 5º Eventual adoção da criação será acompanhada pelo NIT e seus resultados serão publicados anualmente.
Art. 21. A Advocacia-Geral da União, em consonância com os princípios e as diretrizes institucionais, poderá apoiar o inventor independente, entre outras formas, por meio de:
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II - assistência para transformação da invenção em produto, serviço ou processo, com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação; e
III - assistência para constituição de empresa ou para construção de aliança estratégica para inovação que comercialize o objeto da invenção ou para transferência da tecnologia a empresa já constituída.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Requisitos para prestação de serviços técnicos especializados
Art. 22. A Advocacia-Geral da União poderá, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, prestar serviços técnicos especializados em soluções tecnológicas inovadoras, voltadas a atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º A prestação de serviço técnico especializado não poderá:
I - ter como objeto as atividades finalísticas da Advocacia-Geral da União; ou
II - prejudicar as atividades finalísticas da Advocacia-Geral da União.
§ 2º A prestação de serviço técnico especializado dependerá, conforme juízo de conveniência e oportunidade, da autorização do Advogado-Geral da União.
§ 3º É vedada a participação de membro da Advocacia-Geral da União ou de servidor em prestação de serviço técnico especializado a pessoa física ou jurídica com a qual tenha relação que possa configurar conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Pedido de prestação de serviços técnicos especializados
Art. 23. O pedido do tomador do serviço será dirigido ao NIT, que providenciará a instrução de cada processo administrativo, com as seguintes informações mínimas:
I - enquadramento como serviço técnico especializado;
II - precificação do serviço, com cronograma de execução e de pagamento, salvo hipóteses excepcionais e justificadas de gratuidade;
III - a relação dos agentes públicos e de outros profissionais envolvidos na prestação do serviço, com descrição de suas atribuições e de sua qualificação;
IV - valor da retribuição pecuniária de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, se for o caso;
V - regras de propriedade intelectual, se necessário; e
VI - documentos exigidos do tomador do serviço para adequada instrução processual, conforme legislação aplicável e orientação do órgão de consultoria jurídica.
Apoio no projeto relativo à prestação de serviços técnicos especializados
Art. 24. A fundação de apoio que prestar serviços à Advocacia-Geral da União poderá integrar o contrato de prestação de serviços técnicos especializados, para apoiar o projeto correlato, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à sua execução, com direito à remuneração para cobertura das despesas operacionais e administrativas, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Monitoramento pelo Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União
Art. 25. Compete ao Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União o monitoramento e a avaliação da transparência das ações em execução, dos resultados e dos impactos dos projetos em execução em relação à Política de Inovação da Advocacia-Geral da União.
§ 1º O monitoramento será contínuo e realizado em todas as Reuniões de Avaliação da Estratégia.
§ 2º Compete ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União aprovar anualmente o Relatório Anual de Resultados das Ações, que deverá ser publicado no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União e encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2024.
§ 3º As ações e os instrumentos desta Política de Inovação deverão prever mecanismos de monitoramento e avaliação, tais como indicadores e metas de resultados e de impactos, que devem levar em consideração os objetivos do Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União, instituído pela Portaria Normativa AGU nº 165, de 12 de março de 2025.
Possibilidade de instituição de instâncias de articulação e colaboração técnica
Art. 26. O NIT poderá instituir instâncias de articulação e colaboração técnica, com participação dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União, voltadas ao intercâmbio de experiências, à construção de soluções conjuntas e à identificação de frentes temáticas prioritárias, com o objetivo de dar efetividade à Política de Inovação e de integrar as iniciativas em curso.
§ 1º As instâncias de articulação e colaboração técnica poderão funcionar como fóruns permanentes ou grupos temáticos de inovação, com composição rotativa ou especializada, e com representação técnica dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Os órgãos da Advocacia-Geral da União poderão propor ao NIT a criação de instâncias temáticas alinhadas às suas competências específicas, para integração à carteira de projetos institucionais relacionados com esta Política de Inovação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Gestão e tratamento de dados
Art. 27. A gestão e o tratamento de dados e informações no âmbito desta Política de Inovação observarão as normas de proteção de dados pessoais, de sigilo e de segurança da informação, com especial atenção à natureza estratégica das atividades institucionais.
§ 1º Os projetos ou instrumentos jurídicos que envolvam o tratamento de dados pessoais deverão prever mecanismos para garantir a conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 2º As informações de natureza estratégica, como teses jurídicas, estratégias processuais, pareceres e dados de atuação consultiva, e as informações mantidas sob sigilo que possuam valor comercial receberão tratamento restrito e confidencial, mesmo quando utilizadas como insumo para o desenvolvimento de soluções inovadoras.
§ 3º As informações estratégicas e as que deverão ser mantidas sob sigilo ou restrição de acesso deverão ser assim identificadas pelos órgãos de que trata o art. 2º.
§ 4º Os instrumentos jurídicos relacionados com esta Política de Inovação deverão conter cláusulas específicas de confidencialidade e de segurança da informação e prever a responsabilização das partes em caso de vazamento ou de uso indevido de dados e informações.
§ 5º A utilização de infraestrutura tecnológica da Advocacia-Geral da União por terceiros ou em projetos de inovação estará condicionada à adoção de protocolos de segurança que previnam o acesso não autorizado a dados e informações estratégicos, restritos ou sigilosos da instituição.
§ 6º Caberá ao NIT, em conjunto com as áreas técnicas competentes da Advocacia-Geral da União, avaliar os riscos associados à segurança da informação em cada projeto, propondo medidas de mitigação e controle para proteger os dados e as informações estratégicos, restritos ou sigilosos da instituição.
Inventariança do patrimônio intangível da Advocacia-Geral da União
Art. 28. A Advocacia-Geral da União deverá inventariar o seu patrimônio intangível, discriminando seus ativos de propriedade intelectual, no prazo de até trezentos e sessenta dias a contar da publicação desta Portaria Normativa.
Normas técnicas complementares
Art. 29. A implementação da Política de Inovação da Advocacia-Geral da União poderá ser objeto de detalhamento técnico operacional complementar, inclusive por parte dos órgãos integrantes da Advocacia-Geral da União, observadas as especificidades institucionais de cada unidade.
Vigência
Art. 30. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 04.03.2026 - págs. 5 a 7 - Seção 1)